Tribunal aprova registro de candidatura do candidato Izalci Lucas

A Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio foi a relatora do processo

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O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal analisou Registro de Candidatura (RRC) de Izalci Lucas Ferreira formulado pela Coligação “Para Cuidar das Pessoas”, integrada pela Federação PSDB/Cidadania e pelo PRTB, para concorrer ao cargo de governador nas eleições de 2022.

Inicialmente, a Secretaria Judiciária deste Tribunal informou que o candidato cumpriu todos os requisitos para o deferimento do registro de sua candidatura e o representante do Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.

Posteriormente, Felipe Bassul Ferreira apresentou notícia de inelegibilidade, alegando que decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT manteve condenação do candidato pela prática de crime contra a administração pública. Informou que foi concedida liminar para suspender os efeitos da condenação mas entende que tal decisão não seria suficiente para “afastar a evidência de ter ocorrido uma condenação de órgão judicial colegiado”, de modo que incidiria a inelegibilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e improcedência da inelegibilidade.

Posteriormente, Leonardo Loiola Cavalcanti apresentou notícia de inelegibilidade. Segundo o noticiante, “ante a revogação da liminar que embasou o parecer do MPE pelo deferimento do registro, faz-se necessário reconhecer a retomada dos efeitos da inelegibilidade decorrente da Lei da Ficha Limpa que incide sobre o candidato, alterando as premissas anteriores e demandando INDEFERIMENTO do registro de candidatura do candidato”.

Em seu voto, a Relatora Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio verificou que o noticiante Leonardo Loila protocolou o pedido após o prazo 5 dias para ajuizamento. Deste modo, em razão da decadência, julgou improcedente a notícia de inelegibilidade.

Quanto à notícia de inelegibilidade apresentada por Felipe Bassul, a Relatora também entendeu que o pedido não deve ser julgado procedente tendo em vista que contra a decisão condenatória colegiada foram opostos embargos infringentes pendentes de julgamento e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral - TSE firmou-se no sentido de que não incide a inelegibilidade se contra a decisão do tribunal foram opostos os embargos infringentes pendentes de julgamento, tendo em vista que esse recurso criminal possui efeito suspensivo.

Desta forma, verificando que estão presentes as condições de elegibilidade, a relatora julgou IMPROCEDENTE a notícia de inelegibilidade e deferiu o pedido de registro da candidatura de Izalci Lucas para concorrer ao cargo de governador do Distrito Federal pela Coligação “Para Cuidar das Pessoas”.

 Os Membros da Corte acompanharam o voto da relatora por unanimidade.

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