Perguntas mais frequentes

1) O que é alistamento eleitoral?

2) O alistamento é obrigatório ou facultativo?

3) Que necessidade tenho de possuir o título eleitoral?

4) Quais são as condições para o alistamento eleitoral?

5) Onde e quando posso tirar meu título de eleitor?

6) Tem prazo para tirar o titulo de eleitor?

7) Quais são os documentos necessários para tirar o título de eleitor?

8) Tenho que apresentar mais de um documento de identificação ou basta apenas um?

9) Ate quando devo comprovar o cumprimento das obrigações militares?

10) Tenho título, mas, por conta das restrições sanitárias, não foi possível cadastrar minha biometria na Justiça Eleitoral. Posso votar normalmente?

11) Mudei de domicílio eleitoral. Como faço para transferir o meu título de eleitor?

12) Como faço para tirar a segunda via do título eleitoral?

13) Como proceder em relação à atualização de dados cadastrais?

14) Como faço para obter a certidão de quitação eleitoral?

15) Meu título de eleitor tem prazo de validade?

16) Sou eleitor do DF, não votei na última eleição, e necessito da quitação eleitoral urgentemente. Como devo proceder?

17) Quais os documentos devo apresentar para ficar quite com a Justiça Eleitoral no caso de ausência às urnas?

18) Como proceder se não possuo comprovante de votação nem de justificativa eleitoral?

19) Eu perdi meus comprovantes de votação. Como comprovar que votei?

20) Como devo agir para pagar a multa por não ter votado?

21) Como posso ter certeza de que meu título de eleitor não foi cancelado por ausência às urnas?

22) Como proceder para justificar o voto se estiver fora do meu domicílio eleitoral?

23) Como proceder para justificar o voto se eu não conseguir justificar no dia da eleição?

24) Sou eleitor do Distrito Federal. Posso justificar meu voto no dia da eleição se estiver longe do meu local de votação, porém dentro do DF?

25) O que acontece com quem não votar e não justificar a ausência?

26) Não votei e não justifiquei. E agora, o que faço?

27) O alistamento eleitoral é obrigatório para pessoas com deficiência?

28) Como a pessoa com deficiência deve proceder diante da impossibilidade de votar?

29) O eleitor deficiente visual deve requerer o título de eleitor?

30) Como o eleitor deficiente visual fará para votar?

31) Que recursos dispõe a pessoa com deficiência que não pode votar em razão das dificuldades por ela enfrentadas?

32) O que deve fazer a pessoa com deficiência que não possua título e não tenha condições de comparecer ao cartório eleitoral para realizar o seu alistamento?

33) A pessoa com deficiência pode contar com o apoio de alguém na hora de votar?

34) Quem não votou no primeiro turno pode votar normalmente no segundo turno?

35) Posso votar em trânsito?

36) Quem se habilita para votar em trânsito terá sua inscrição eleitoral transferida para o Estado ou Município onde vai votar no dia da eleição?

37) É possível alterar ou cancelar a habilitação para votar em trânsito?

38) O que devo fazer se no dia da eleição não puder comparecer à cidade escolhida para votar em trânsito?

39) Posso levar a "cola eleitoral" para votar?

40) Como posso ter certeza de que não há votos registrados na urna eletrônica?

41) A falta de energia elétrica compromete o funcionamento da urna eletrônica?

42) Os partidos políticos podem fiscalizar a votação e a apuração dos votos?

43) Os próprios candidatos podem fiscalizar a votação?

44) A chamada boca-de-urna é permitida?

45) Como posso saber o resultado das eleições?

46) É proibida a venda de bebidas alcoólicas em bares e restaurantes no dia da eleição?

47) Se mais de metade dos votos forem nulos ou em branco, a eleição é anulada?

Para outras dúvidas, entre em contato com a Ouvidoria do TRE/DF .

1) O que é alistamento eleitoral?

É o ato que formaliza a aquisição de direitos políticos pelo cidadão politicamente capaz, dentre os quais os direitos de votar (direito político ativo) e o de ser votado (direito político passivo).

O alistamento eleitoral implica a emissão da 1ª via do título de eleitor, não sendo aceita outorga de poderes (procuração).

Ao realizar o alistamento eleitoral, o eleitor poderá escolher o local de votação mais próximo de sua residência dentre as opções oferecidas pela zona eleitoral.

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2) O alistamento é obrigatório ou facultativo?

O alistamento é obrigatório para todo brasileiro de 18 a 70 anos, salvo as hipóteses de alistamento facultativo.

O alistamento é facultativo para:

  • Os não alfabetizados;
  • Os maiores de 16 e menores de 18 anos; e
  • Os maiores de 70 anos.

As pessoas maiores de 15 anos poderão realizar o alistamento eleitoral. Para essas pessoas, o alistamento também é facultativo. Todavia, a inscrição só surtirá efeito para a aquisição dos direitos políticos quando a pessoa completar 16 anos.

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3) Que necessidade tenho de possuir o título eleitoral?

  • Para exercer o direito de voto;
  • Para concorrer a cargos públicos, bem como exercer funções públicas;
  • Para solicitar empréstimos, pensão ou aposentadoria;
  • Para validação do CPF;
  • Para expedição ou renovação de passaporte;
  • Para matrícula em colégios ou faculdades; e
  • Para contratação trabalhista.

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4) Quais são as condições para o alistamento eleitoral?

  • Preencher os requisitos de idade para a operação (Resolução TSE 23.659/2021) ;
  • Sendo o requerente do gênero masculino, comprovar que não pertence à classe dos conscritos (exigência para os nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano que completarem 19 anos);
  • Apresentação do requerimento de alistamento eleitoral juntamente com os documentos necessários para a operação no cadastro eleitoral e comprovante de quitação de eventual multa devida por alistamento tardio.

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5) Onde e quando posso tirar meu título de eleitor?

No site do TRE-DF pelo serviço de atendimento remoto – Título Net, até 150 dias antes das eleições, para as pessoas que possuem biometria regular no cadastro.

Para o primeiro alistamento e para os que não possuem biometria regular no cadastro, o comparecimento ao cartório eleitoral deverá ser presencial, mediante agendamento prévio, até o dia 8 de maio de 2024. 

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6) Tem prazo para tirar o título de eleitor?

Você deve procurar a Justiça Eleitoral antes de completar 19 anos de idade, se brasileiro(a) nato(a). Se naturalizado, o prazo para comparecimento é de até 1 ano a partir da aquisição da nacionalidade brasileira, se maior de 18 anos.

A não observância dos prazos para alistamento eleitoral sujeitará o requerente ao pagamento de multa estipulada pelo Juiz Eleitoral.

Atenção! Este ano, no dia 8 de maio de 2024, vence o prazo para requerer o título de eleitor.

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7) Quais são os documentos necessários para tirar o título de eleitor?

O(A) alistando(a) deverá comprovar sua identidade, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

  • carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
  • certidão de nascimento ou de casamento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira e transladada para o registro civil, conforme a legislação própria;
  • documento público do qual se infira ter a pessoa requerente a idade mínima de 15 anos, e do qual constem os demais elementos necessários à sua qualificação;
  • documento congênere ao registro civil, expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI);
  • documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, da pessoa requerente;
  • publicação oficial da Portaria do Ministro da Justiça e o documento de identidade de que tratam os arts. 22 do Decreto nº 3.927 , de 2001, e 5º da Lei nº 7.116 , de 1983, para as pessoas portuguesas que tenham obtido o gozo dos direitos políticos no Brasil.

Observação 1: Os gêmeos deverão mencionar essa condição quando do alistamento, apresentando documento comprobatório.

Observação 2: A carteira nacional de habilitação (CNH) não poderá ser utilizada para o alistamento eleitoral , por não comprovar a naturalidade, bem como o modelo de passaporte que não informe a filiação do requerente. Tais documentos só serão aceitos quando apresentados com outro que contenha as informações exigidas para o alistamento (nacionalidade e filiação do eleitor).

Observação 3: De acordo com o art. 2º, parágrafo único, da Portaria nº. 1.065, de 23 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital, não se equipara aos documentos de identificação civil de que trata o art. 2º da Lei nº 12.037/2009 . Sendo assim, em caso de sua apresentação, será necessário que o alistando/eleitor apresente documento complementar para o atendimento.

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8) Tenho que apresentar mais de um documento de identificação ou basta apenas um?

A apresentação de mais de um documento somente será exigível nas situações em que o primeiro documento apresentado não contenha, por si só, todos os dados para os quais se exige comprovação.

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9) Até quando devo comprovar o cumprimento das obrigações militares?

A apresentação de certificado de quitação militar somente é obrigatória para alistandos do gênero masculino que pertençam à classe dos conscritos (nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano que completarem 19 anos).

Não se exigirá certificado de quitação militar da mulher transgênera ainda que, até 31 de dezembro do ano que completou 19 anos, seu registro civil indique o gênero masculino.

Será exigido o certificado de quitação militar do homem transgênero que tenha retificado o gênero em seu registro civil até 31 de dezembro do ano que completou 19 anos.

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10) Tenho título, mas, por conta das restrições sanitárias, não foi possível cadastrar minha biometria na Justiça Eleitoral. Posso votar normalmente?

Sim, o fato de o(a) eleitor(a) não possuir registro biométrico na Justiça Eleitoral não impede o exercício/direito de votar.

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11) Mudei de domicílio eleitoral. Como faço para transferir o meu título de eleitor?

No site dos Tribunais Regionais Eleitorais, pelo serviço de atendimento remoto – Título Net, até 150 dias antes das eleições. Este ano, o dia 8 de maio de 2024, marca o prazo final para requerer a transferência do título de eleitor e demais operações no cadastro eleitoral. Para iniciar o seu atendimento remoto Clique Aqui .

Para fazer a transferência, deve-se atender às seguintes condições:

  • Apresentação de documento de identificação oficial, inclusive CNH;
  • Entrega do título eleitoral antigo, se o tiver;
  • Apresentação de comprovante original da nova residência;
  • Residir há pelo menos 3 (três) meses no novo domicílio, mediante declaração sob as penas da lei;
  • Estar quite com a Justiça Eleitoral em relação ao comparecimento às urnas e ao atendimento às convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais; e
  • Transcurso de pelo menos 1 (um) ano da inscrição ou da última transferência.

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12) Como faço para tirar a segunda via do título eleitoral?

No caso de perda, extravio, inutilização ou dilaceração do título eleitoral, a pessoa que possuir inscrição regular ou suspensa poderá emitir a via digital do título eleitoral por meio do aplicativo e-Título. O TSE disponibilizará também a reimpressão do documento a partir dos sítios eletrônicos da Justiça Eleitoral.

A emissão de segunda via se dará a qualquer tempo.

Também é possível para a pessoa eleitora requerer ao juízo de seu domicílio eleitoral a expedição de segunda via do título, desde que não possua acesso à internet e desde que não haja restrições de funcionamento das unidades por questões sanitárias. Então, antes de se dirigir ao cartório ou posto, comunique-se com a unidade mais próxima de sua residência para saber sobre eventual suspensão do funcionamento por questões sanitárias ou ligue na central de atendimento telefônico ao eleitor – CATE (3048-4000) e/ou verifique a disponibilidade de vagas para agendamento - Cartórios Eleitorais – contatos e serviços .

Caso requeira a segunda via ao cartório, o(a) eleitor(a) deve atender às seguintes condições:

  • Apresentação de documento de identificação oficial, inclusive CNH;
  • Entrega do título eleitoral antigo, se o tiver;

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13 ) Como proceder em relação à revisão ou alteração de dados cadastrais?

Sempre que houver alterações a serem executadas no cadastro do(a) eleitor(a), este(a) deverá comunicá-las ao cartório eleitoral, apresentando documentos que comprovem as alterações ocorridas , tais como:

  • Alteração de dados pessoais como: nome (decorrente de mudança de estado civil ou alteração por via judicial), estado civil (casado(a), separado(a) judicialmente ou viúvo(a)); grau de instrução;
  • Alteração de local de votação no mesmo município, ainda que não haja mudança de zona eleitoral.

Para a revisão dos dados cadastrais, é necessário que o(a) eleitor(a) acesse o serviço de atendimento remoto – Título Net , até 150 dias antes das eleições. Este ano, o dia 8 de maio de 2024, marca o prazo final para requerer operações no cadastro eleitoral.

A pessoa que não possua acesso à internet poderá se dirigir ao cartório ou posto para fazer a revisão de seus dados eleitorais, desde que não haja restrições de funcionamento das unidades por questões sanitárias. Então, antes de comparecer ao cartório, comunique-se com a unidade mais próxima de sua residência ou ligue na central de atendimento telefônico ao eleitor – CATE (3048-4000) e/ou verifique a disponibilidade de vagas para agendamento - Cartórios Eleitorais – contatos e serviços .

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14 ) Como faço para obter a certidão de quitação eleitoral?

A certidão de quitação eleitoral pode ser obtida gratuitamente, pela Internet, no endereço www.tre-df.jus.br - certidões .

A pessoa que não possua acesso à internet poderá se dirigir ao cartório ou posto para requerer a certidão de quitação eleitoral, desde que não haja restrições de funcionamento das unidades por questões sanitárias. Então, antes de comparecer ao cartório, comunique-se com a unidade mais próxima de sua residência ou ligue na central de atendimento telefônico ao eleitor – CATE (3048-4000) e/ou verifique a disponibilidade de vagas para agendamento - Cartórios Eleitorais – contatos e serviços .

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15 ) Meu título de eleitor tem prazo de validade?

Não, desde que você vote regularmente. Se deixar de votar ou de justificar por três eleições consecutivas ou de obter a quitação mediante o pagamento de multa, seu título será cancelado.

Importante esclarecer que cada turno é considerado uma eleição. Por isso, para efeito de cancelamento, a Justiça Eleitoral considera cada turno uma ausência. Se o eleitor deixa de votar ou de justificar em uma eleição em que houve dois turnos, serão contabilizadas duas ausências no seu histórico.

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16 ) Sou eleitor(a) do DF, não votei na última eleição, e necessito da quitação eleitoral urgentemente. Como devo proceder?

Para quitação de multas perante a Justiça Eleitoral o(a) interessado(a) deve consultar os débitos no site na aba “ Débitos do eleitor ” para:

  • Obter o boleto (Guia GRU) emitido pelo serviço on-line e efetuar o pagamento do débito; ou
  • Efetuar o pagamento usando o PIX ou o cartão de crédito, conforme as opções disponibilizadas no momento da consulta.

Após quitar o boleto (Guia GRU) no Banco do Brasil ou efetuar o pagamento das multas por meio do PIX ou do cartão de crédito é necessário aguardar a identificação do pagamento pela Justiça Eleitoral e o registro na inscrição pela zona eleitoral onde for inscrito o(a) eleitor(a), que, a partir daí, ficará regular quanto ao débito pago.

Caso haja urgência para a regularização da situação eleitoral, entre em contato com a zona eleitoral onde for inscrito para orientações sobre a baixa da multa no sistema - Cartórios Eleitorais – contatos e serviços .

Importante! Se a inscrição estiver na situação "cancelado" em decorrência de três ausências consecutivas injustificadas às eleições, o(a) eleitor(a), além de pagar as multas devidas, deve requerer operação de revisão ou de transferência de domicílio eleitoral para regularizar sua situação para poder votar nas eleições. Outras informações sobre as mencionadas operações podem ser obtidas na zona eleitoral onde for inscrito(a) o(a) eleitor(a) ou naquela em que tiver o novo domicílio eleitoral.

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17) Quais os documentos devo apresentar para ficar quite com a Justiça Eleitoral no caso de ausência às urnas?

Você deverá apresentar ao Juízo de sua inscrição o(s) comprovante(s) de votação e/ou justificativa(s) eleitoral(ais) que possuir e/ou o comprovante de pagamento de multa aplicada por ausência às urnas em pleitos eleitorais.

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18) Como proceder se não possuo comprovante de votação nem de justificativa eleitoral?

Se você estiver em débito com a Justiça Eleitoral por ausência de voto ou de justificativa, será cobrada uma multa, calculada com base na quantidade de ausências ao pleito ou lhe será deferida a dispensa de recolhimento caso não possua condições financeira para quitar o débito.

Para a verificação do débito e obtenção das formas de pagamento (emissão da GRU ou pagamento via PIX ou cartão de crédito) consulte a aba “ Débitos do Eleitor ”.

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19 ) Eu perdi meus comprovantes de votação. Como comprovar que votei?

Solicite nas páginas da Justiça Eleitoral, na internet, uma Certidão de Quitação Eleitoral , que será emitida gratuitamente e na hora. Você também poderá obter essa Certidão no APP da Justiça Eleitoral e-Título .

Para acessar o e-Título deve-se baixar o aplicativo no Google Play ou no APP Store.

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20 ) Como devo agir para pagar a multa por não ter votado?

É possível a emissão da GRU pela internet para pagamento dos débitos no Banco do Brasil consultando-se a situação da inscrição na aba “ Débitos do eleitor ”.

O acesso aos débitos pelo site, na aba “Débitos do eleitor” também possibilita a quitação de multas via PIX ou cartão de crédito.

Após quitar o boleto (Guia GRU) no Banco do Brasil ou efetuar o pagamento das multas por meio do PIX ou do cartão de crédito é necessário aguardar a identificação do pagamento pela Justiça Eleitoral e o registro na inscrição pela zona eleitoral onde for inscrito o(a) eleitor(a), que, a partir daí, ficará regular quanto ao débito pago.

A GRU também pode ser emitida por qualquer cartório ou posto eleitoral para pagamento no Banco do Brasil. Mas antes de se dirigir ao cartório ou posto, comunique-se com a unidade mais próxima de sua residência para saber sobre eventual suspensão do funcionamento por questões sanitárias ou ligue na central de atendimento telefônico ao eleitor – CATE (3048-4000) e/ou verifique a disponibilidade de vagas para agendamento - Cartórios Eleitorais – contatos e serviços .

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21 ) Como posso ter certeza de que meu título de eleitor não foi cancelado por ausência às urnas?

Consulte a situação de sua inscrição no site do TRE-DF, na aba “ Situação Eleitoral ” ou ligue para a Central de Atendimento Telefônico ao Eleitor do TRE-DF - (61) 3048-4000

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22 ) Como proceder para justificar o voto se estiver fora do meu domicílio eleitoral no dia da eleição?

O(A) eleitor(a) que esteja fora de seu domicílio eleitoral nos dias de pleito pode justificar sua ausência de forma remota por meio do sistema “ justificativa eleitoral ” disponível no aplicativo móvel e-Título .

Verifique a disponibilidade de apresentação da justificativa de ausência em mesas receptoras de votos ou de justificativas no Estado em que se encontrar. Clique Aqui para acessar o endereço do seu TRE.

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23) Como proceder para justificar o voto se eu não conseguir justificar no dia da eleição?

Caso não tenha apresentado a justificativa no dia da eleição, você poderá justificar a sua ausência às urnas tanto pelo aplicativo e-Título quanto pelo Sistema Justifica, disponível nos sítios eletrônicos da Justiça Eleitoral. Também existe a possibilidade de justificar a ausência preenchendo o formulário de Requerimento de Justificativa Eleitoral pós-eleição para envio ao cartório em que você seja inscrito, via serviço de postagem.

O prazo para justificar a ausência é de 60 dias a contar da data de cada turno da eleição. Neste ano de 2024, as justificativas poderão ser apresentadas até o dia 5/12/2024 (para justificar ausência ao 1º turno) e até o dia 7/01/2025 (para justificar ausência ao 2º turno).

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24) Sou eleitor(a) do Distrito Federal. Posso justificar meu voto no dia da eleição se estiver longe do meu local de votação, porém dentro do DF?

Não. Em razão do DF ser considerado município único, só é possível justificar a ausência às urnas no dia da votação quando o eleitor estiver em outra unidade da federação.

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25) O que acontece com quem não votar e não justificar a ausência?

O(A) eleitor(a) que não votar nem justificar sua ausência nos prazos determinados pela Justiça Eleitoral incorrerá em multa imposta pela Autoridade Eleitoral. Sem a prova de que votou, pagou multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o(a) eleitor(a) inscrever-se em concurso público, obter passaporte ou carteira de identidade, renovar matrícula em estabelecimentos de ensino oficial, obter empréstimos em estabelecimentos de crédito mantidos pelo governo, participar de concorrência e praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço eleitoral ou imposto de renda. Se o(a) eleitor(a) deixar de votar em três eleições consecutivas, terá seu título cancelado.

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26 ) Não votei e não justifiquei. E agora, o que faço?

Emita a GRU pela internet, na aba “ Débitos do eleitor ”, e efetue o pagamento dos débitos no Banco do Brasil. O acesso aos débitos pelo site, na aba “Débitos do eleitor” também possibilita a quitação de multas via PIX ou cartão de crédito.

Após quitar o boleto (Guia GRU) no Banco do Brasil ou efetuar o pagamento das multas por meio do PIX ou do cartão de crédito é necessário aguardar a identificação do pagamento pela Justiça Eleitoral e o registro na inscrição pela zona eleitoral onde for inscrito o(a) eleitor(a), que, a partir daí, ficará regular quanto ao débito pago.

A GRU também pode ser emitida por qualquer cartório ou posto eleitoral para pagamento no Banco do Brasil, desde que a pessoa não tenha acesso à internet e desde que não haja restrição de funcionamento da unidade por questões sanitárias. Então, antes de se dirigir ao cartório ou posto, comunique-se com a unidade mais próxima de sua residência para saber sobre eventual suspensão do funcionamento por questões sanitárias ou ligue na central de atendimento telefônico ao eleitor – CATE (3048-4000) e/ou verifique a disponibilidade de vagas para agendamento - Cartórios Eleitorais – contatos e serviços .

Pessoas que não possuem condições de arcar com o pagamento da multa eleitoral podem requerer à Autoridade Eleitoral que as dispensem do pagamento em razão de insuficiência econômica.

Após o pagamento do débito ou dispensa do recolhimento da multa, você poderá emitir a Certidão de Quitação Eleitoral .

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27 ) O alistamento eleitoral é obrigatório para pessoas com deficiência?

Sim, conforme dispõe o artigo 14 da Resolução TSE nº 23.659/2021, é direito fundamental da pessoa com deficiência, inclusive a que for declarada relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil, estiver excepcionalmente sob curatela ou tiver optado pela tomada de decisão apoiada, a implementação de medidas destinadas a promover seu alistamento e o exercício de seus direitos políticos em igualdade de condições com as demais pessoas.

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28) Como a pessoa com deficiência deve proceder diante da impossibilidade de votar?

A pessoa deve justificar a ausência às urnas ou quitar o débito com o pagamento da multa eleitoral. Caso a pessoa não possua condições de quitar a multa, poderá requerer ao juízo de sua inscrição a dispensa de recolhimento em razão de insuficiência econômica.

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29) O(A) eleitor(a) deficiente visual deve requerer o título de eleitor?

Sim. Da mesma forma como os(as) demais eleitores(as).

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30) Como o(a) eleitor(a) deficiente visual fará para votar?

As teclas da urna eletrônica estão marcadas com o sistema Braile. Há, ainda, a possibilidade de utilização do princípio do ponto de identificação da tecla nº 5, que é a mais central e tem um ponto em relevo que a destaca das demais. As urnas eletrônicas ainda permitem a habilitação do sistema de áudio, devendo o(a) eleitor(a) estar de posse de fone de ouvido para sua utilização.

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31) Que recursos dispõe a pessoa com deficiência que não pode votar em razão das dificuldades por ela enfrentadas?

O(A) eleitor(a) com deficiência que o(a) impossibilite de votar ou torne extremamente oneroso o exercício do voto poderá pessoalmente ou por meio de curador/curadora, apoiador/apoiadora ou procurador/procuradora devidamente constituído(a) por instrumento público ou particular, requerer ao(à) Juiz(a) Eleitoral da sua inscrição o lançamento da informação no cadastro eleitoral, mediante comando próprio que o(a) isente da sanção por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais.

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32) O que deve fazer a pessoa com deficiência que não possua título e não tenha condições de comparecer ao cartório eleitoral para realizar o seu alistamento?

Caso a pessoa com deficiência não possua inscrição eleitoral, poderá pessoalmente ou por meio de curador/curadora, apoiador/apoiadora ou procurador/procuradora devidamente constituído(a) por instrumento público ou particular, requerer ao(à) Juiz(a) Eleitoral responsável pelo cartório mais próximo de sua residência a expedição de certidão, com prazo de validade indeterminado , que a isente da sanção decorrente do não cumprimento das obrigações eleitorais ou de comparecimento às urnas.

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33) A pessoa com deficiência pode contar com o apoio de alguém na hora de votar?

Para votar, a pessoa com deficiência poderá, sempre que necessário e a seu pedido, contar com auxílio de pessoa de sua escolha, ainda que não tenha requerido antecipadamente ao juízo eleitoral. A pessoa que prestar o auxílio poderá, além de entrar na cabina de votação junto com o eleitor, digitar os números na urna. Essa ajuda não poderá ser prestada pelos que estiverem a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

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34) Quem não votou no primeiro turno pode votar normalmente no segundo turno?

Sim, pois o primeiro e o segundo turno são considerados eleições independentes. A ausência a qualquer dos turnos pode ser justificada dentro do prazo legal.

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35) Posso votar em trânsito?

Em ano de eleições gerais, sim. O voto em trânsito é o procedimento por meio do qual os(as) eleitores(as) que não estiverem em seu domicílio eleitoral poderão votar em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos municípios com mais de 100 mil eleitores.

Os(As) eleitores(as) em trânsito no território nacional podem se habilitar perante a Justiça Eleitoral para votar em trânsito, indicando o local em que pretendem votar, no período fixado pelo TSE para cada pleito.

Neste ano de 2024, por se tratar de pleito municipal, não haverá habilitação para o voto em trânsito.

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36) Quem se habilita para votar em trânsito terá sua inscrição eleitoral transferida para o Estado ou Município onde vai votar no dia da eleição?

Não. A habilitação para o voto em trânsito não transfere ou altera quaisquer dados da inscrição eleitoral. Após as eleições, a vinculação do(a) eleitor(a) com sua seção de origem é restabelecida automaticamente.

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37) É possível alterar ou cancelar a habilitação para votar em trânsito?

Sim. A alteração ou cancelamento poderão ser feitos no mesmo período para a habilitação. Após esse prazo, não será possível alterar ou cancelar a habilitação.

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38) O que devo fazer se no dia da eleição não puder comparecer à cidade escolhida para votar em trânsito?

Você deverá justificar a sua ausência às urnas inclusive no seu domicílio eleitoral de origem. Só não poderá justificar no município indicado no requerimento de habilitação.

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39) Posso levar a "cola eleitoral" para votar?

Sim. Pode e deve. Sobretudo nas eleições gerais, quando são vários cargos para serem votados. Você deve anotar os números dos candidatos na ordem correta, a fim de agilizar a votação.

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40) Como posso ter certeza de que não há votos registrados na urna eletrônica?

Por meio da zerésima, que é uma espécie de extrato emitido/impresso pela urna eletrônica antes do início da votação, comprovando, assim, que não existe nenhum voto registrado em sua memória.

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41) A falta de energia elétrica compromete o funcionamento da urna eletrônica?

Não. A urna eletrônica possui bateria interna que pode durar até 12 horas. Contudo, a falta de energia elétrica durante a votação ou a apuração dos votos deve ser comunicada imediatamente aos servidores da Justiça Eleitoral.

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42) Os partidos políticos podem fiscalizar a votação e a apuração dos votos?

Sim. Cada partido ou coligação pode nomear uma quantidade certa de fiscais para cada mesa receptora de votos (seção eleitoral), funcionando um de cada vez, em revezamento. Na apuração, podem ser nomeados fiscais para turma apuradora, também funcionando apenas um por vez. Esses quantitativos podem variar para cada eleição, dependendo da normatização pelo TSE.

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43) Os próprios candidatos podem fiscalizar a votação?

Sim. Na qualidade de fiscais natos, os candidatos podem permanecer na seção eleitoral durante todo o período da votação. Podem, também, fazê-lo por meio de advogado, desde que o mesmo possua procuração com poderes para tal.

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44) A chamada boca-de-urna é permitida?

Não. É expressamente proibida, durante todo o dia da eleição, em qualquer lugar público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas com propaganda a favor de determinado candidato, partido ou coligação, assim como a prática de aliciamento, coação ou qualquer tipo de manifestação que possa influir na vontade do eleitor.

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45) Como posso saber o resultado das eleições?

Por meio da imprensa escrita ou falada, pelos sites da Justiça Eleitoral ou de sites cadastrados para divulgação dos resultados, por meio de telões instalados na sede do TSE ou do TRE-DF, caso possível.

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46) É proibida a venda de bebidas alcoólicas em bares e restaurantes no dia da eleição?

A chamada “Lei Seca” pode ser estabelecida em cada pleito eleitoral pelas Secretarias de Segurança Pública de cada Estado e do Distrito Federal.

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47) Se mais de metade dos votos forem nulos ou em branco, a eleição é anulada?

Não, apenas os votos válidos são considerados na apuração e na declaração dos resultados do pleito. A origem dessa dúvida vem da interpretação equivocada do artigo nº 224 do Código Eleitoral, que estabelece a realização de nova eleição se for determinada a nulidade de mais da metade dos votos de um pleito. Ocorre que a “nulidade” de que trata a legislação dispões sobre os votos tornados nulos em virtude de decisão judicial.

Além disso, de acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9504/97), os votos em branco não são considerados válidos. Dessa forma, os votos nulos ou em branco não são considerados para nenhum fim, nem mesmo para determinar o quociente eleitoral.

Para maiores informações, acesse as páginas do TSE sobre voto nulo e voto em branco .

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