Tribunal analisa prestação de contas do Diretório Regional do Partido Democrático Trabalhista - PDT/DF referente às Eleições de 2018
Sessão aconteceu na segunda-feira (28)
O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal analisou, em sessão judiciária realizada nesta segunda-feira (28), Prestação de Contas do Diretório Regional do Partido Democrático Trabalhista - PDT/DF referente às Eleições de 2018.
A prestação de contas foi entregue intempestivamente em 1º/3/2019 e o prazo transcorreu in albis, sem impugnação à prestação de contas. Após análise dos documentos apresentados, a Seção de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (SECEP) solicitou a baixa dos autos em diligência, para que a agremiação apresentasse esclarecimentos e documentos necessários ao exame, visando sanar as falhas identificadas.
Após a apresentação dos novos documentos, a SECEP realizou nova análise e emitiu parecer pela desaprovação. O Ministério Público Eleitoral se posicionou no mesmo sentido.
O partido, alegando erro material, apresentou manifestações e mais documentos que pudessem alterar a posição da SECEP e do MPE mas a opinião em relação a desaprovação das contas foi mantida por ambas.
Em seu voto, o Desembargador Renato Gustavo Alves Coelho tratou das irregularidades identificadas pelo setor técnico de forma individual que foram:
- intempestividade da entrega das contas finais;
- ausência de entrega de relatórios financeiros;
- não apresentação da prestação de contas parcial e ausência de registro de doações recebidas nas contas parciais;
- irregularidade na escrituração de receita;
- ausência de registro de comprovante de despesa;
- irregularidade na aplicação de verbas públicas para fomento de campanhas femininas.
Segue a análise:
(i) Intempestividade da entrega das contas finais
A Resolução TSE nº 23.553/2017, que trata acerca da arrecadação e dos gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, bem como da prestação de contas nas eleições, determina que as contas devem ser apresentadas em até trinta dias após o primeiro turno das eleições.
No caso em exame, a prestação de contas final foi entregue, intempestivamente, no dia 1º/3/2019. A intempestividade, no entanto, não impediu a análise das contas. A infringência dos prazos estipulados pela norma, enquanto mera irregularidade de natureza formal, enseja apenas anotação de ressalva.
(ii) Ausência de entrega de relatórios financeiros
No caso, houve descumprimento quanto à entrega de relatórios financeiros de campanha no prazo legal. O descumprimento deu-se em relação a doações efetuadas por Rodrigo Sobral Rollemberg e pela Direção Nacional do partido.
A unidade técnica caracterizou a omissão como falha que não impediu o exame e não comprometeu a regularidade das contas. Desta forma, foi anotada somente ressalva à falha apontada.
(iii) Não apresentação da prestação de contas parcial e ausência de registro de doações recebidas nas contas parciais
A ausência das contas parciais, apesar de dificultar a atividade fiscalizatória e a apuração da contabilidade eleitoral de forma concomitante, não impediu o exame das contas finais e não comprometeu a sua regularidade.
Da mesma forma, as falhas na prestação de informações relativas a doações recebidas no decorrer da campanha eleitoral não prejudicaram a regularidade ou a efetiva análise das contas, uma vez que as informações foram apresentadas na prestação de contas final. Não afetaram, portanto, a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral, como bem mencionado pela unidade técnica.
Quanto a este ponto, também, afigura-se possível anotação de simples ressalva.
(iv) Irregularidade na escrituração de receita
A Resolução estabelece que a prestação de contas deve ser composta pelas receitas e despesas especificadas, assim como pelos extratos das contas bancárias abertas.
Na espécie, constatou-se que o prestador recebeu doações oriundas do Diretório Nacional do PDT, no montante de R$ 171.354,95 (cento e setenta e um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), não registradas nas prestações de contas dos doadores, o que revelaria indícios de recebimento de recursos de origem não identificada.
A unidade técnica, ao avaliar a falha, afirmou tratar-se de equívoco no registro de receitas no SPCE, o que não impediu ou comprometeu o exame das contas e, desta forma, enseja somente anotação de ressalva.
(v) Ausência de registro de comprovante de despesa
A unidade técnica identificou divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, relativa a pagamento efetuado à prestadora Heide Barbosa dos Santos, no valor de R$ 1.000,00.
A unidade técnica assegurou que não houve comprometimento da regularidade das contas e, neste sentido, é suficiente a anotação de ressalva à falha apontada.
(vi) Irregularidade na aplicação de verbas públicas para fomento de campanhas femininas
A Seção de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias também identificou que o diretório regional não destinou o valor mínimo do Fundo Partidário relativo à cota de gênero já que os partidos políticos, em cada esfera, devem destinar ao menos 30% dos gastos totais contratados nas campanhas eleitorais com recursos públicos do Fundo Partidário nas campanhas de suas candidatas.
A jurisprudência do TSE aponta que o descumprimento da norma que impõe ao partido a destinação de, no mínimo, 30% dos recursos arrecadados para o financiamento das campanhas das candidaturas femininas, deve acarretar a desaprovação das contas, haja vista consubstanciar irregularidade grave, por inibir a eficácia da política pública que visa fomentar a igualdade de gênero na política.
No caso em exame, a desaprovação das contas se impõe, notadamente em razão da gravidade da irregularidade.
Desta forma, em seu voto, o relator Desembargador Renato Gustavo Alves Coelho acolheu os pareceres técnico e ministerial e julgou desaprovadas as contas do Diretório Regional do Partido Democrático Trabalhista - PDT, referente às eleições de 2018.
Os membros da Corte acompanharam o relator em unanimidade.