Tribunal analisa DRAP ajuizado em nome da coligação “Para Cuidar das Pessoas”

A coligação é integrada pelos partidos Solidariedade, PRTB e Federação PSDB/Cidadania.

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O Tribunal, nesta sexta-feira (27), analisou Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) ajuizado em nome da coligação “Para Cuidar das Pessoas” requerendo a participação nas eleições deste ano para concorrer ao cargo de Senador. A coligação é integrada pelos partidos Solidariedade, PRTB e Federação PSDB/Cidadania.

Nos autos, foi apresentada ata em que os membros da Comissão Executiva Regional do Solidariedade aprovaram a retirada do partido da coligação “Unidos pelo DF” e o ingresso na coligação “Para Cuidar das Pessoas”. Na mesma oportunidade, foram escolhidos os candidatos ao cargo de Senador cujo requerimento foi formalizado no processo.

O DRAP foi impugnado pela Comissão Provisória do Solidariedade Regional de Brasília e por Janísio Barbosa do Nascimento Melo, candidato a deputado federal, que acusam dissidência partidária, tendo em vista que o partido já havia integrado a Coligação Unidos pelo DF que também requereu o registro da candidatura de Senador.

Em sua decisão, a Desembargadora Eleitoral e Corregedora Nilsoni de Freitas Custódio afirma que, em razão da dissidência detectada impõe-se analisar o com o fim de nortear a distribuição do horário eleitoral.

A Desembargadora relata que, segundo dispõe o art. 8º da Lei 9.504/1997, a lei das eleições,  “a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições” e que a primeira decisão partidária para formação de coligação foi realizada em 2/08/2022, estando dentro do prazo. Nesta ocasião, foi decidido que o grêmio político devia se coligar com os partidos que apoiavam a candidatura de Ibaneis Rocha Barros Júnior para governador e Flávia Arruda para senadora.

Quanto à deliberação posterior, que é a razão do requerimento atual, consta que somente ocorreu em 21/08/2022, ou seja, após o prazo estabelecido, tornando-a inválida.

Em relação ao horário eleitoral, de acordo com a Desembargadora Eleitoral, não existe fundamento para o deferimento, e que existe  validade da participação do partido Solidariedade na Coligação Unidos pelo DF, que foi feita dentro do prazo.

Por fim, a relatora ressalta que esta decisão limita-se a solucionar a distribuição do horário eleitoral gratuito e que a impugnação seguirá caminho para que seja resolvido o mérito depois que o processo estiver instruído.

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