2. Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE

ABUSO DO PODER ECONÔMICO

ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO CONFIGURADO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO IMPROCEDENTE. COAÇÃO VELADA DE FUNCIONÁRIOS PARA QUE VOTEM NO PROPRIETÁRIO DE EMPRESA SOB PENA DE PERDEREM O EMPREGO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA AIJE REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA REJEITADA. PRELIMINAR DE INADMISSÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REJEITADA QUANTO À SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA E ACOLHIDA QUANTO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS QUE CONFIRMAM O ABUSO. ÁUDIOS E VÍDEOS QUE REVELAM A PRÁTICA ABUSIVA DE PRESSÃO E CONSTRANGIMENTO SOBRE OS FUNCIONÁRIOS. PERÍCIA. DEGRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE LEALDADE POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS PARA A MANUTENÇÃO DE EMPREGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE POR OITO ANOS.
1. Devem ser rejeitadas as preliminares de intempestividade da ação, de inépcia da inicial por ausência de justa causa e de inadmissão de juntada de documentos após o encerramento da instrução probatória quanto às cópias de sentença trabalhista.
2. Deve ser acolhida a preliminar de inadmissão de cópias de ação civil pública, vez que não preenchidos os requisitos previstos no art. 435 do CPC.
3. Conjunto probatório amplo constituído por áudios, vídeo, depoimentos testemunhais, provas emprestadas oriundas de sentença proferida em reclamação trabalhista e processo administrativo do Superior Tribunal de Justiça, a evidenciar a coação e o constrangimento dos funcionários de empresa de propriedade do Representado, com fins a lhe angariar votos.
4. Pressão exercida de forma velada, consubstanciada na manutenção dos empregos dos funcionários caso demonstrada a lealdade eleitoral para com o Representado, patrão dos colaboradores. Ameaças de demissão para aqueles que não revelem o apoio exigido pelos encarregados e supervisores da empresas, cargos hierarquicamente superiores entre os empregados.
5. Envio de mensagens de WhatsApp antes do período eleitoral, a demonstrar inequívoco conhecimento, por parte do Representado, das condutas que visavam a angariar votos entre o plantel de colaboradores.
6. Áudios que instruem a inicial que revelam que a empresa possui informações dos funcionários que permitem saber quantos votaram no Representado e quantos não o fizeram, causando temor e apreensão entre os colaboradores da empresa com a possibilidade de perda de seus empregos.
7. Realização de reuniões na empresa com finalidades políticas, porém camufladas como de treinamento. Reuniões fora da empresa com a participação do Representado, algumas nas casas de empregados. Alegações de que os encontros foram espontâneos por parte dos colaboradores sob o argumento de que o Representado, dono da empresa, é muito querido por seus funcionários. Empresa com mais de 10.000 (dez mil) colaboradores, segundo informações da defesa.
8. Ação trabalhista julgada procedente concluindo pela coação de funcionária para que votasse no candidato proprietário da empresa, culminando com sua dispensa por motivos políticos.
9. Discurso uníssono das testemunhas que ocupam cargos de hierarquia superior dentro da empresa, relatando que: a) desconheciam qualquer conduta que ensejasse coação, ameaça ou pedido de voto para o representado; b) o senhor Douglas Ferreira Laet não trabalhava mais na empresa, desde final de 2017, em conflito com depoimentos de ex-empregados que confirmaram que o senhor Douglas continuava atuante na empresa; c) não foram orientados a pedir votos ao Representado, nem para admitir ou demitir empregados em razão de questões políticas; e d) os funcionários da Real JG Serviços, em que pese em quantidade acima de dez mil e a alta rotatividade, conforme a própria defesa informa, são gratos ao Representado, sendo muito querido pelos empregados.
10. Comprovação robusta e contundente da prática de condutas por agentes a mando do Representado. Comprovado à saciedade o uso da estrutura da Real JG Serviços Gerais Ltda., empresa de grande porte, em benefício e privilégio da candidatura do Representado, afetando a legitimidade e a normalidade do pleito em seu benefício.
11. Aplicação de sanção de cassação do diploma do candidato eleito, uma vez comprovado o benefício auferido em razão da prática do ato considerado ilícito.
12. Restou comprovada a participação direta do réu nos atos de abuso de poder econômico, seja por meio de mensagens enviadas aos colaboradores da empresa, por sua participação de reuniões com a presença de empregados, seja pela insistente coação exercida pelos supervisores e encarregados sobre os funcionários, o que enseja a declaração da inelegibilidade para os próximos 8 (oito) anos posteriores ao pleito de 2018.
13. Circunstâncias do caso que revelam especial gravidade da conduta ilícita que comprometeu a lisura das eleições e a igualdade de condições entre os candidatos no pleito de 2018.
14. Procedência dos pedidos da ação de investigação judicial eleitoral com fundamento no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, com a redação da Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, cassado o diploma e, por consequência, o mandato de deputado distrital do Representado, José Gomes Ferreira Filho, e declarada a sua inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2018.
(REPRESENTAÇÃO n 060123607, ACÓRDÃO n 8132 de 11/04/2019, Relator WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 84, Data 10/05/2019, Página 07-08)

Disponível em: ACÓRDÃO 8132

ABUSO DO PODER ECONÔMICO/CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO

ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Prova baseada única e exclusivamente no testemunho de eleitores. Dúvidas e contradições identificadas nos depoimentos das testemunhas arroladas pela autora.

2. Declarações que acompanham a inicial lavradas com o auxílio financeiro de pessoa próxima à autora, em momento posterior à divulgação do resultado das eleições, quando já se conhecia sua condição de primeira suplente do réu, fato que enfraquece ainda mais o valor probatório das declarações, pois lançadas dúvidas sobre a forma como foram obtidas, se livremente ou sob influência de pessoa ligada à representante, com o intuito de produzir prova contra o representado.

3. Fragilidade do conjunto probatório. Improcedência do pedido.

4. Extinção do feito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.

(Petição nº 441916, Acórdão nº 4540, de 08/09/2011, Relator(a) Mário Machado Vieira Netto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 177, Data 16/09/2011, Página 4-5).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-perda-de-cargo-acordao-4540


ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Conjunto probatório amplo, constituído por firmes depoimentos testemunhais, documentos e fotografias, tudo a evidenciar a captação ilícita de sufrágio, com o pedido de votos ao então candidato, feito em nome da empresa, em duas reuniões com os seus empregados, como forma de estes nela manterem os seus empregos, o que corresponde à grave ameaça de demissão, caso nele não votassem. O emprego é bem imaterial de imenso valor para o empregado. E o que foi dito nas duas reuniões se consubstanciou com a entrega, na empresa, pelos supervisores, dos papéis para o apoio eleitoral.

Anuência explícita do então candidato, pois compareceu à primeira das duas reuniões, cada qual com cerca de 500 (quinhentos) empregados presentes, nela sendo apresentado como o candidato que deveria ser votado. Caracterização da hipótese do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, cabeça e § 2º. Contenta-se a jurisprudência, inclusive do TSE, com o consentimento tácito do beneficiado, desnecessário que pratique diretamente o ato, no caso a promessa de manter o emprego para os que nele votassem ou a ameaça grave de perdê-lo para os que não o fizessem.

Na hipótese de captação ilícita de sufrágio, nunca se exigiu a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral. Isto porque a vedação de captação ilícita de sufrágio objetiva preservar a liberdade do voto ou a livre escolha do eleitor, e não a normalidade e o equilíbrio das eleições.

Caracterização, também, do abuso do poder econômico, uma vez comprovado à saciedade o uso da estrutura da Brasília Empresa de Segurança Ltda., empresa de considerável porte, em benefício e privilégio da candidatura do Representado. Isso quebrou a igualdade de oportunidades e maculou a lisura dos meios empregados na campanha eleitoral. Outrora exigida, para a presença do abuso do poder econômico, a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, a Lei Complementar nº 135/2010 revogou tal exigência ao incluir no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990, o seguinte inciso: "XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam". Gravidade existente no caso.

Conforme pacífica jurisprudência do TSE, é cabível a imposição da pena de cassação de diploma, com base no art. 41-A da Lei das Eleições, mesmo após a diplomação e posse do candidato eleito.

Pedido julgado procedente, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, alínea "j", e 22, inciso XIV, da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, com a redação da Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, cassado o diploma e, por consequência, o mandato de deputado distrital do Representado, Benício Tavares da Cunha Mello, e declarada a sua inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2010. Condenado, ainda, o Representado a pagar multa igual ao que hoje correspondem 10.000 (dez mil) Ufir's, proporcional à gravidade da espécie.

(Investigação Judicial Eleitoral nº. 437764, Acórdão nº. 4490, de 28/04/2011, Relator: Des. Mário Machado, DJE: 06/05/2011, fls. 02/03)

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-perda-de-cargo-acordao-4490


REPRESENTAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. CANDIDATO A DEPUTADO DISTRITAL. DIRETOR ADMINISTRATIVO DE EMPRESA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. COAÇÃO E AMEAÇA DE DEMISSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. POTENCIALIDADE. DESEQUILÍBRIO. RESULTADO DO PLEITO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.

2. Agravo retido não conhecido por ser manifestamente inadmissível.

3. No mérito restou demonstrado que, efetivamente, o representado, diretamente e por intermédio de terceiros, praticou os atos descritos na inicial, violando o art. 301 do Código Eleitoral c/c art. 19 e seguintes da LC 64/90.

4. Provas testemunhais e conjunto probatório apresentado suficientes para a demonstração do alegado.

5. Representação que se julga PROCEDENTE.

6. Declaração de inelegibilidade do representado para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subsequentes ao pleito de 2006.

(Investigação Judicial Eleitoral nº 447, Acórdão nº 2691, de 06/03/2008, Relator(a) Estevam Carlos Lima Maia, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 3, Data 18/03/2008, Página 716).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-perda-de-cargo-2691

ABUSO DO PODER DE AUTORIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER DE AUTORIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O Representado, por meio de documentação idônea e de testemunhas, infirmou as alegações contidas na inicial, sendo que o próprio Representante, o Ministério Público Eleitoral, reconheceu não haver provas suficientes de que o Representado tenha abusado do poder de autoridade nem evidências de que as convocações para a fase de habilitação dos programas habitacionais tenham sido feitas com o propósito deliberado de interferir na normalidade e legitimidade do pleito.
2. Diante da fragilidade do conjunto probatório há de se julgar improcedente o pedido com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
(INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 315959, Acórdão nº 6352 de 25/03/2015, Relator(a) JOSÉ CRUZ MACEDO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 56, Data 27/03/2015, Página 04).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tredf-informativo-tematico-acao-de-investigacao-judicial-eleitoral-acordao-6352

ABUSO DO PODER POLÍTICO

ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. REUNIÃO EM CONDOMÍNIO VISANDO A ESCLARECIMENTOS SOBRE PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO DF. NOTÍCIA DE ASSINATURA DE DECRETO NÃO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CAMPANHA OU PROMESSAS ELEITORAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CONFIGURADORA DO ABUSO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, haja vista que os fatos e fundamentos jurídicos do pedido possibilitam o exercício regular do direito de ampla defesa e do contraditório.
2. Participação em reunião em condomínio visando à apresentação de esclarecimentos sobre o processo de regularização fundiária no DF, iniciado em ano anterior ao das eleições, sem a conotação eleitoral, não configura o abuso de poder político.
3. Inexistência de atos de campanha ou utilização de cartazes e botons, ou ausência de discurso de enaltecimento de candidatura, fatos que afastam a argumentação acerca da gravidade das condutas.
4. Não há comprovação robusta e contundente da prática de ato que tenha afetado a legitimidade e a normalidade do pleito em benefício do Representado.
5. Improcedência dos pedidos da ação de investigação judicial eleitoral.
(INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL n 060273441, ACÓRDÃO n 8190 de 22/08/2019, Relator WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 173, Data 16/09/2019, Página 06/07)

Disponível em: ACÓRDÃO 8190

QUESTÕES PROCESSUAIS

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA NA PROPAGANDA ELEITORAL. ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE. ARTS. 73, VI, "b" e 74 da Lei 9.504/97. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL COM OS MESMOS FUNDAMENTOS.  COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR ELEITORAL.

1-Nos termos do artigo 23 da Resolução nº 23.398/13-TSE, "no caso de a inicial indicar infração à Lei 9.504/97 e também aos artigos 19 ou 22 da LC nº 64/90, o Relator poderá determinar o desmembramento do feito, remetendo cópia integral à Corregedoria Eleitoral para apuração das transgressões referentes à LC nº 64/90".

2. Não obstante, tramitando na Corregedoria Eleitoral Ação de Investigação Judicial que tem como um dos fundamentos a conduta vedada objeto da propaganda eleitoral, nada impede, ao contrário, afigura-se conveniente que os autos sejam remetidos à Corregedoria Eleitoral para apreciação conjunta.

3. Preliminar de incompetência acolhida em parte.

(REPRESENTAÇÃO nº 147854, Acórdão nº 6126 de 17/09/2014, Relator(a) CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 22/09/2014, Página 02 )

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA NA PROPAGANDA ELEITORAL. ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE. ARTS. 73, VI, "b" e 74 da Lei 9.504/97. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL COM OS MESMOS FUNDAMENTOS.  COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR ELEITORAL.

1-Nos termos do artigo 23 da Resolução nº 23.398/13-TSE, "no caso de a inicial indicar infração à Lei 9.504/97 e também aos artigos 19 ou 22 da LC nº 64/90, o Relator poderá determinar o desmembramento do feito, remetendo cópia integral à Corregedoria Eleitoral para apuração das transgressões referentes à LC nº 64/90".

2. Não obstante, tramitando na Corregedoria Eleitoral Ação de Investigação Judicial que tem como um dos fundamentos a conduta vedada objeto da propaganda eleitoral, nada impede, ao contrário, afigura-se conveniente que os autos sejam remetidos à Corregedoria Eleitoral para apreciação conjunta.

3. Preliminar de incompetência acolhida em parte.

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-acao-de-investigacao-judicial-eleitoral-aije-acordao-6126


AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DECISÃO DE DETERMINOU, DE OFÍCIO, A INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA QUE PRESTASSE INFORMAÇÕES E DEFERIU O PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A NOTIFICAÇÃO PARA A DEFESA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DA DECISÃO GUERREADA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Não existe qualquer irregularidade na decisão em que determina a intimação de pessoa jurídica para prestar informações, eis que respaldada nos incisos VI e VIII do art. 22 da Lei Complementar n° 64/90.

II - O aditamento do rol, com a indicação de um número maior de testemunhas do que o permitido pelo inciso VI do art. 22, não importará em prejuízo ao réu, posto que só será permitida oitiva nos termos do regramento próprio.

III - A juntada de documentos, antes do encerramento da instrução, não tem o condão causar prejuízo ao réu, posto que lhe será facultado falar sobre todo o conjunto probatório carreado aos autos nas alegações finais.

IV - Negado provimento ao agravo.

(Agravo Regimental em Investigação Judicial Eleitoral nº 447, Acórdão nº 2644, de 18/10/2006, Relator(a) Estevam Carlos Lima Maia, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 3, Data 27/10/2006, Página 147).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-perda-de-cargo-acordao-2644

UTILIZAÇÃO DE LOGOMARCA INSTITUCIONAL

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE. CONDUTA VEDADA. UTILIZAÇÃO DE LOGOMARCA INSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. A simples presença da logomarca do Governo do Distrito Federal em provas de concurso público não pode ser entendida como abuso de poder de autoridade. É certo que houve vício de formalidade na criação desse símbolo, porque fora implementado pelo Decreto Distrital 32.781/2011, e não por lei específica, conforme exige o art. 7º da Lei Orgânica do DF. Entretanto, esse fato não tem relevância para o processo eleitoral, devendo ser apurado em outra esfera, mas o que pode influenciar a decisão do eleitor é a promoção pessoal travestida de propaganda institucional e, no caso, a logomarca em questão identifica apenas o GDF, e não os seus representantes.
2. Somente devem ser responsabilizados pela conduta vedada descrita no art. 73, VI, "b", da Lei 9.504/1997, os agentes públicos que autorizarem a prática ilícita ou se ficar comprovado que, na qualidade de candidatos beneficiários, tinham conhecimento da conduta proibida.
3. Ação julgada improcedente.
(INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 174611, Acórdão nº 6244 de 09/12/2014, Relator(a) JOSÉ CRUZ MACEDO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 012, Data 22/01/2015, Página 04).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-acao-de-investigacao-judicial-eleitoral-acordao-6244


UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULOS OU MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE AUTORIDADE E USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. ART. 73, LEI DAS ELEIÇÕES. RITO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. PREJUDICIAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO TRE-DF E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. REJEITADAS. MÉRITO. CAMPANHA PUBLICITÁRIA: PROGRAMA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO GDF. CONFIGURADA A AUTOPROMOÇÃO DOS REPRESENTADOS. DESCARACTERIZADO O INTUITO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL: LOGOMARCA E PROPAGANDA DIVERSAS. EXALTAÇÃO INDEVIDA DAS QUALIDADES DO GOVERNO. GRAVIDADE. PRESENÇA DE ABUSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. USO DE BOLA COM FOTOGRAFIA DO GOVERNADOR EM EVENTO DA FIFA. OBJETOS NÃO PRODUZIDOS PELOS REPRESENTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CADEIRAS DO ESTÁDIO NACIONAL MANÉ GARRINCHA NA COR VERMELHA. SUBJETIVISMO NA ESCOLHA DA COR. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO AFASTADOS. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DA CEB. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABUSO. DESPESAS COM PUBLICIDADE EM ANO ELEITORAL. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURADO O ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. GRAVIDADE DOS FATOS NARRADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DOS REPRESENTADOS. MULTA.
1. Gravidade dos fatos narrados, nos termos exigidos pelo inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/1990, para configuração do ato abusivo, demonstrada pelos seguintes fatos: a) utilização de mensagens enaltecedoras da administração no Programa Alimentação Escolar GDF - 2014, que alcançou o período eleitoral, sem ter sido veiculada nos três primeiros anos de governo; b) utilização da logomarca do GDF no sítio institucional GDF Dia a Dia durante período eleitoral, em violação ao disposto no artigo 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997; c) associação de jingles com dizeres repetitivos à logomarca do GDF, bem como exibição de várias propagandas publicitárias, muitas vezes veiculadas em horário nobre na televisão e disponíveis diuturnamente, com viés de autopromoção e enaltecimento do gestor público; d) manipulação do orçamento destinado a publicidade governamental de forma a desvirtuar a propaganda que deveria ser de utilidade pública, utilizando de forma desproporcional os recursos públicos a fim de enaltecer apenas os atos positivos da gestão.
2. Parcial procedência aplicando-se a sanção de inelegibilidade aos Representados para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a conduta vedada, nos termos do artigo 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990.
3. Aplicação da sanção de multa pelo uso indevido da logomarca do GDF no sítio GDF Dia a Dia, durante período eleitoral, nos termos dos artigos 73, VI, b, combinado com o § 4º do artigo 73, da Lei nº 9.504/1997, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ambos os Representados, solidariamente, em virtude do caráter reiterado da exposição do referido símbolo na Internet.

(REPRESENTAÇÃO nº 138069, Acórdão nº 6736 de 27/01/2016, Relator(a) , Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 035, Data 28/02/2016, Página 04/05).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-acao-de-investigacao-judicial-eleitoral-acordao-6736


AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.

I - Caracterização de abuso na linha adotada pelo "Jornal da Quadra", porque tida favorável a uma candidatura e desfavorável e pejorativa em relação à outra. Incidência do § 4º do artigo 27 da Res. TSE 23.191/2009.

II - Falta de qualquer elemento probatório de que a publicação impugnada fosse do conhecimento dos candidatos representados ou por eles endossada, apoiada ou patrocinada. Pedido julgado improcedente em relação aos candidatos representados.

III - Pedido julgado procedente em relação ao representado editor do "Jornal da Quadra", declarada sua inelegibilidade por oito anos, nos termos do artigo 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.

(Investigação Judicial Eleitoral nº 312611, Acórdão nº 4433 de 29/11/2010, Relator(a) Mário Machado Vieira Netto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Volume 12, Tomo 260, Data 01/12/2010, Página 02).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-aije-acordao-4433


INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNCIAÇÃO SOCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESCOPO DA AÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MERA REPRESENTAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 43 DA LEI Nº 9.504/97. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO, POLÍTICO OU USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.

I - As pessoas jurídicas não estão sujeitas às penas decorrentes da eventual procedência da ação de investigação judicial eleitoral, não sendo, destarte, admitidas sua figuração no pólo passivo das mencionadas ações.

II - Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o escopo da ação de investigação judicial eleitoral não se cinge à mera averiguação da infringência ao art. 43 da Lei nº 9.504/97, e sim, da prática de eventual abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação social, que na espécie, segue o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

III - O fato da empresa representada, por meio de veiculação de periódico de pouca expressividade, ter posto a imagem, frases e figuras estilizadas da Terceira Ponte, sem o devido respaldo em provas de que houve a destinação indevida de recursos para cooptar a preferência do eleitorado, não tem o condão de configurar o abuso do poder econômico.

IV - O conjunto probatório carreado aos autos permite inferir que a veiculação do citado tablóide não tem o condão de influir no resultado do pleito, motivo pelo qual entendo inocorrente o uso indevido dos meios de comunicação social.

V - Representação julgada improcedente.

(Investigação Judicial Eleitoral nº 446, Acórdão nº 2643, de 18/10/2006, Relator(a) Estevam Carlos Lima Maia, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 3, Data 27/10/2006, Página 146).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-perda-de-cargo-acordao-2643