Tribunal analisa pedido da TERRACAP para autorizar propaganda institucional

De acordo com a Terracap, o pedido se fundamenta pelo artigo 73, VI, b, da Lei das eleições que libera a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e autoriza publicidade institucional em caso de grave e urgente necessidade pública.

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O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal analisou, nesta quinta-feira (18), petição apresentada pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP solicitando a autorização para veicular propaganda institucional em suas redes sociais, no período na qual a propaganda é vedada (três meses que antecedem as eleições), de acordo com a lei 9.504/1997, com propósito de divulgação de suas atividades comerciais.

De acordo com a Terracap, o pedido se fundamenta pelo artigo 73, VI, b, da Lei das eleições que libera a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e autoriza publicidade institucional em caso de grave e urgente necessidade pública.

De acordo com o relator Desembargador Souza Prudente, o intuito da vedação da propaganda é evitar que ações de publicidade destaquem determinado candidato do governo ou apoiado pelo governo. Entende ainda que desde que não exista este favorecimento, casos de urgente necessidade pública podem ser autorizados bem como ações que visam propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.

Em seu voto, o relator reitera que empresas públicas que fazem parte da Administração Indireta também devem observar as vedações impostas por lei aos agentes públicos e, desta forma, as comunicações veiculadas pela TERRACAP devem atender às vedações impostas, de modo que sua atuação, no período eleitoral, não goza das mesmas liberdades de outras empresas que não participam da Administração Indireta.

O relator reconhece ainda que, embora a requerente busque autorização para divulgar suas atividades comerciais que, pelo menos em tese, não envolvem promoção de atos do atual governante, ou de qualquer outro político, a venda de imóveis feita pela empresa é exclusiva e não concorrencial submetendo-se tanto ao regime das licitações, como ao regime de precatórios.

Desta forma, o relator acatou, em parte, o pedido da TERRACAP  autorizando as informações destinada à venda de imóveis (desde que não mostre nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos) e indeferindo o pedido de enquadramento no artigo 73  , VI, "b", da Lei 9.504/97 pela exclusividade na atividade fim.

Os Membros da Corte acompanharam o relator por unanimidade.

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