Tribunal analisa mandado de segurança impetrado pelo PDT/DF contra a Globo Comunicação
Análise aconteceu na sessão de segunda-feira, 3 de abril

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal analisou, nesta segunda-feira (3), mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Diretório Regional do Partido Democrático Trabalhista - PDT/DF, em face de ato praticado pela Globo Comunicação e Participações S/A, a qual teria se negado a veicular inserção de propaganda partidária relativa ao primeiro semestre de 2023.
O Diretório alega que a Justiça Eleitoral deferiu pedido do partido autorizando a veiculação de inserções regionais no primeiro semestre de 2023 e que somente a Globo recusou-se a veicular as inserções por elas possuírem 'fins eleitoreiros".
O Diretório reforça ainda que o material transmite mensagens sobre temas partidários aos filiados, não contendo “material” ou “fins eleitoreiros”, tratando-se de censura prévia e, além disso, ressalta que o mandado de segurança é o meio adequado para se garantir a tutela do direito à veiculação da propaganda.
Em seu voto, o relator, Desembargador Eleitoral Renato Gustavo Coelho, cita que o artigo 18 da Resolução TSE nº 23.679/2022 preceitua que cabe mandado de segurança para proteger direito líquido e certo à veiculação da propaganda partidária quando houver violação ilegal ou com abuso de poder em razão do descumprimento total ou parcial da decisão da Justiça Eleitoral que determinou a transmissão da inserção.
Em análise dos documentos no processo se pode constatar que o partido comunicou à emissora, com antecedência mínima de 7 dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em veicular propaganda partidária regionalizada. Além disso, é possível aferir, pelas fotos juntadas, que os anexos dos e-mails enviados contêm como arquivos o mapa de mídia e a cópia da decisão da Justiça Eleitoral que deferiu a veiculação de propaganda partidária.
Tais documentos mostram que o partido estava dentro do prazo estipulado e que agiu de maneira correta mas a emissora alega que os e-mails enviados foram classificados como SPAM e demoraram para ser localizados.
Tendo em vista o envio correto por parte do partido, tem-se que restaram cumpridas as condições necessárias para o implemento do direito de antena, razão pela qual o relator vislumbrou a existência de ilegalidade a caracterizar o direito líquido e certo à veiculação da propaganda partidária referida.
Desta forma, o relator Desembargador Renato Coelho votou no sentido de admitir o mandado de segurança e, no mérito, conceder a segurança pleiteada determinando que a emissora que dê início à transmissão das inserções, tal qual estabelecido no plano de mídia.
Os membros da Corte acompanharam o relator, por unanimidade.