TRE-DF julga pedidos de direito de resposta
O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF) julgou nesta quarta-feira (24) representações com pedido de direito de resposta.
A Coligação Somos Todos Brasília e José Antonio Machado Reguffe entraram com representação contra a Coligação Respeito por Brasília e Geraldo Magela Pereira. Trata-se de propaganda no horário eleitoral gratuito, modalidade inserção, veiculada na Rede Globo, às 22h24, em 15 de setembro. Os representantes alegam que o teor é inverídico, difamatório e que a propaganda foi veiculada sem identificação da legenda partidária, do candidato beneficiário e suplentes, além de afrontar o disposto nos artigos 5º, 7º e 8º da Resolução 24.404.
Segundo o relator, a propaganda extrapolou o direito de crítica e passou para a ofensa pessoal quando menciona o fato de José Antonio Machado Reguffe ter sido nomeado para o serviço público, sem concurso. “Tenta-se passar ao eleitor a ideia de que o ingresso se deu de forma irregular, quando menciona o critério de ter entrado pela ‘porta dos fundos’. Entendo que nesse ponto a propaganda é difamatória”, afirmou o relator. Além disso, na propaganda não consta menção ao nome do beneficiário ao cargo do Senado Federal e dos suplentes. “Julgo procedente o pedido para proibir nova veiculação do trecho considerado ofensivo e deferir direito de resposta de um minuto a ser veiculado na Rede Globo, no mesmo bloco, no tempo destinado às inserções eleitorais, no período noturno. Quanto à multa fixo em R$5 mil”, declarou o relator. A Corte julgou procedente a representação. Decisão unânime.
Outro pedido de direito de resposta da Coligação Somos Todos Brasília e José Antonio Machado Reguffe contra a Coligação Respeito por Brasília e Geraldo Magela Pereira foi julgado procedente pelo TRE/DF, por unanimidade. A propaganda impugnada foi veiculada no horário eleitoral gratuito da televisão, modalidade bloco, em 15 de setembro, à noite. No vídeo, o eleitor é questionado a conhecer a história dos candidatos e afirma que um deles, José Antonio Machado Reguffe, possuía um programa de televisão, cujo patrocinador era o ex-governador do DF, Joaquim Domingos Roriz.
Os representantes alegam que essa propaganda é inverídica, difamatória e esclarecem que José Antonio Machado Reguffe possuía um programa semanal de entrevistas, chamado “Ideias com Reguffe”, transmitido de 2001 a 2006 e encerrando antes da campanha desse último ano. Um dos anunciantes do programa era o Governo do Distrito Federal (GDF), à época, comandado por Roriz. Os representantes afirmam ainda que a propaganda foi veiculada sem a identificação da legenda partidária.
De acordo com o relator, a propaganda não é difamante, mas encerra uma inverdade. “No contexto, ela deixou transparecer, por meio de questionamentos, que o ex-governador promovia o sustento desse programa, o que culmina por criar no eleitor uma errônea compreensão do que realmente acontecia. O GDF era um mero anunciante, o que considero normal ao cotidiano de qualquer programa de televisão”, afirmou.
Para o relator, não haveria impedimento do representante, na época em que apresentava esse programa, ter recebido verba do GDF, conforme está comprovado pelas ordens bancárias anexadas na representação. “O que entendo não ser admissível é a propaganda lançar questionamentos éticos sobre uma operação negocial comum na atividade de uma empresa que veicula o programa de televisão, sem apontar ao menos a possibilidade de violação de valores morais”, declarou. O relatou concedeu o direito de resposta à Coligação Somos Todos Brasília e José Antonio Machado Reguffe, pelo prazo de um minuto. Além disso, proibiu a veiculação do trecho ofensivo, bem como apontou a ausência de elementos de identificação partidária na propaganda. Por fim aplicou multa no valor de R$5 mil à Coligação Respeito por Brasília e Geraldo Magela Pereira.
Recurso
A Coligação Respeito por Brasília e Geraldo Magela Pereira recorreram contra decisão que julgou procedente a representação da Coligação Somos Todos Brasília. Na decisão, o relator considerou que a propaganda veiculada, em 12 de setembro, no horário gratuito da TV, na modalidade bloco, contém duas irregularidades. “Primeiro por ser ofensiva, por isso foi concedido o direito de resposta. Um outro ponto é que não contém todos os elementos identificadores exigidos pelo artigo 36, parágrafo 4º, da Lei 9.504/97. No caso, foi mencionado o nome do candidato, a coligação da qual faz parte os partidos que a integram, mas não se fez referência aos suplentes, por isso os recorrentes foram condenados à multa no valor de R$5 mil cada um”, disse. O relator negou provimento ao recurso. O Tribunal acompanhou o relator. Decisão unânime.
Patrícia Kavamoto
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