4. Crimes Eleitorais

BOCA DE URNA


RECURSO CRIMINAL. BOCA DE URNA (ART. 39, § 5º, II, DA LEI 9.504/1997). TIPO QUE NÃO REQUER ELEMENTO SUBJETIVO. CONDUTA TÍPICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O tipo do art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/1997 não prevê a exigência de dolo específico para a configuração do delito, bastando a existência do dolo genérico.
2. O crime de propaganda de boca de urna é crime de mera conduta, consumando-se com a simples divulgação de qualquer espécie de propaganda de caráter eleitoral.
3. Recurso improvido.
(RECURSO CRIMINAL (1ª INSTÂNCIA) n 6982, ACÓRDÃO n 7662 de 21/06/2018, Relator CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 115, Data 25/06/2018, Página 05)

Disponível em: ACÓRDÃO 7662


RECURSO CRIMINAL. ART. 39, § 5º, inc. III, DA LEI 9.504/1997. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA

1. A penalidade prevista no § 5º do art. 39, da Lei 9.504/1997, objetiva coibir a prática de condutas tendentes a arregimentar, aliciar eleitores ou realizar a chamada propaganda de 'boca-de-urna", as quais se revelam não só pela promoção de reuniões e formação de grupos de pessoas com fins eleitorais, mas pela distribuição de impressos, de volantes ou, ainda, consistentes em comportamento de abordar, de tentar persuadir ou convencer o eleitor a votar em determinado candidato ou partido, no dia da eleição.

2. Deve ser mantida a sentença condenatória, se os elementos probatórios coligidos aos autos foram suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito imputado ao recorrente.

3. Não merece reparo a fixação da pena que observa adequadamente as diretrizes insculpidas nos arts. 59 e 68 do CP.

4. Recurso conhecido e desprovido.

(Recurso Criminal (1ª INSTÂNCIA) nº 32321, Acórdão nº 4519 de 22/06/2011, Relator(a) Nilsoni de Freitas Custódio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Volume 12:00, Tomo 138, Data 21/07/2011, Página 03).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-4-4519

CORRUPÇÃO ELEITORAL ATIVA


AÇÃO PENAL. ARTIGOS 299 (CORRUPÇÃO ELEITORAL) E 350 (FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL) DO CÓDIGO ELEITORAL. PROMESSA DE NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO EM TROCA DE VOTO - PEDIDO EXPRESSO - DESNECESSIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES (ART. 239, CPP). PROMESSA DE CARGO PARA ESPOSA DO BENEFICIÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - CRIME ÚNICO - DESCARACTERIZAÇÃO DA FIGURA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DE DESPESAS E DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO NA PRESTAÇÃO ELEITORAL - FIM ESPECIAL DE AGIR E VALORES RELEVANTES - CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO - MAIORIA.
Caracterizado o vínculo psicológico entre o beneficiário e a candidata, na medida em que o líder comunitário empenhou-se na campanha, custeando-a com recursos próprios, é de rigor a condenação da denunciada, não obstante a inexistência de pedido expresso de votos.
A fragilidade dos indícios em relação à promessa de cargo para a esposa do beneficiário leva à configuração de crime único, porque o fato de o marido estar em luta para eleger alguém não denota, por si só, a obtenção de vantagem por parte de seu cônjuge.
No crime de falsidade ideológica eleitoral, a omissão de despesas e doações estimáveis em dinheiro na prestação de contas caracterizam o dolo específico (finalidade eleitoral), mormente na existência de valores relevantes. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal.
Ação julgada parcialmente procedente. Maioria.

(REPRESENTAÇÃO nº 13727, Acórdão nº 6744 de 09/03/2016, Relator(a) CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 057, Data 01/04/2016, Página 03).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-crimes-eleitorais-acordao-6744


RECURSO CRIMINAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL.  ILICITUDE. INOCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO ELEITORAL ATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OBJETIVIDADE JURIDICA. CRIME FORMAL. RESULTADO DANOSO. INEXIGÊNCIA. CRIME CONSUMADO COM MERA OFERTA DE DINHEIRO PARA OBTENÇÃO DE VOTO. CRIME IMPOSSÍVEL. ELEITORAS FICTÍCIAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. SEM ELEMENTOS NOS AUTOS PARA AFERIÇÃO.  PERSONALIDADE DO AGENTE DESFAVORÁVEL. PENA CORPORAL REDUZIDA.

1. As gravações ambientais são provas admitidas pela Justiça Eleitoral, desde que a gravação seja realizada por um dos interlocutores, mesmo sem a ciência do outro. (Precedentes TSE)

2. AFASTA-SE A PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA AMBIENTAL QUANDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO SE ARRIMA EXCLUSIVAMENTE NESSE TIPO DE PROVA, MÁXIME QUANDO NÃO HÁ VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE OU PRIVACIDADE DE SEUS INTERLOCUTORES.

3. Pratica corrupção eleitoral ativa o agente que dá, oferece ou promete para outrem dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter o voto ou conseguir a abstenção de eleitor, ainda que a oferta não seja aceita.

4. Para a sua configuração faz-se necessário que as promessas e ofertas sejam diretas, concretas, objetivas, individualizadas e determinadas, com a finalidade específica de obter o voto do eleitor.

5. A intenção do legislador é a assegurar a lisura e a legitimidade do pleito eleitoral com a proteção do direito de voto, cujo sujeito passivo é a sociedade, o Estado. Assim, embora as sobrinhas do repórter jornalístico não ostentassem a condição de eleitoras, posto que fictícias, o delito de corrupção eleitoral ativa se consumou com a mera oferta de pagamento em dinheiro, sendo desnecessário perquirir sobre a existência do resultado danoso.

6. Não se aplica o disposto no art. 17 do Código Penal, se o meio utilizado pelo acusado é idôneo, consubstanciado na oferta de pagamento em dinheiro, e o objeto não é impróprio, porquanto visa interferir na lisura do processo eleitoral em curso.

7. A circunstância judicial da conduta social trata do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, devendo ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Não havendo nos autos elementos concretos e seguros para a sua aferição, a sua avaliação deve ser positiva.

8. Justificada a avaliação negativa da personalidade do réu se, à luz dos registros criminais anteriores ao cometimento do delito, com sentença transitada em julgado, evidencia-se que o envolvimento do acusado com o crime não é esporádico.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade.

(Recurso Criminal (1ª INSTÂNCIA) nº 33450, Acórdão nº 4524 de 01/08/2011, Relator(a) Nilsoni de Freitas Custódio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 148, Data 04/08/2011, Página 3/4).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-4-4524

DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

PENAL. RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DUPLICIDADE. CRIME. ARTIGO 320 DO CÓDIGO ELEITORAL. SIMULTANEIDADE. DOLO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE DESFILIAÇÃO. DEFERIMENTO.

A simultaneidade estabelecida no artigo 320 do Código Eleitoral, para fins de subsunção da duplicidade de filiação partidária à previsão abstrata da conduta delituosa, é aquela formalizada contemporaneamente e não a que se verifica com razoável distanciamento cronológico, sucedida por pedido de desfiliação deferido por juiz eleitoral.

Ausente o dolo na conduta, não há justa causa para a instauração do processo penal.

Recurso eleitoral não provido.

(Recurso Eleitoral (1ª INSTÂNCIA) nº 312878, Acórdão nº 4352 de 20/10/2010, Relator(a) José Carlos Souza e Ávila, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 27/10/2010, Página 02).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-tema-4-4352


CRIME ELEITORAL - ART. 320 DO CÓDIDO ELEITORAL - DUPLA FILIAÇÃO - SIMULTANEIDADE - INEXISTÊNCIA - DOLO - CONDUTA ATÍPICA - SENTENÇA MANTIDA.

1) A simultaneidade caracterizadora do delito do artigo 320 do Código Eleitoral é aquela verificada na contemporaneidade dos fatos e não a que se constata na sua consumação em tempos distintos, com razoável distância entre seus termos.

2) Ausente o dolo, considera-se atípica a conduta de quem, em um interregno considerável, filia-se a partido político mesmo já estando filiado a outro.

3) Recurso conhecido e desprovido.

(Recurso Eleitoral (1ª INSTÂNCIA) nº 1497, Acórdão nº 4473 de 21/03/2011, Relator(a) Luciano Moreira Vasconcellos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 64, Data 04/04/2011, Página 3).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-4-4473

EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

DIREITO ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INELEGIBILIDADE AFASTADA. QUITAÇÃO ELEITORAL.
1. A extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa, afasta a incidência da inelegibilidade. Precedentes do TSE.
2. Segurança concedida.

(MANDADO DE SEGURANÇA nº 11362, Acórdão nº 5829 de 02/07/2014, Relator(a) MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 121, Data 4/7/2014, Página 3)

Disponível em: http://www.tre-df.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-crimes-eleitorais-acordao-5829

INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR

RECURSO CRIMINAL. APELAÇÃO. CRIME ELEITORAL. ART. 289 DO CÓDIGO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. REQUISITOS LEGAIS. INFORMAÇÕES FALSAS. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO FAMILIAR. INSUFICIENTE. VÍNCULOS SOCIAIS, PATRIMONIAIS OU POLÍTICOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. No presente caso a acusada foi condenada pela prática de fraude, ao utilizar informações falsas, para transferir seu domicílio eleitoral.
2. O eleitor pode realizar sua inscrição eleitoral tanto no local onde efetivamente reside quanto no local onde possui vínculos, sejam eles políticos, sociais ou patrimoniais. De fato, não há necessidade de que o eleitor resida em determinada localidade para que tenha lá o seu domicílio eleitoral, desde que reste comprovado vínculo com aquela comunidade.
3. A simples existência de um vínculo familiar não autoriza, nos termos da lei, a alteração do domicílio eleitoral de um cidadão.  A lei busca amparar os que possuem vínculos com determinada comunidade a ponto de que o exercício do voto naquela localidade possa trazer benefícios políticos, o que não se verificou no caso.
4. Negou-se provimento ao recurso com a manutenção da sentença.

(RECURSO CRIMINAL (1ª INSTÂNCIA) nº 8890, Acórdão nº 6456 de 01/07/2015, Relator(a) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 118, Data 03/07/2015, Página 02/03).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-crimes-eleitorais-acordao-no-6456


RECURSO CRIMINAL ELEITORAL. FRAUDE EM INSCRIÇÃO ELEITORAL. ART. 289 CÓDIGO ELEITORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXAME GRAFOTÉCNICO. CARÁTER NÃO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Confirma-se o decreto condenatório quando o acervo probatório dos autos evidencia a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 289 do Código Eleitoral.
2. A condenação pelo crime de inscrição fraudulenta de eleitor prescinde da realização de exame grafotécnico quando existem nos autos subsídios probantes conclusivos quanto à autoria e à materialidade do delito.
3. Recurso desprovido.

(RECURSO CRIMINAL (1ª INSTÂNCIA) nº 1282, Acórdão nº 6253 de 01/12/2014, Relator(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 265, Data 03/12/2014, Página 3).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-crimes-eleitorais-acordao-6253


INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR. ART. 289 DO CÓDIGO ELEITORAL.

I . PRELIMINAR.

NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS EM SEDE INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATENÇÃO AOS COMEZINHOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVAS QUE NÃO SÃO NULAS, MAS QUE APENAS TEM SEU CONTEÚDO PROBANTE REDUZIDO, EM RELAÇÃO ÀS PROVAS QUE FORAM PRODUZIDAS EM JUÍZO. DECRETO CONDENATÓRIO NÃO EXCLUSIVAMENTE FUNDADO EM PROVAS INQUISITORIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  1. Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em sede de inquérito policial, inquisitorial por natureza, em que não existe a garantia destes princípios. Assim, não há que se falar em nulidade das provas nele colhidas, mas de eventual decreto condenatório que se fundamentar exclusivamente nestas;
  2. Embora os Tribunais de Superposição tenham entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que a Sentença apoiou-se também em elementos de prova colhidos no âmbito do devido processo legal. Inteligência, do que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, aplicável ao processo criminal eleitoral, por força do que dispõe o art. 364 do Código Eleitoral.

Preliminar de nulidade da Sentença, rejeitada.

II. MÉRITO.

INSCRIÇÃO FRAUDULENTA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTENÇÃO DE FRAUDAR O PROCESSO ELEITORAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CRIME FORMAL QUE NÃO SE EXIGE A EFETIVA OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO – EFETIVO DANO À JUSTIÇA ELEITORAL – E QUE SE CONSUMA COM O SIMPLES PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO, MAS TÃO SOMENTE O DOLO GENÉRICO.

  1. O crime do art. 289 do Código Eleitoral “consuma-se, in­dependentemente da obtenção de resultado. Trata-se de crime formal. Assim, não se apresenta necessário para a caracterização do delito que tenha o agente obtido a sua inclusão no corpo eleitoral, sendo suficiente tenha declarado dados fraudulentos de relevância para a efetivação do alistamento ou que tenha instruído o pedido de inscri­ção com documentos material ou intelectualmente falsos. A exigência de dolo específico para a figura em comento não encontra sustentação legal, posto que o tipo do art. 289 do Código Eleitoral não impõe deva a inscrição fraudulenta ser realizada para um fim específico, não havendo sequer a menção de que seja levada a efeito para obtenção de alguma vantagem eleitoral para si ou para outrem; Suzana Camargo Gomes in Crimes Eleitorais, 3ª Edição, revista, atualizada e ampliada, Ed. Revista dos Tribunais;
  2. Demais disso, exigir-se o dolo específico, como parte da jurisprudência e da doutrina minoritárias querem fazer, faz com que, na prática, o tipo penal se torne iníquo, já que basta o denunciado dizer que “não queria fraudar a Justiça Eleitoral” que o fato será atípico. Ou seja, estará, em verdade, se descriminalizando uma conduta com base em uma desculpa, examinando a vontade declarada, sem levar-se em consideração que a conduta, o tipo penal, ocorreu e não interessa, pois este não assim exige que haja o dolo específico de fraudar o processo eleitoral. Caso assim não fosse, haveria guarida da própria Justiça Eleitoral, a lesada diretamente com a conduta, para que o fato não fosse punível, mesmo sendo fraudatória a intenção, mesmo que não seja a fraude dirigida a esta especializada;
  3. Inexistindo dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito, não há que se falar em aplicação do brocardo in dúbio pro reo , diante de acervo probatório, sendo este harmônico e convincente, mormente quando houve confissão expressa e que, corroborada aos demais elementos de prova, impõe a aplicação da sanção estatal. Demais disso, afastada a questão atinente à (in)exigência de dolo específico para configuração do crime, nem à atinente ao crime em comento exigir o resultado naturalístico – efetivo dano à Justiça Eleitoral – eis que consignado que o crime ostenta caráter formal ;

III. DOSIMETRIA DE PENA. REDIMENSIONAMENTO.

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA AUMENTO DE PENA-BASE, COM FULCRO EM “AUSÊNCIA DE BOA CONDUTA SOCIAL”. ARGUMENTOS INSUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. PENA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO COMO MEIO DE PROVA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. ENUNCIADO DA SÚMULA STJ Nº 231. PRECEDENTES. DIMINUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE DIAS-MULTA AO MÍNIMO LEGAL, POR SIMETRIA À PENA CORPORAL. INOCORRÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO MODO DE CUMPRIMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Em não havendo razões fundadas, sequer um fundamento para tal, não se pode afirmar que o réu não ostenta “boa conduta social” e, sem motivo, elevar-se a pena-base além do mínimo legal, devendo ser redimensionada a pena ao patamar base. Precedentes do c. STJ;
  2. Em sendo reconhecida a confissão espontânea como meio de prova e fundamento do decreto condenatório, não há razão crível para que seja omitida na fixação da pena, posto que aplicável a parte geral do Código Penal aos crimes eleitorais – art. 287 do Código Eleitoral. Assim, mesmo que não haja efetivo proveito prático, a pena deve ser fixada levando em conta a atenuante genérica do art. 65, III, d , do Código Penal;
  3. Inviável proceder à redução da pena-base do paciente pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto a reprimenda já foi fixada no mínimo legal, em estrita observância ao enunciado na Súmula 231 desta Corte de Justiça, que não permite a sua diminuição aquém do mínimo legalmente previsto em lei nessa segunda fase da dosimetria. (HC 208.622/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011);
  4. Em razão da ampla devolutividade do apelo, bem como diante do fato de que a justiça da pena é matéria de ordem pública, e em não havendo quaisquer causas que imponham a fixação da pena-base além do mínimo legal, e ante a impossibilidade da fixação aquém desta – Enunciado da Súmula STJ nº 231 – imperativo o redimensionamento da reprimenda, fixando a pena definitiva no mínimo legal – 01(um) ano de reclusão, nos termos da parte final do art. 284 do Código Eleitoral;
  5. Há que se diminuir o quantitativo de dias-multa ao mínimo legal – 05(cinco) dias multa, do preceito secundário do art. 289 do Código Eleitoral – por simetria ao que decidido para a pena corporal;
  6. Mesmo que a pena corpórea seja redimensionada, não há modificação no modo do seu cumprimento – substituição desta por restritiva de direitos – pelo que, no mais, mantido incólume o decisum monocrático.

Recurso conhecido e provido em parte. Preliminar de nulidade da Sentença rejeitada. No mérito, deu-se parcial provimento com pena redimensionada, fixada no mínimo legal inclusive o número de dias-multa, sem alteração da forma de cumprimento .

(Recurso Criminal (1ª INSTÂNCIA) nº 963, Acórdão nº 4623 de 14/03/2012, Relator(a) Alfeu Gonzaga Machado, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 055, Data 21/03/2012, Página 3/4).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-4-4623