Por 4 votos a 2, TRE-DF declara o candidato Leandro Grass inelegível por oito anos
Decisão aconteceu em sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira, 4.
O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal analisou, nesta segunda-feira (4/3), Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Coligação Unidos pelo DF contra Leandro Antônio Grass Peixoto e Olgamir Amancia Ferreira, candidatos a Governador e Vice-governadora do Distrito Federal, nas eleições de 2022, e Ricardo Borges Caputo Taffner.
A Coligação alega que o candidato Leandro Grass, ao longo de toda a campanha, se valeu do horário gratuito de rádio e TV (programa eleitoral e inserções) e internet para promoção de propaganda negativa contra o candidato Ibaneis, incluindo disseminação de notícias falsas, grave desinformação, calúnias e difamações. A coligação ainda registra que 20 decisões foram dadas pelo TREDF reconhecendo a ilegalidade das propagandas.
Em seu voto, o relator Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa afirmou que a fake news do candidato não gerou gravidade para desequilibrar o resultado das eleições, tanto que o candidato que seria afetado pelas notícias inverídicas foi eleito em primeiro turno. Por este motivo, julgou o pedido da ação improcedente.
No momento dos votos, a maioria dos Desembargadores Eleitorais divergiram da opinião do relator entendendo a gravidade do descumprimento das normas eleitorais e julgaram procedente o pedido em relação aos réus Leandro Grass e Olgamir Amância, para, com fundamento no art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990, declarar a inelegibilidade de ambos para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição de 2022.
De acordo com o Desembargador Renato Guanabara Leal, a análise do processo mostra a gravidade dos fatos. “Todos acompanhamos a evolução do TSE, que busca coibir fortemente o uso das fake news. Principalmente aquelas que se utilizam de conteúdos fabricados ou manipulados para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados”, disse.
A Desembargadora Maria do Carmo Cardoso lembrou que o volume de propagandas irregulares, veiculadas nos canais de rádio e televisão ou nas redes sociais, “caracterizam o uso indevido de meio de comunicação, que é uma espécie de abuso de poder”. Lembrou também que Grass passou de intenções de voto de 3%, nas primeiras pesquisas, para 7% e, depois, 16%, avaliando que “não se pode afastar a alegação de que houve influência das propagandas”.
“Destaco aqui a representação acusando o candidato Ibaneis de corrupção, sem trazer elementos mínimos essenciais para sustentar qualquer condenação que se tenha notícia”, ressaltou o desembargador Fabrício Fontoura
Somente o relator Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa e o Desembargador Demétrius Gomes Cavalcanti votaram pela improcedência da ação.
Além disso, de acordo com o relator, é imperioso considerar que a divulgação ilícita foi postada no aplicativo de mensagem por Ricardo Taffner, coordenador de comunicação da candidatura de Leandro Grass. Exatamente por ser responsável pela divulgação das propagandas eleitorais na campanha, o Representado deveria observar a legislação eleitoral que veda a propagação de mensagens descontextualizadas com o escopo de atingir a honra de opositor. Desse modo, conclui-se que é maior a reprovação social de sua conduta.
Com base no agravante, julgou procedente a Representação para condenar o Representado Ricardo Borges Caputo Taffner ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).