TREDF analisa prestação de contas de Wellington Luiz de Souza Silva
O candidato apresentou, tempestivamente, a prestação de contas e encontra-se regularmente representado por advogados mas, em análise preliminar, a Seção de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias do TRE-DF (SECEP) sugeriu a intimação do candidato para se manifestar sobre indícios de irregularidades.
O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal analisou prestação de contas do candidato eleito Wellington Luiz de Souza Silva, que concorreu, ao pleito de 2022, pelo Partido Movimento Democrático Brasileiro - MDB, ao cargo de Deputado Distrital.
O candidato apresentou, tempestivamente, a prestação de contas e encontra-se regularmente representado por advogados mas, em análise preliminar, a Seção de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias do TRE-DF (SECEP) sugeriu a intimação do candidato para se manifestar sobre indícios de irregularidades.
Dentre as irregularidades identificadas estavam: gastos realizados antes da entrega da prestação de contas parcial e não registrados à época, atraso na entrega de relatório financeiro da campanha, sobras de campanha e omissão de despesas.
Após apresentação dos novos documentos pelo candidato, a SECEP sugeriu a desaprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral, em sentido diverso, pugnou pela aprovação das contas com ressalvas.
Em seu voto, o relator Desembargador Souza Prudente frisou que a prestação de contas é um dever dos candidatos, eleitos ou não, de demonstrar à sociedade, por meio do Poder Judiciário, como foram realizadas a arrecadação e o dispêndio de recursos na campanha eleitoral.
Em relação aos gastos realizados antes da entrega da prestação de contas parcial e não registrados à época, o relator entende que, embora o prestador de contas tenha deixado de retificar a prestação de contas parcial, foi realizada correção assim que o mesmo detectou a falha, antes do relatório final da prestação de contas. Além disso, existe o baixo valor percentual envolvido que aplica os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comprometendo o conjunto da prestação de contas.
Desta forma, considerando que apenas uma despesa não foi registrada na prestação de contas parcial, no valor de R$ 7.000,00 e tendo sido retificada assim que detectada a falha, ausente a má-fé, tem-se que a irregularidade não comprometeu a higidez do balanço. Com essas considerações, o relator acompanhou o parecer ministerial para apor a ressalva a referida falha mesmo que existindo inconsistência de prazos.
Em relação as sobras de campanha, o relator informa que inicialmente a Unidade Técnica apontou a despesa com o facebook, no valor de R$ 24.000,00, realizado pela Adyen BR, empresa representante do facebook no Brasil. Porém, as notas fiscais eletrônicas emitidas representam R$ 22.664,96, gerando uma diferença de R$ 1.335,04 de serviços pagos, mas não utilizados.
Desta forma, o relator impõe o recolhimento ao Partido Político da sobra de campanha no valor de R$ 1.335,04 que, por si só, representa baixo valor percentual, e não comprometeu a higidez das contas, sendo passível, isoladamente, de aposição de ressalva.
Em relação a omissão de despesas, existe omissão referente à nota fiscal eletrônica, emitida por Abritta Postos de Serviços, no valor de R$ 150,00 da qual o prestador de contas aduz, no entanto, que não reconhece a referida despesa e alega que o valor não foi contratado.
O relator informa que a mera alegação de desconhecimento, sem o cancelamento da respectiva nota fiscal, não é justificativa aceita pela Justiça Eleitoral e reforça que é caracterizada a percepção de recursos de origem não identificada na qual urge determinar o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.
Com essas considerações, o relator acompanhou integralmente o parecer do Ministério Público Eleitoral e declarou as contas do candidato aprovadas com ressalvas Além disso, determinou que, após o trânsito em julgado, o candidato deverá ser intimado a devolver ao Tesouro Nacional, no prazo de 5 dias, o valor de R$ 150,00, sob pena de encaminhamento dos autos à Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.
O relator determinou ainda que o Partido do Movimento Democrático Brasileiro seja informado, via ofício, que o candidato eleito Wellington Luiz de Souza Silva deve devolver à conta "outros recursos" da agremiação o valor de R$ 1.335,04.
O Tribunal acompanhou à unanimidade o voto do relator.