TRE-DF publica Resolução sobre o uso de videconferência na realização de sessões
Entenda as regras.
O TRE-DF publicou hoje (29) a Resolução n°7848, que dispõe sobe a utilização de ferramenta de videoconferência para realização de sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. A decisão tem como base a Portaria TSE nº 265/2020 e constitui uma medida de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus. A Resolução entrou em vigor na data da publicação.
Segundo a normativa, ao TRE-DF é facultado designar sessões de julgamento a serem realizadas por meio de sistema de videoconferência. Nesse caso, a pauta de julgamento das sessões deverá ser publicada com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência da realização da sessão
A pauta deve indicar: a data e o horário da respectiva sessão; a relação dos processos que serão apreciados e o endereço eletrônico com as instruções para o acompanhamento dos julgamentos, que serão transmitidos ao vivo pela rede mundial de computadores, ressalvadas as exceções de sigilo previstas na Constituição Federal, na legislação, ou determinadas pelo(a) Relator(a).
Direitos dos Advogados
Aos advogados será garantido o acesso ao ambiente de transmissão da sessão para, remotamente, fazerem uso da palavra para a realização de sustentação oral e o esclarecimento de eventuais questões de fato.
O Tribunal deverá indicar a forma pela qual os advogados deverão requerer o pedido de sustentação oral por videoconferência, bem como repassar as orientações técnicas necessárias.
Pedidos de inscrição para sustentação oral
Os pedidos de inscrição para sustentação oral deverão ser formulados com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do horário previsto para o início da sessão.
Obrigações dos Advogados
Caberá ao advogado zelar pelas condições técnicas para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral. Havendo indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência, o fato deverá ser registrado na certidão de julgamento e na ata da sessão, adiando-se os processos eventualmente impactados para a sessão seguinte.
No dia e horário estabelecidos, a sessão terá início quando houver se formado, no sistema de transmissão, o quórum regimental exigido para os julgamentos, bem como a presença do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral.
Legislação aplicável às videoconferências
Aplicam-se às sessões realizadas por videoconferência, no que couber, as disposições previstas no Regimento do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Para ler a Resolução na íntegra, clique aqui.