TRE-DF prorroga suspensão do expediente presencial por tempo indeterminado

A Portaria entrará em vigor a partir do dia 1º de maio de 2020.

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Nessa terça-feira (28), o TRE-DF assinou a Portaria Conjunta n° 13 ̸ 2020, que prorroga, por prazo indeterminado, a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores do órgão. Essa prorrogação pode ser revista a qualquer tempo.A Portaria entrará em vigor a partir do dia 1º de maio de 2020.

A decisão tem amparo na Portaria TSE n°. 265 ̸ 2020 e leva em consideração a evolução do quadro do Novo Coronavírus (COVID-19) no Brasil.

Desse modo, a Corte informa que continuam suspensos os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico. Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza eleitoral e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, caso em que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

No período de regime diferenciado de trabalho fica garantida, nos processos físicos, a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no art. 4º da Resolução TSE nº 23.615 ̸ 2020, quais sejam: habeas corpus e mandado de segurança; medidas liminares e antecipação de tutela de qualquer natureza; comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão e desinternação; representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas ou telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência; pedidos de alvará, justificada a sua necessidade, de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e libertação de bens apreendidos; pedidos de progressão e regressão de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas; listas tríplices, consultas e registros de partidos políticos; e  prestação de contas reativas ao exercício de 2014.

As sessões de julgamento serão regulamentadas em procedimento próprio.

Para ler a Portaria Conjunta n° 13 ̸ 2020 na íntegra, clique aqui .

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