Tribunal analisa prestação de contas do Diretório Regional do Partido Democrático Trabalhista - PDT/DF referente às Eleições de 2018

Sessão aconteceu na segunda-feira (28)

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O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal analisou, em sessão judiciária realizada nesta segunda-feira (28), Prestação de Contas do Diretório Regional do Partido Democrático Trabalhista - PDT/DF referente às Eleições de 2018.

A prestação de contas foi entregue intempestivamente em 1º/3/2019 e o prazo transcorreu in albis, sem impugnação à prestação de contas. Após análise dos documentos apresentados, a Seção de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (SECEP) solicitou a baixa dos autos em diligência, para que a agremiação apresentasse esclarecimentos e documentos necessários ao exame, visando sanar as falhas identificadas.

Após a apresentação dos novos documentos, a SECEP realizou nova análise e emitiu parecer pela desaprovação. O Ministério Público Eleitoral se posicionou no mesmo  sentido.

O partido, alegando erro material, apresentou manifestações e mais documentos que pudessem alterar a posição da SECEP e do MPE mas a opinião em relação a desaprovação das contas foi mantida por ambas.

Em seu voto, o Desembargador Renato Gustavo Alves Coelho tratou das irregularidades identificadas pelo  setor técnico de forma individual que foram:

  • intempestividade da entrega das contas finais;
  • ausência de entrega de relatórios financeiros;
  • não apresentação da prestação de contas parcial e ausência de registro de doações recebidas nas contas parciais;
  • irregularidade na escrituração de receita;
  • ausência de registro de comprovante de despesa;
  • irregularidade na aplicação de verbas públicas para fomento de campanhas femininas.

Segue a análise:

(i) Intempestividade da entrega das contas finais

A Resolução TSE nº 23.553/2017, que trata acerca da arrecadação e dos gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, bem como da prestação de contas nas eleições, determina que as contas devem ser apresentadas em até trinta dias após o primeiro turno das eleições.

No caso em exame, a prestação de contas final foi entregue, intempestivamente, no dia 1º/3/2019. A intempestividade, no entanto, não impediu a análise das contas. A infringência dos prazos estipulados pela norma, enquanto mera irregularidade de natureza formal, enseja apenas anotação de ressalva.

(ii) Ausência de entrega de relatórios financeiros

No caso, houve descumprimento quanto à entrega de relatórios financeiros de campanha no prazo legal. O descumprimento deu-se em relação a doações efetuadas por Rodrigo Sobral Rollemberg e pela Direção Nacional do partido. 

A unidade técnica caracterizou a omissão como falha que não impediu o exame e não comprometeu a regularidade das contas. Desta forma, foi anotada somente ressalva à falha apontada.

(iii) Não apresentação da prestação de contas parcial e ausência de registro de doações recebidas nas contas parciais

A ausência das contas parciais, apesar de dificultar a atividade fiscalizatória e a apuração da contabilidade eleitoral de forma concomitante, não impediu o exame das contas finais e não comprometeu a sua regularidade.

Da mesma forma, as falhas na prestação de informações relativas a doações recebidas no decorrer da campanha eleitoral não prejudicaram a regularidade ou a efetiva análise das contas, uma vez que as informações foram apresentadas na prestação de contas final. Não afetaram, portanto, a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral, como bem mencionado pela unidade técnica.

Quanto a este ponto, também, afigura-se possível anotação de simples ressalva.

(iv) Irregularidade na escrituração de receita

A Resolução estabelece que a prestação de contas deve ser composta pelas receitas e despesas especificadas, assim como pelos extratos das contas bancárias abertas.

Na espécie, constatou-se que o prestador recebeu doações oriundas do Diretório Nacional do PDT, no montante de R$ 171.354,95 (cento e setenta e um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), não registradas nas prestações de contas dos doadores, o que revelaria indícios de recebimento de recursos de origem não identificada.

A unidade técnica, ao avaliar a falha, afirmou tratar-se de equívoco no registro de receitas no SPCE, o que não impediu ou comprometeu o exame das contas e,  desta forma, enseja somente anotação de ressalva.

 

(v) Ausência de registro de comprovante de despesa

A unidade técnica identificou divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, relativa a pagamento efetuado à prestadora Heide Barbosa dos Santos, no valor de R$ 1.000,00.

A unidade técnica assegurou que não houve comprometimento da regularidade das contas e, neste sentido, é suficiente a anotação de ressalva à falha apontada.

 

(vi) Irregularidade na aplicação de verbas públicas para fomento de campanhas femininas

A Seção de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias também identificou que o diretório regional não destinou o valor mínimo do Fundo Partidário relativo à cota de gênero já que  os partidos políticos, em cada esfera, devem destinar ao menos 30% dos gastos totais contratados nas campanhas eleitorais com recursos públicos do Fundo Partidário nas campanhas de suas candidatas.

A  jurisprudência do TSE aponta que o descumprimento da norma que impõe ao partido a destinação de, no mínimo, 30% dos recursos arrecadados para o financiamento das campanhas das candidaturas femininas, deve acarretar a desaprovação das contas, haja vista consubstanciar irregularidade grave, por inibir a eficácia da política pública que visa fomentar a igualdade de gênero na política.

No caso em exame, a desaprovação das contas se impõe, notadamente em razão da gravidade da irregularidade.

Desta forma, em seu voto, o relator Desembargador Renato Gustavo Alves Coelho  acolheu  os pareceres técnico e ministerial e julgou desaprovadas as contas do Diretório Regional do Partido Democrático Trabalhista - PDT, referente às eleições de 2018.

Os membros da Corte acompanharam o relator em unanimidade.

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