Fique atento aos prazos da Justificativa Eleitoral

Quem não votou no primeiro e/ou no segundo turno, têm que ficar atento aos prazos para regularizar sua situação com a Justiça Eleitoral. Em cada turno, o eleitor tem 60 dias para justificar sua ausência às urnas. Em relação ao primeiro turno, o último dia é 4 de dezembro, já para o segundo turno o prazo encerra em 26 de dezembro.
Para justificar, o eleitor deverá comparecer ao Cartório Eleitoral em que estiver inscrito e apresentar o Requerimento de Justificativa, juntando cópia do documento de identificação e os documentos que comprovem o motivo da ausência, de modo que o pedido possa ser apreciado pelo Juiz Eleitoral. Caso não esteja em seu domicilio eleitoral, poderá encaminhar o requerimento pelos Correios.
A aceitação ou não das alegações apresentadas como justificativa ficará, sempre, a critério do Juiz Eleitoral do cartório em que o eleitor estiver inscrito. Exemplo de documentos que podem comprovar a ausência: cópias de declaração de estabelecimento de ensino em outra localidade, atestados médicos, comprovantes de intercâmbios, viagem (bilhetes de passagens de ida e volta ou passaporte carimbado), declaração de órgão público ou instituição privada atestando que estava trabalhando temporariamente em outro município ou no exterior, etc.
Se o eleitor não votar e não justificar, ou tiver sua justificativa indeferida, estará sujeito ao pagamento de multa. E se não votar em três eleições consecutivas, não justificar sua ausência e não quitar a multa devida terá sua inscrição cancelada e, após seis anos, excluída do cadastro de eleitores.
Patrícia Telpes
Consequências para quem não justificar
O eleitor que não estiver em dia com a Justiça Eleitoral não poderá:
• obter passaporte ou carteira de identidade;
• receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
• participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal ou dos municípios, ou das respectivas autarquias;
• obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
• inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
• renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
• praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;
• obter certidão de quitação eleitoral, conforme disciplina a Res.-TSE nº 21.823/2004;
• obter qualquer documento nas repartições diplomáticas a que estiver subordinado.
Observação: O eleitor que não votar em três eleições consecutivas, não justificar sua ausência e não quitar a multa devida terá sua inscrição cancelada e, após seis anos, excluída do cadastro de eleitores. A regra não se aplica aos eleitores cujo voto seja facultativo (analfabetos, maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, e maiores de setenta anos) e aos portadores de deficiência física ou mental que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, que requererem, na forma das Res.-TSE nº 20.717/2000 e nº 21.920/2004, sua justificação pelo não cumprimento daquelas obrigações.