Entenda mais sobre as regras de prisão de eleitores e candidatos no período eleitoral

O TRE-DF esclarece as normas que vedam a prisão nesse período. O magistrado Edson Lima fala sobre a motivação da criação dessas normativas eleitorais.

Código Eleitoral

Desde o dia 22 de setembro está proibida a prisão de qualquer candidato ao próximo eleitoral, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. O Código Eleitoral, em seu art .236, parágrafo primeiro, estabelece o seguinte: ‘Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.”

 O Juiz Eleitoral Edson Lima Costa explica o motivo: “A não prisão de um candidato não é um privilégio pessoal. O objetivo é preservar as eleições, ou seja, para que isso não seja impeditivo de que uma pessoa possa participar de um pleito ou fazer sua campanha por estar preso.”

 A mesma vedação à prisão começou a valer para os eleitores nos cinco dias anteriores às eleições, ou seja, no dia 2 de outubro. As detenções do regime fechado voltam à normalidade a partir do dia 9 de outubro.

Em relação aos eleitores, o artigo 236 do Código Eleitoral preconiza o seguinte: Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”. Dessa forma, os eleitores só poderão ser presos nos casos de crimes em flagrante, a partir do dia 2 e após o dia 9. No segundo turno, a partir do dia 23 e após o dia 30 de outubro.

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