TREDF analisa recurso em desfavor de Paula Belmonte por derrame de material de propaganda em local de votação
Processo teve como relator o Desembargador Souza Prudente
O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal analisou, em sessão judiciária realizada nesta segunda-feira (30), recurso ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Paula Moreno Paro Belmonte por derrame de material de propaganda em local de votação.
Inicialmente, em decisão do Juiz Auxiliar da Propaganda, a representação foi extinta sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir tendo em vista que a representação foi proposta em 04/10/2022, ou seja, dois dias após o pleito eleitoral, fora do prazo.
O Ministério Público Eleitoral recorreu da decisão ao entender que a representação estava no prazo.
Em seu voto, o relator Desembargador Souza Prudente destaca a Res. TSE n. 23.610/2019 que foi alterada para albergar prazo diferenciado quanto à propositura de representação por propaganda eleitoral irregular, na modalidade "derramamento de santinho", fixando-o em até 48 (quarenta e oito) horas após a data do pleito.
Com essas considerações, o relator afastou a preliminar de decadência e de ausência de interesse de agir e deu por tempestiva a representação, tendo em vista sua propositura em 04 de outubro de 2022.
A denúncia do derrame comporta três declarações, segundo as quais, a prática teria ocorrido no Riacho Fundo II, em Águas Claras, Taguatinga Sul e no Núcleo Rural do Gama. No entanto, as fotografias presentes nos autos mostram caixa com material de propaganda abandonado, a proximidade de uma borracharia e apenas poucos santinhos que não podem ser identificados, a foto de um santinho da Representada no chão e a foto de um canteiro de areia com santinhos dispersos em quantidade não significativa e não identificável.
Dessa forma, embora exista a declaração dos locais, as fotos não são suficientes para aferir que houve derrame de material de propaganda na véspera ou no dia da eleição ou qual era o local em questão.
Neste sentido, não houve lavratura de auto de constatação ou boletim de ocorrência que pudesse formar um lastro probatório apto a caracterizar a irregularidade ou até mesmo vídeo por meio do qual fosse possível constatar a prática de derrame de santinhos no dia ou véspera da eleição e a localidade exata da prática dos atos.
Com essas considerações, o relator Desembargador Souza Prudente julgou parcialmente procedente o recurso eleitoral, considerando tempestiva a representação proposta pelo Ministério Público mas, no mérito, julgando improcedente o pedido autoral por não restar provado o derrame ou a anuência de derrame de santinhos em relação à Representada Paula Moreno Paro Belmonte, em local de votação ou em proximidade de local de votação, na véspera ou no dia da eleição.