TRE-DF reforma decisão referente a propaganda irregular

Em recurso, o MP impugna a não aplicação da multa prevista tendo em vista que o adesivo colocado pelo representado, pelo seu tamanho, possui efeito de outdoor e, por este motivo, necessita de aplicação da sanção apropriada.

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O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal analisou recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão que julgou procedente a representação eleitoral de prática de propaganda irregular por colocação de adesivo em veículo fora das especificações previstas na legislação. A ação foi movida contra o candidato Jorge Luiz da Cruz Silva.

Em recurso, o MP impugna a não aplicação da multa prevista tendo em vista que o adesivo colocado pelo representado, pelo seu tamanho, possui efeito de outdoor e, por este motivo, necessita de aplicação da sanção apropriada.

Em seu voto, o relator Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra entendeu que a colocação de adesivos em veículos deve ser analisada caso a caso para fins de análise de eventual efeito visual de outdoor e que o adesivo em questão, colocado em lateral de caminhonete, prevê multa que segue o art. 39, §8, da Lei das Eleições e não somente irregularidade que ultrapassa o limite de 0,5 m2 e que responde pelos arts. 37, II e 38, §4º da Lei das Eleições.

Dessa forma, o relator se manifestou pela aplicação de multa no mínimo legal, dando provimento ao recurso para reformar, em parte, a decisão impugnada, para reconhecer o efeito visual de outdoor à propaganda eleitoral em análise e, por  consequência, aplicar a multa ao representado no importe mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O Desembargador Mario-Zam Belmiro não acompanhou o relator e negou provimento ao recurso por entender que o adesivo em veículo, por maior que seja, não configura outdoor por não ser uma publicidade fixa e constante.

Os demais Membros da Corte acompanharam o relator pelo provimento do recurso com efeitos de reforma da decisão impugnada bem como multa referente à infração.

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