TREDF analisa embargos de declaração opostos por Liliane Maria Roriz
O Presidente do TREDF, Desembargador Roberval Belinati, foi o relator do processo.
Nesta segunda-feira, 23 de outubro, o Tribunal Regional Eleitoral analisou embargos de declaração opostos por Liliane Maria Roriz contra acórdão que negou provimento ao Agravo em Execução Penal interposto pela embargante.
O processo contou com o Presidente do TRE-DF, Desembargador Roberval Belinati, como relator.
Em seu voto, Belinati admitiu os embargos de declaração e deu provimento para reconhecer a prescrição da pretensão executária e julgar extinta a punibilidade dos fatos atribuídos à recorrente. A corte acompanhou o voto em unanimidade.
Confira, na íntegra, o voto do relator:
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Liliane Maria Roriz contra o acórdão de ID 25416540, que negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela embargante.
Sustenta a Defesa que o acórdão é omisso, uma vez que os argumentos do recurso não foram analisados, sob o argumento de que a matéria teria sido analisada em recurso anterior.
Alega que o agravo de execução penal 0600336-48.2023, relativo aos presentes autos, foi interposto antes do julgamento do recurso anterior (AgExPe 0600089-67.2023.6.07.0000) e que, por se tratar de questão de ordem pública, a matéria pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Argumenta que a expedição de carta de guia não pode ser considerada como marco de interrupção da prescrição, uma vez que não consta no rol do artigo 117 do Código Penal e não caracteriza início efetivo do cumprimento da pena. Aduz que seria um "absurdo jurídico" a execução provisória resultar em prejuízo para o réu, mesmo sendo considerada inconstitucional.
Destaca que o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos e que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 25.10.2017, de modo que restou ultrapassado o prazo prescricional.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e reconhecer a prestação da pretensão executória.
Razão assiste à Defesa quanto ao pedido de prescrição da pretensão executória.
A recorrente foi denunciada, processada e condenada pela prática dos crimes de corrupção eleitoral (Artigo 299 do Código Eleitoral) e falsidade ideológica eleitoral (Artigo 350 do Código Eleitoral).
Conforme se observa da leitura dos acórdãos 7203 (recurso criminal eleitoral) e 7376 (embargos de declaração) proferidos nos autos 0003112-85.2014.6.07.0000, para cada um dos crimes de corrupção eleitoral foi imposta nesta Corte Eleitoral a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Com o acréscimo relativo à continuidade delitiva, chegou-se a pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão.
Em relação aos crimes de falsidade ideológica eleitoral, foi imposta a cada delito a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Com acréscimo da continuidade delitiva, a pena foi estipulada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão.
A pena privativa de liberdade total imposta pelo TRE/DF, portanto, foi de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão (confira-se Id. 25050766, p. 20, a Id 25050773, p. 12; Id. 25050780, p. 8, a Id 25050781, p. 9, dos autos REL 0003112-85.2014.6.07.0000).
A embargante, então, apresentou recurso especial eleitoral, que foi admitido pelo Presidente do TRE/DF (Id. 25050781, p. 12, e Id. 25050785, pp. 10/14, dos autos REL 0003112-85.2014.6.07.0000)
Encaminhados os autos à douta Procuradoria Regional Eleitoral, o processo foi recebido pelo Dr. José Jairo Gomes em 23/10/2017, sendo apresentadas as contrarrazões na mesma data (Id. 25050785, pp. 17 e 19, e Id. 25050787, p. 7, dos autos REL 0003112-85.2014.6.07.0000).
Aqui faço um parêntese no relato para registrar que não houve interposição de recurso por parte do Ministério Público. Portanto, considerando que a vista pessoal ao douto Procurador Regional Eleitoral ocorreu em 23/10/2017, uma segunda-feira, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 26/10/2017.
A Procuradoria-Geral Eleitoral, após apresentar parecer pelo desprovimento do recurso especial eleitoral, postulou a execução provisória da pena, o que foi deferido pelo então relator do recurso especial eleitoral, Ministro Luiz Fux, nos termos da decisão Id. 25050792, pp. 6/8, dos autos REL 0003112-85.2014.6.07.0000.
Contra a decisão, a ora embargante interpôs agravo interno (Id. 25050792, pp. 11/15, dos autos REL 0003112-85.2014.6.07.0000).
O Tribunal Superior Eleitoral, em julgamento que se encerrou no dia 18/02/2020, deu parcial provimento ao recurso especial eleitoral para reduzir a fração referente à continuidade delitiva do crime de corrupção eleitoral, determinando ao juízo da execução que apurasse eventual preenchimento dos requisitos para conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e deu provimento ao agravo regimental para reformar a decisão que acolheu o pedido ministerial de execução provisória da pena (Id. 25050793, p. 28; Id. 25050794; Id 25050795; e Id. 25050796 dos autos REL 0003112-85.2014.6.07.0000).
Registre-se que, com a redução da fração da continuidade delitiva, a pena total dos crimes de corrupção eleitoral foi reduzida para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 07 (sete) dias-multa, e a pena total para 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (Id. 25050795, pp. 12/14, e Id. 25050844 dos autos REL 0003112-85.2014.6.07.0000).
Postulado o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o processo ainda no TSE, o pedido foi indeferido (Ids. 25050839 e 25050849).
O trânsito em julgado ocorreu em 30.03.2022, conforme certificado no Id. 25050856 dos autos REL 0003112-85.2014.6.07.0000.
Cumprindo a decisão do TSE e analisados os requisitos legais, deferi a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito e determinei a expedição de carta de guia de cumprimento de pena definitiva, o que foi devidamente cumprido (Ids. 25085573 e 25098712 dos autos REL 0003112-85.2014.6.07.0000).
Em razão do indeferimento do pedido de extinção da punibilidade pelo Juízo das Execuções, a Defesa interpôs, inicialmente, outro agravo de execução penal, distribuído nesta Corte Eleitoral sob o número 0600089-67. Antes do julgamento do recurso, a Defesa juntou, em 27/03/2023, nova petição com pedido de extinção da punibilidade, desta vez pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, alegando que o trânsito em julgado para a acusação seria o marco inicial do prazo prescricional, nos termos do artigo 112, I, do Código Penal.
No julgamento do agravo de execução penal 0600089-67.2023.6.07.0000, ocorrido em 02/06/2023, esta Corte Eleitoral conheceu do pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória como preliminar, mas indeferiu o pedido, por entender que apenas com o trânsito em julgado para ambas as partes dá-se início ao curso do prazo. Quanto ao mérito, negou provimento ao Agravo de Execução Penal por não estar configurada a prescrição da pretensão punitiva. Opostos embargos de declaração, a eles foi negado provimento.
No presente Agravo de Execução Penal, a embargante, novamente, se insurgiu contra decisão do Juiz da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal, proferida em 18/04/2023, que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória (Id. 25404979).
Ao recurso foi negado provimento, à unanimidade, uma vez que a matéria já havia sido apreciada no julgamento do Agravo de Execução Penal 0600089-67.2023.6.07.0000.
Todavia, a questão sobre a qual versa o último agravo de execução penal, qual seja, o termo a quo para contagem do prazo da prescrição da pretensão executória, foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema nº 788 da repercussão geral, no julgamento do ARE 848107, ocorrido em 04/07/2023.
Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal confirmou a tese adotada pelo Juiz da Execução e confirmada por este Colegiado, segundo a qual inicia-se a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória da data do trânsito em julgado para ambas as partes, declarando não recepcionado pela Constituição Federal a locução "para a acusação", contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal.
Confira-se a ementa do julgamento pelo STF:
Constitucional. Tema nº 788. Repercussão geral. Penal. Extinção da punibilidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Pena concretamente fixada. Modalidade executória. Artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal. Literalidade. Aposto “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Necessária harmonização. Presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII). Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena. Inconstitucionalidade superveniente. ADC nºs 44, 53 E 54. Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo. Impossibilidade. Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal. Retirada da locução “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento.
1. A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação.
2. Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena.
3. A partir da revisão do entendimento anterior 'que viabilizava a execução provisória da pena', pôs-se em discussão se a expressão do citado dispositivo “para a acusação” manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo.
4. Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas quanto à locução “para a acusação”.
5. Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).
6. No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema Corte. Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatis. Preponderam, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em situação idêntica. Não foi provido, por essas razões, o recurso extraordinário.
7. Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53).
8. Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a acusação”, contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes.
(ARE 848107, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-08-2023 PUBLIC 04-08-2023)
Conforme se observa, não obstante tenha sido confirmada a tese adotada no julgamento dos agravos de execução penal já examinados por este Colegiado, foram modulados os efeitos da referida decisão, o que acabou por favorecer a ora embargante.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o novo entendimento seria aplicado aos casos em que a pena não foi declarada extinta pela prescrição e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020.
Portanto, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, que possui observância cogente, por ter sido proferida em sede de repercussão geral, não se aplica como termo inicial para a contagem do prazo da prescrição executória o trânsito em julgado para ambas as partes, nos casos em que já foi reconhecida a prescrição e tampouco nos que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido até 12/11/2020.
Na hipótese dos autos, embora a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes do dia 12/11/2020, de modo que ainda se aplica ao caso dos autos a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal.
Assim, o início da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória deve dar-se a partir do trânsito em julgado para a acusação.
A Defesa aponta em suas razões que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu no dia 25/10/2017.
O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, reconhece que não houve interposição de recurso pela acusação após o recebimento dos autos para contrarrazões ao recurso especial eleitoral interposto pela embargante, o que ocorreu em 23/10/2017. Entretanto, alega que a modulação dos efeitos não implica a extinção da pena, porquanto a Procuradoria Regional Eleitoral do Distrito Federal "promoveu, no tempo e modo previstos, as providências necessárias para o início do cumprimento da pena, tão logo operado o trânsito em julgado para a acusação" (Id. 25430487).
Considerando que o douto Procurador Regional Eleitoral recebeu os autos em vista pessoal no dia 23/10/2017 para contrarrazões ao recurso especial interposto pela ré e que na oportunidade não apresentou recurso da acusação no prazo legal, o trânsito em julgado para a acusação, ocorreu no dia 26/10/2017.
Não resta dúvida, portanto, que se aplica ao caso, como termo inicial de contagem do prazo da prescrição da pretensão executória, a data do trânsito em julgado para a acusação.
Por outro lado, o prazo prescricional a ser observado na espécie é de 04 (quatro) anos.
O voto condutor do acórdão nesta Corte Eleitoral foi do eminente Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, o qual fixou a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão para o crime de corrupção eleitoral e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão em relação ao crime de falsidade ideológica.
Deixo de considerar, nesse ponto, a exasperação decorrente da continuidade delitiva, a qual não é computada para fins de prescrição, conforme jurisprudência sedimentada e sintetizada na Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal:
"Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".
Portanto, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional a ser observado é o de 04 (quatro) anos, uma vez que as penas de ambos os delitos não ultrapassam 02 (dois) anos.
Considerando o trânsito em julgado para a acusação em 26/10/2017, não há dúvidas de que a pretensão punitiva encontra-se fulminada pela prescrição.
Sobre o tema, diversos julgados posteriores à fixação do Tema 788 da repercussão geral vêm reconhecendo a prescrição da pretensão executória, até porque a decisão do STF, conforme já destacado, é de observância obrigatória. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO DO ARE N. 848.170 PELO STF (TEMA 778). TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR À 12/11/2020. LAPSO PRESCRICIONAL SUPERADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 848.170, firmou a seguinte tese (Tema 788): "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54."
2. Na ocasião, a Corte Suprema modulou os efeitos da tese firmada, "para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53)."
3. Tendo o agravante sido condenado como incurso no artigo 299, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado para a acusação em 26/5/2017, esta data, de acordo com a orientação consolidada pelo STF, deve ser considerada como o termo inicial para a contagem do lapso prescricional.
4. Como não houve o início do cumprimento da reprimenda, a qual foi fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão e 76 dias-multa, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, pois superado o lapso prazo prescrional de 4 anos, previsto no art. 109, V, do Código Penal. 5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a extinção da punibilidade do agravante em razão da prescrição da pretensão executória, no processo n. 5006837-27.2016.4.04.7000".
(STJ. AgRg no REsp n. 2.017.881/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) - grifo nosso.
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TEMA 788 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO, OCORRIDO ANTES DE 12/11/2020. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. Sendo modulados os efeitos da tese firmada em sede de repercussão geral, e, enquadrando-se o caso em hipótese de não aplicação do tema, deve ser dado provimento aos embargos de declaração para fins de adequar o julgado ao que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Consoante modulação dos efeitos realizado em decorrência do tema 788 do Supremo Tribunal Federal, nos casos em que o trânsito em julgado para a acusação tiver ocorrido até 12/11/2020, deve ser aplicado como marco inicial da prescrição da pretensão executória a data do trânsito em julgado para a acusação.
4. Embargos de declaração conhecidos e providos". (Acórdão 1761068, 07227447320238070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 2/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso.
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AMEAÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA N. 788/STF. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFIRNGENTES.
1. No julgamento do Tema n. 788 de Repercussão Geral (ARE 848.107), em 03/07/2023, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC n. 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal)."
2. Modulando os efeitos da decisão, entendeu o Plenário do STF por aplicar a referida tese tão somente aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020.
3. Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 30/09/2019, portanto em momento anterior à data limite fixada no julgamento do Tema n. 788 (12/11/2020), devendo ser declarada a prescrição da pretensão executória, pois transcorrido lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição, que no caso é de três anos, conforme disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes."
(Acórdão 1741483, 07240593920238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 22/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
As alegações da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que o Ministério Público Eleitoral não foi omisso, uma vez que tomou providências que lhe cabiam para que fosse dado início ao cumprimento da pena, não se mostram suficientes para afastar essa conclusão.
A análise aqui é objetiva. Após o trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional da pretensão punitiva não foi interrompido, o que se daria, na espécie, com o início ou continuação do cumprimento da pena, conforme previsto no artigo 117, V, do Código Penal.
Sem dúvida alguma o Ministério Público foi diligente. Foi requerido o cumprimento provisório da pena, o que chegou a ser deferido em decisão monocrática pelo Ministro Luiz Fux (Id 25050792, pp. 6/7 dos autos REL 0003112-85.2014.6.07.0000).
Todavia, a decisão foi revertida pelo Colegiado (Id25050794, p. 3 a Id 25050797, p. 15, dos autos REL 0003112-85.2014.6.07.0000) e, de fato, a recorrente não chegou a iniciar o cumprimento da pena antes de ultrapassado o prazo prescricional. Registre-se que a audiência admonitória ocorreu apenas no dia 27/03/2023 (mov. 309.1 dos autos da execução 0400931-57.2019.8.07.0015) , razão pela qual não se trata de ato apto à interrupção da prescrição.
Destaco, por oportuno, que o acórdão do TSE que confirmou a condenação, embora seja marco interruptivo da prescrição, é apto para interromper apenas o transcurso do prazo da prescrição punitiva, não se aplicando a interrupção ao prazo da prescrição executória.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APENAS EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SEGUIDO EM RECENTE JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão que confirma a condenação somente interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva, motivo pelo qual o marco interruptivo disposto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, não alcança a prescrição executória. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. O mesmo entendimento tem sido aplicado em diversas decisões monocráticas de Ministros de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, bem como foi adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (DJe 03/11/2022).
3. Considerando que foi aplicada a pena de 5 (cinco) meses de detenção, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal), não se operou a prescrição executória no caso, pois houve o início do cumprimento da pena antes do decurso do referido prazo.
4. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.126.708/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.) - grifo nosso.
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado.
2. A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória.
3. No precedente do STF indicado pelo MPF (AI 794971 AgR), a prescrição da pretensão executória não era a matéria principal dos autos, que cuidavam, em verdade, da manutenção ou não da prescrição da pretensão punitiva estatal já reconhecida pelo Relator anterior. A matéria foi analisada, portanto, de forma tangencial, em verdadeiro obiter dictum, quer por não ser necessário seu exame para o deslinde da controvérsia posta, quer por existir processo específico, com repercussão geral reconhecida, no qual a matéria será examinada e decidida como tema principal (ARE 848.107/DF). Nessa linha de intelecção, apesar de se tratar de julgamento realizado pelo Plenário do STF, não se trata de precedente qualificado, além de não se ter analisado o tema em toda a sua profundidade, situação que, portanto, não tem o condão de desconstituir o entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ sobre a matéria.
4. Na espécie, o reeducando foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, por infração ao delito do art. 14 da Lei 10.826/2003. Foi condenado, também, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, pelo cometimento do crime previsto no art. 244-B do ECA. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 26/10/2015 e para ambas as partes em 12/08/2020. Por sua vez, o início do cumprimento da pena se deu em 1º/7/2021. Nos termos do artigo 109, inciso V, e do artigo 110, ambos do Código Penal, evidencia-se que as penas impostas ao agravado prescrevem em 4 (quatro) anos. Nesse contexto, transcorrido, in casu, lapso temporal superior a 4 (quatro) anos desde o trânsito em julgado para a acusação, sem que o apenado tivesse iniciado o cumprimento da pena, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
5. Agravo regimental não provido".
(AgRg no HC n. 764.964/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) - grifo nosso.
"RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DEFINITIVO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 176.473, em 27/4/2020, fixou a seguinte tese: "Nos termos do inciso IV, do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".
2. Ocorre que o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decisão proferida pelo col. Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer o acórdão como causa interruptiva da prescrição, teria abarcado somente a prescrição punitiva, afastando a orientação para o exame da prescrição executória. (AgRg no HC 663.402/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)
3. Este Tribunal de Justiça, por sua Câmara Criminal, encampou a tese exarada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça.
4. Nesse contexto, até que o STF decida definitivamente a questão que se encontra em repercussão geral, curvo-me ao entendimento estampado pela E. Câmara Criminal deste TJDFT, no sentido de adotar a literalidade do art. 112, Inciso I, do Código Penal, para aplicar, como marco inicial para contagem da prescrição da pretensão executória, o trânsito em julgado para a acusação, aplicando a interrupção da prescrição por acordão condenatório apenas para o caso de prescrição da pretensão punitiva.
5. Recurso conhecido e improvido".
(Acórdão 1659458, 07385906720228070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 15/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso.
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação. Inteligência do artigo 112, inciso I, do Código Penal.
2. Embora o marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória esteja em debate no Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 848.107/DF (Tema 788), permanece, até o momento, hígida a aplicação do teor do artigo 112, inciso I, do CP. Precedentes do STJ e TJDFT.
3. O acórdão confirmatório da condenação não tem o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão executória, de modo que a tese consolidada pelo STF no bojo do HC 176473/RR diz respeito, exclusivamente, à interpretação do art. 117, inciso IV, do Código Penal, que disciplina causa interruptiva do fluxo do prazo da prescrição da pretensão punitiva.
4. Recurso conhecido e provido".
(Acórdão 1619384, 07274564320228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 29/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso.
Diante do exposto, ADMITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, face à publicação superveniente de decisão vinculante do egrégio Supremo Tribunal Federal, que modulou os seus efeitos para determinar a aplicação da tese do Tema 788 da repercussão geral aos casos nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo ou grau de jurisdição e cujo trânsito em julgado tenha ocorrido após 12/11/2020, DOU-LHES PROVIMENTO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos atribuídos à recorrente nos autos do processo de conhecimento nº 0003112-85.2014.6.07.0000.
Oficie-se imediatamente ao Juízo das Execuções, comunicando-lhe o resultado do presente julgamento, independentemente da publicação do acórdão.
Transitado em julgado o acórdão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
É como voto.