Licitações e contratações públicas sustentáveis
As licitações e contratações públicas são oportunidades significativas para implementar medidas de defesa do meio ambiente. Sabe-se que a Administração Pública é responsável por grande parte da contratação de produtos e serviços – cerca de 17% do PIB. Dessa forma, ao exigir que a empresa que pretende com ela contratar cumpra parâmetros mínimos de sustentabilidade ambiental na fabricação de seus produtos ou na prestação de seus serviços, estará contribuindo decisivamente para a consecução de seu dever constitucional.
Além disso, tal atitude otimiza a utilização de recursos a longo prazo e induz o mercado a fabricar produtos e serviços alinhados com o desenvolvimento socioambiental.
"As compras públicas sustentáveis (CPS) são uma solução para integrar considerações ambientais e sociais em todas as fases do processo de compra e contratação de governos, visando reduzir impactos sobre a saúde humana, o meio ambiente e os direitos humanos, ao mesmo tempo resultando em economia para a administração pública.". (1)
O objetivo das licitações é, por força legal, assegurar a livre concorrência e obter o melhor produto ou serviço com a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Quando se introduz a preocupação com a sustentabilidade, ou seja, a consideração pelos três pilares – econômico, social e ambiental –, o processo torna-se mais complexo, uma vez que, além da preocupação com o gasto dos recursos financeiros, deve-se considerar os impactos que as contratações podem causar ao meio ambiente e à sociedade. Devem-se considerar, então, os recursos públicos de forma ampla e responsável.
Afigura-se, assim, enorme a responsabilidade do gestor público ao estabelecer as “regras do jogo” para assegurar, além da livre concorrência, o menor custo financeiro, social e ambiental, de modo a assegurar que a “proposta mais vantajosa” seja realmente mais vantajosa para o conjunto da sociedade, que, em última instância, é a detentora do bem público.
Nesse contexto caberá ao gestor a missão de instituir critérios de sustentabilidade com a máxima ponderação, com vistas a consagrar tais requisitos desde a elaboração do edital, sem, no entanto, incidir em máculas aos princípios norteadores do processo licitatório.
(1) Conceito lançado por Laura Sílvia Valente de Macedo no 6º Fórum da A3P: “Compras Públicas e o Plano de Ação para Produção e Consumo Sustentáveis”.
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS.
Constituição Federal da República Federativa do Brasil
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei (LEI 8.666/93), o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
A interpretação desses dispositivos constitucionais, tendo em conta o princípio da unidade da Constituição, nos conduz a um entendimento no sentido de que o Poder Público, quando da realização de processos licitatórios, deve considerar, em função de sua obrigação de defender e preservar o meio ambiente, a escolha de produtos, serviços e bens que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, sem, entretanto, estabelecer restrições que comprometam o tratamento igualitário nos processos competitivos.
Em síntese, em função da interpretação dos arts. 23, VI, 37, XXI, 170, VI, e 225 da Constituição Federal, a Administração Pública deve procurar compatibilizar os bens e serviços a serem contratados com exigências relativas à proteção do meio ambiente.
MARCO LEGAL DAS LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS
LEI nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010)
Assim, se a licitação destina-se a garantir o desenvolvimento nacional sustentável, a Administração Pública brasileira, desde 15 de dezembro de 2010, está obrigada a promover licitações sustentáveis. Nesse novo contexto legal, as contratações de serviços, de obras e de compras por parte do setor público exige que sejam introduzidos, nos respectivos editais licitatórios, quando da definição do objeto dos certames, critérios ou especificações que tornem compatíveis as licitações com parâmetros de sustentabilidade ambiental, sem frustar a competitividade ou promover discriminações entre potenciais interessados na participação em processos licitatórios.
DECRETO Nº 7.746, DE 05 DE JUNHO DE 2012
Recentemente, a Presidência da República editou o Decreto nº 7.746/2012, que regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.
Além de explicitar as diretrizes sobre as licitações e contratações públicas sustentáveis para os órgãos da Administração Pública, o citado decreto instituiu a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP, unidade de natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, que exercerá papel preponderante para o desenvolvimento e expansão das práticas de licitação e contratação sustentáveis.
A CISAP será composta por uma equipe multidisciplinar e terá competência para propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 19 DE JANEIRO DE 2010.
Relevante salientar que a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – STI foi precursora na regulamentação dos critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Púbica Federal direta, autárquica e fundacional, eis que editou a Instrução Normativa nº 01, em 19 de janeiro de 2010, normativo este que modulou as ações do governo na seara das licitações e contratações públicas sustentáveis desde a sua edição.
Os normativos apresentados a você neste espaço não compõem rol exaustivo, mas são fundamentos constitucionais, legais e regulamentares de constituição e validade para as compras públicas sustentáveis e refletem a importância que este tema tem recebido por parte da Administração Pública Federal hodiernamente.
A comissão ambiental cumpriu a meta constante do planejamento estratégico e apresenta o:
Guia Prático de Licitação Sustentáveis do TRE-DF . (formato PDF)
Não deixem de conferir também:
1. Manual Prático de Licitações Sustentáveis da Justiça do Trabalho ; (formato PDF)
2. Guia Prático de Licitações Sustentáveis da AGU ; (formato PDF)
A Página do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG na internet disponibiliza diversas informações sobre o tema "Contratações Públicas Sustentáveis". Destaque para o banco de itens licitados com inserção de conceitos de sustentabilidade constantes no Sistema de Catalogação de Material - CATMAT do Sistema de Compras do Governo Federal. Clique aqui para maiores informações.