Lei da Ficha Limpa é aplicada pela primeira vez
A Lei Complementar nº 135, mais conhecida como a Lei da Ficha Limpa, é aplicada pela primeira vez nas Eleições de 2014. O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) negou, com base na Lei da Ficha Limpa, o pedido de registro de candidatura de sete candidatos, do quais dois renunciaram e um não recorreu da decisão. Os demais aguardam julgamento no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A lei que tem sua origem em uma iniciativa popular foi sancionada em 4 de junho de 2010 pelo Congresso Nacional, após receber 1,3 milhão de assinaturas, e deu nova redação à Lei Complementar 64/90. Instituiu novas hipóteses de inelegibilidade com intuito de proteger a probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato.
Serão inelegíveis os candidatos condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração e o patrimônio público;
A lei citada está dividida em várias alíneas, uma delas é a alínea ‘D’ que define como inelegíveis aqueles que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou dada por órgão colegiado, em processo sobre abuso de poder econômico ou político, para as eleições na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes.
Por sua vez, a alínea ‘G’ estabelece a penalidade de oito anos inelegíveis, a contar da data da decisão, no caso de ter a prestação de contas relativa a cargos ou funções públicas rejeitadas por ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Aplicando a mesma penalidade, a alínea ‘J’ trata dos casos de corrupção eleitoral, por compra de votos, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. Seguindo ideia semelhante, a alínea ‘P’ é dirigida as pessoas físicas e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral.
O secretário Fábio Moreira Lima, da Seção Judiciária do TRE-DF, destaca a aplicação da norma. “No caso do DF, a Justiça Eleitoral tem conferido a devida importância que a Lei da Ficha Limpa possui, mediante a sua aplicação em casos concretos e o consequente indeferimento de pedidos de registro de candidaturas, cujos candidatos, por algum motivo, não atendiam os requisitos de elegibilidade estipulados pela lei”, afirma.
Patrícia Telpes
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