TRE-DF analisa pedido de registro de candidatura do PSB
A candidatura havia sido impugnada tendo em vista que a Comissão de Registro de Candidatura não identificou o nome do candidato no banco de filiados do Partido Socialista Brasileiro.
O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal analisou, nesta segunda-feira (29), pedido de registro de candidatura para o cargo de Deputado Distrital, formulado pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, em favor de Darley César de Jesus Cantilo.
A candidatura havia sido impugnada tendo em vista que a Comissão de Registro de Candidatura não identificou o nome de Darley no banco de filiados do Partido Socialista Brasileiro. A filiação tempestiva ao partido é condição de elegibilidade ao candidatao prevista no art. 14, §3º, V, da Constituição, regulamentado pelo art. 9º da Lei nº 9.504/97 e pelos arts. 9ª, §1º, V, e 10 da Resolução TSE n. 23.609/2019.
Após intimação realizada pela Comissão de Registro ao não identificar a filiação, Darley apresentou contestação afirmando que é filiado ao partido em condição regular, anexando provas para comprovação e contando que foi eleito presidente de Zonal do PSB-DF, integra o Segmento de Negritude do partido, lançou sua pré-candidatura em 2021 e praticou atos dentro do ambiente partidário em que a filiação partidária é considerada como indispensável, nos termos do Estatuto e do Regimento Interno do PSB.
Ao analisar a juntada de documentos, o Ministério Público Eleitoral se manifestou pela improcedência da impugnação e deferimento de registro de candidatura de Darley.
Em seu voto, o Relator Desembargador Souza Prudente seguiu o entendimento do Ministério Público ao identificar que existem provas bilaterais a comprovar a filiação tempestiva do candidato.
Entre os documentos apresentados pelo impugnado, consta prova de que Darley César de Jesus Cantilo participava como Vice-Presidente do Diretório Zonal do PSB, fato comprovado por meio de ata notarial que, por força do disposto no artigo 384 e 405 do CPC, tem fé pública.
A ata notarial atribui a fé pública necessária ao reconhecimento da filiação partidária pois consta que na ata do Congresso da 5ª e 6ª Zona do Partido Socialista Brasileiro, que a comissão executiva provisória estava sob a presidência de Darley César. Em casos semelhantes, a ata notarial tem sido aceita por outros regionais (TRE-PR, TRE-RN) para comprovar filiação partidária.
Desta forma, o relator deferiu o pedido de registro de candidatura de Darley César de Jesus Cantilo para concorrer ao cargo de Deputado Distrital pelo Partido Socialista Brasileiro.
Os Membros da Corte, por unanimidade, acompanharam o relator.