TRE-DF desaprova as contas do Partido Socialismo e liberdade (PSOL) relativas a 2016
Na mesma sessão, a corte negou provimento a Agravo Interno formulado por Patrícia Valéria Rodrigues do Santos (PSC-DF) e manteve o indeferimento de sua candidatura
Na tarde de ontem (27), os desembargadores do TRE-DF realizaram a 73ª Sessão Judiciária. O primeiroprocesso a ser julgado pela Corte Regional Eleitoral foi a Prestação de Contas do Partido Socialismo e liberdade (PSOL-DF) relativa às Eleições de 2016. Com base na alegação de que o partido não abriu conta bancária porque não houve movimentação financeira no período, a Corte decidiu pela desaprovação das contas e pela suspensão do recebimento da cota partidária por um mês, uma vez que a abertura de conta é indispensável.
Na mesma sessão, o Tribunal julgou os Embargos de Declaração apresentados por José Neto Figueirêdo Paranaguá, que suscitou um erro material na impugnação da candidatura do embargante. Embora o indeferimento tenha se mantido, a corte deu provimento aos embargos, para a correção do referido erro.
A Corte também julgou um Agravo Interno formulado por Patrícia Valéria Rodrigues dos Santos (do Partido Socialista Cristão – PSC/DF), que alegou que os dados da candidata não foram incluídos por erro interno do partido. Ao juntar ficha de filiação e o seu registro no FiliaWeb, ela solicitou a reconsideração da decisão que indeferiu sua candidatura ao cargo de Deputada Distrital. Em decisão unânime, o TRE-DF negou provimento ao agravo, uma vez que a filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/1997 e, portanto, necessária para o regular registro de candidatura. Além disso, o entendimento da corte foi no sentido de que a ficha de filiação partidária é documento unilateral sem aptidão para comprovar o requisito temporal e consequente condição de elegibilidade.
Ao final da sessão, os desembargadores julgaram os embargos de declaração opostos por Robert José Miranda Lima em face do Acórdão 7884, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do embargante ao cargo de Deputado Distrital. Devido à inobservância do prazo recursal de 3 (três) dias, previsto no artigo 275, § 1º, do Código Eleitoral para a admissibilidade dos embargos de declaração, o Tribunal votou pelo não conhecimento do recurso.