TRE-DF analisa pedido de registro de candidatura do PSB

A candidatura havia sido impugnada tendo em vista que a Comissão de Registro de Candidatura não identificou o nome do candidato no banco de filiados do Partido Socialista Brasileiro.

sessão 29/8

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal analisou, nesta segunda-feira (29), pedido de registro de candidatura para o cargo de Deputado Distrital, formulado pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, em favor de Darley César de Jesus Cantilo.

A candidatura havia sido impugnada tendo em vista que a Comissão de Registro de Candidatura não identificou o nome de Darley no banco de filiados do Partido Socialista Brasileiro. A filiação tempestiva ao partido é condição de elegibilidade ao candidatao prevista no art. 14, §3º, V, da Constituição, regulamentado pelo art. 9º da Lei nº 9.504/97 e pelos arts. 9ª, §1º, V, e 10 da Resolução TSE n. 23.609/2019.

Após intimação realizada pela Comissão de Registro ao não identificar a filiação, Darley apresentou contestação afirmando que é filiado ao partido em condição regular, anexando provas para comprovação e contando que foi eleito presidente de Zonal do PSB-DF, integra o Segmento de Negritude do partido, lançou sua pré-candidatura em 2021 e praticou atos dentro do ambiente partidário em que a filiação partidária é considerada como indispensável, nos termos do Estatuto e do Regimento Interno do PSB.

Ao analisar a juntada de documentos, o Ministério Público Eleitoral se manifestou pela improcedência da impugnação e deferimento de registro de candidatura de Darley.

Em seu voto, o Relator Desembargador Souza Prudente seguiu o entendimento do Ministério Público ao identificar que existem provas bilaterais a comprovar a filiação tempestiva do candidato.

 Entre os documentos apresentados pelo impugnado, consta prova de que Darley César de Jesus Cantilo participava como Vice-Presidente do Diretório Zonal do PSB, fato comprovado por meio de ata notarial que, por força do disposto no artigo 384 e 405 do CPC, tem fé pública.

A ata notarial atribui a fé pública necessária ao reconhecimento da filiação partidária pois consta que na ata do Congresso da 5ª e 6ª Zona do Partido Socialista Brasileiro, que a comissão executiva provisória estava sob a presidência de Darley César. Em casos semelhantes, a ata notarial tem sido aceita por outros regionais (TRE-PR, TRE-RN) para comprovar filiação partidária.

Desta forma, o relator deferiu o pedido de registro de candidatura de Darley César de Jesus Cantilo para concorrer ao cargo de Deputado Distrital pelo Partido Socialista Brasileiro.

Os Membros da Corte, por unanimidade, acompanharam o relator.

 

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