6. Extrapolação do limite de doação por pessoa física para campanha eleitoral - art. 23 da lei 9.504/1997

ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES DE 2010. DOAÇÃO. PESSOA FÍSICA. PRAZO DECADENCIAL. NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS. RENDIMENTOS BRUTOS DO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO. RECIBOS ELEITORAIS. MULTA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. É decadencial o prazo de 180 dias para a propositura da representação por excesso de doação, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC, que se refere às hipóteses de interrupção da prescrição. A quebra do sigilo fiscal ocorreu mediante determinação judicial, sendo descabida a alegação de utilização de prova ilícita. A notificação por edital cumpriu a sua finalidade, pois o recorrente apresentou a defesa, suprindo eventual inobservância dos procedimentos para aperfeiçoamento da notificação, nos termos do § 1º do art. 214 do CPC. Preliminares (e prejudicial) rejeitadas.

2. A apresentação das alegações finais somente seria imprescindível se houvesse dilação probatória, tendo em vista que constituem, sobretudo, uma  avaliação crítica da prova produzida nos autos, não havendo, por outro lado, demonstração de prejuízo em razão da sua  ausência. Como as partes não pugnaram pela produção de provas, não merece ajustes a sentença que decidiu o feito de forma antecipada.

3. A disponibilidade financeira em conta bancária e a venda de imóvel, no ano da eleição, não são suficientes para afastar a ilicitude da doação, pois a capacidade contributiva é verificada pelo rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao pleito eleitoral (art. 23, § 1º, I - Lei 9.504/1997).

4. Os recibos eleitorais demonstram que as doações foram formalizadas em nome do recorrente, não havendo como considerar que parte da doação tenha sido realizada por uma pessoa da família. A multa foi aplicada no mínimo legal de cinco vezes o valor do excesso, não procedendo a alegação de violação ao princípio da proporcionalidade.

5. Recurso improvido.

(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) nº 54319, Acórdão nº 5681 de 19/02/2014, Relator(a) OLINDO HERCULANO DE MENEZES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 37, Data 21/02/2014, Página 5).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-extrapolacao-do-limite-de-doacao-por-pessoa-fisica-acordao-5681


ELEIÇÃO 2010 - REPRESENTAÇÃO POR EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DOAÇÃO - PESSOA FÍSICA - RENDIMENTO BRUTO - SUPOSTA VENDA DE IMÓVEL - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

1. O produto de suposta alienação de bem imóvel não integra o conceito de rendimento bruto do art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97.

2. Deu-se provimento ao recurso ministerial.

(Recurso Eleitoral (1ª Instância) nº 10757, Acórdão nº 4810 de 08/08/2012, Relator(a) Josaphá Francisco dos Santos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 152, Data 10/08/2012, Página 03).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-pessoa-fisica-acordao-4810


AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE RENDA NO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO

ELEIÇÃO 2010. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO DECLARAÇÃO DE RENDA NO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGAM PROVIMENTO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO.

Comprovada a realização de doação acima dos limites legais, deve ser mantida a multa imposta com fulcro no § 3º do art. 23 da Lei nº 9.504/97. Recursos eleitorais aos que se negam provimento.

(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) nº 52413, Acórdão nº 5145 de 17/10/2012, Relator(a) ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 25/01/2013, Página 02).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-extrapolacao-de-limite-de-doacao-por-pessoa-fisica-acordao-5145

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 16ª E 17ª ZONAS ELEITORAIS DO DISTRITO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE DA 16ª ZONA ELEITORAL DO DISTRITAL FEDERAL.
1. Conforme entendimento adotado pelo TSE, a competência para julgar e processar as Representações por doações acima do limite legal em campanhas eleitorais é do juízo cuja competência compreenda a circunscrição territorial do domicílio do doador.
2. Declarado competente o Juízo da 16ª ZE/DF.
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 4879, Acórdão nº 6772 de 17/02/2016, Relator(a) TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 030, Data 19/02/2016, Página 11).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-extrapolacao-do-limite-legal-de-doacao-por-pessoa-fisica-para-campanha-eleitoral-acordao-6772


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. ARTIGO 87 DO CPC. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DA 1ª ZONA ELEITORAL DO EXTERIOR/ZZ.
1. A alteração do domicílio do doador, posterior ao ajuizamento da representação, não altera a competência do juízo, consoante dispõe o artigo 87 do Código de Processo Civil - CPC. Incidência da Súmula 33 do STJ. Precedente deste Tribunal.
2. Declarado competente o Juízo suscitado da 1ª ZZ.
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 112866, Acórdão nº 6562 de 12/08/2015, Relator(a) CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 148, Data 17/08/2015, Página 05).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-extrapolacao-do-limite-de-doacao-por-pessoa-fisica-acordao-6552


DOAÇÃO E BOA-FÉ

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ilegalidade da doação para a campanha eleitoral independe de comprovação de dolo ou culpa por parte do doador. Assim, uma vez provada a realização de doação acima do limite legal, impõe-se a aplicação da multa, independentemente da boa-fé do doador.

2. Comprovada a doação acima do limite legalmente permitido, está a representada sujeita a sanção prevista no artigo 23, § 3º, da Lei nº. 9.504/97, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a multa é aplicada no mínimo legal.

3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

(Recurso Eleitoral (1ª Instância) nº 68353, Acórdão nº 4632 de 19/03/2012, Relator(a) Sebastião Coelho da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 055, Data 21/3/2012, Página 8).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-pessoa-fisica-acordao-4632


DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO


BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

ELEIÇÃO 2010 - REPRESENTAÇÃO POR EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DOAÇÃO - PESSOA FÍSICA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - DOAÇÃO ESTIMÁVEL - RECURSO PROVIDO.

1. A norma do art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97, não exige dolo ou culpa para caracterização do ilícito, mas apenas a verificação da extrapolação do limite legal.  É incabível a alegação de inépcia da inicial se não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses descritas no art. 295, parágrafo único, do CPC. Preliminar rejeitada.

2. O representado não doou dinheiro, mas apenas cedeu seu veículo, tendo sido emitido o recibo eleitoral no valor de R$ 3.000,00, o que está dentro do limite de R$ 50.000,00 previsto no art. 23, § 7º, da Res. 23.217/10-TSE.

3. Deu-se provimento ao recurso do representado para afastar a condenação.

(Recurso Eleitoral (1ª INSTÂNCIA) nº 67661, Acórdão nº 5000, 19/09/2012, Relator(a) Josaphá Francisco Dos Santos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 181, Data 21/09/2012, Página 03).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-pessoa-fisica-acordao-5000

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 23, § 7º DA LEI 9.504/97. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. A atribuição de limites às doações para campanhas eleitorais busca garantir a lisura do pleito, impedindo o abuso do poder econômico. O art. 23 da Lei 9.504/1997, ao disciplinar a doação de pessoas físicas, estabelece objetivamente como teto o equivalente 10% (dez por cento) do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior à eleição. Excepciona, todavia, as doações estimáveis em dinheiro na forma do § 7º que, conforme orientação do Tribunal Superior Eleitoral, deve ser interpretado para enquadrar não somente os recursos estimáveis decorrentes da utilização dos bens pertencentes ao doador, mas também aqueles referentes aos créditos que fariam jus em razão de serviços prestados ao candidato de sua escolha. Desse modo, ainda que, à época, não relacionada explicitamente, a doação de serviços estimáveis, por constituir atividade com valor econômico, também era alcançada pela referida ressalva.
2. Caso em que a doação de prestação de serviços pelo representado/recorrente, consistente na "produção de jingles, vinhetas e slogans" para campanha de candidato a prefeito nas eleições de 2016, no valor estimado de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), não excedeu o limite legal (R$ 80.000,00), devendo, em razão disso, ser afastada a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 23 da Lei 9.504/1997.
3. Como bem observado pela Procuradoria Regional Eleitoral, não há nos autos nenhuma prova que evidencie não ter o representado, ora recorrente, efetivamente prestado os serviços voluntários a que se refere o recibo eleitoral. Também não há qualquer elemento que infirme a declaração prestada à Justiça Eleitoral, seja quanto à titularidade do serviço prestado, à espécie de doação eleitoral envolvida ou a sua avaliação, ônus processual cuja comprovação recaía sobre o representante.
4. Recurso conhecido e provido.
(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) n 060021241, ACÓRDÃO n 8100 de 11/02/2019, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 038, Data 27/02/2019, Página 03)

Disponível em: ACÓRDÃO 8100


DOADOR ISENTO DO IRPF

PLEITO ELEITORAL DO ANO DE 2010. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL, POR PESSOA FÍSICA. ART. 23 DA LEI 9.504/97.

I - PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS DO ART. 96, § 8º DA LEI DAS ELEIÇÕES. APLICAÇÃO DO ESPECÍFICO DISPOSITIVO DE REGÊNCIA, QUAL SEJA, O ART. 31 DA RESOLUÇÃO TSE 23.367/11, QUE DISPÕE QUE TODOS OS RECURSOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM FACE DE REPRESENTAÇÃO DE QUAISQUER DOS ARTS. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 E 81 DA LEI Nº 9.504/97 SERÁ DE TRÊS DIAS. PRECEDENTES.

1. Conquanto haja precedente do e. TSE, em sentido aparentemente igual ao da arguição de intempestividade do recurso, feito nas contrarrazões, pela aplicação do prazo de 24(vinte e quatro) horas do § 8º do art. 96, o prazo continua a ser de 03(três) dias, consoante o que dispõe o art. 31 da Res TSE 23.367/11, que prevê que: "os recursos eleitorais contra as sentenças que julgarem as representações previstas nesta Seção deverão ser interpostos no prazo de 3 dias, contados da publicação, observando-se o mesmo prazo para os recursos subsequentes, inclusive recurso especial e agravo, bem como as respectivas contrarrazões e respostas";

2. Deve-se atentar a especialidade da norma, ante a defeituosa redação dos prazos recursais da própria Lei 9.504/97 e a sua redação concisa e direta, enquanto que na lei exista densa zona de neblina, já que o precitado § 8º, do art. 96 é norma vaga e por vezes desconexa com a realidade, ao prever, por exemplo, intimação em cartório ou sessão, quando esta ocorre, em sua esmagadora maioria, por publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral. Mormente disto, tal norma cita a expressão vaga "decisão", enquanto que a Resolução trata especificamente da expressão "Sentença". Precedentes desta Corte e de outros Regionais;

II - MÉRITO. MULTA APLICADA EM RAZÃO DE DOAÇÃO EXCESSIVA. ALEGAÇÃO DE JUSTO MOTIVO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVIABILIDADE. CONTROLE DA MORALIDADE E LISURA DO PROCESSO ELEITORAL. DESCABIMENTO DE SE FALAR, NESTE MOMENTO, EM APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO SOMENTE, E EVENTUALMENTE, EM RAZÃO AO QUANTITATIVO, NUNCA DA APLICAÇÃO DO PRECEITO LEGAL. PRECEDENTES DO TSE. APLICAÇÃO DO ART. 27 DA LEI DAS ELEIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO QUE TRATA SOMENTE DE REALIZAÇÃO DE GASTOS, QUE NÃO ENCAMPA A DOAÇÃO. VEDAÇÃO, A INCIDÊNCIA DO PRECEITO LEGAL, SOBRE ENTREGA DE DINHEIRO, QUE ADENTRA NO CAMPO DA REGRA GERAL. APLICAÇÃO DO BROCARDO UBI LEX NON DISTINGUIT NEC NOS DISTINGUERE DEBEMUS - ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO PODE O INTÉRPRETE DISTINGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE O OPERADOR DO DIREITO CRIAR NOVOS LIMITES DE ISENÇÃO QUE NÃO OS PREVISTOS EM LEI. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA. EXCESSO QUE DEVE CONSIDERAR O LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA E NÃO QUE O ISENTO NADA PODE DOAR. VIOLAÇÃO REFLEXA DO PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA. PRECEDENTES PELA APLICAÇÃO DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IRPF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A configuração da prática de conduta vedada independe de potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei. Precedentes: Rel. Min. Arnaldo Versiani, AI 11.488, DJe 2.10.2009; Rel. Min. Marcelo Ribeiro, AgReg no REsp 27.197, DJe 19.6.2009; Rel. Min. Cármen Lúcia, REsp 26.838, DJe 16.9.2009. (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 27896, Acórdão de 08/10/2009, Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Relator(a) designado(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/11/2009, Página 43);

2. Não há que se falar em insignificância da conduta, cuja tarifação não se dá pelo valor econômico, pelo montante do valor doado em excesso. Caso assim fosse, ou a lei teria trazido tais exceções, ou ao menos teria dado a entender tal possibilidade. Demais disso, mesmo a proporcionalidade deve ser vista com "proporcionalidade", já que poderia tornar inócua a intenção, a vontade do legislador, de trazer lisura ao pleito eleitoral, em todas as suas fases;

3. Mesmo na seara criminal, os requisitos da insignificância não são apenas os do valor da coisa, mas também a sua lesividade e reprovabilidade. In casu, os últimos requisitos são ínsitos e presumidos da norma. Assim, inaplicável o raciocínio, posto que a simples diferença nas doações seja suficiente à propositura da ação;

4. Descabe se falar na aplicação do limite de 1.000(hum mil) UFIR ao caso dos autos, que somente ocorre quando se tratar de "doação ou contribuição direta em dinheiro. Se a pessoa entregar dinheiro, mesmo dentro do limite aqui previsto - até mil UFIR -, sua doação deverá ser contabilizada. O artigo quer dizer que uma pessoa pode realizar "gastos", ou seja, ele paga diretamente as despesas." (OLIVAR CONEGLIAN, Eleições, Radiografia da Lei 9.504/97, 2012, 7ª Edição, Ed. Juruá);

5. Aplicar-se o art. 27 aos casos de doação em dinheiro importaria em criar o intérprete novo limite de doação - que viola o brocardo de que onde a lei não distingue, não cabe a este fazer (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus) - se mostrando em violação à separação de poderes, colocando o julgador na tarefa de legislar. Demais disso, quando a própria Lei 9.504/97 quis fazer diferenciação do limite geral de dez por cento (art. 23, § 1º, I), ela o fez expressamente, a exemplo do § 7º, também do art. 23;

6. Em situações de doadores isentos do IRPF, deve ser considerado o limite legal de isenção do ano base da doação. Considerar que o isento nada pode doar viola o princípio da participação democrática, ao impossibilitar que estes nada possam contribuir para com candidatos de quem sejam partidários, ou de quem partilhem das orientações políticas, criando um fosso ainda maior entre os candidatos, com relação aos de maior "fama", cujas doações são mais substanciais, inviabilizando, na prática, o acesso dos "pequenos" aos cargos eletivos. Precedentes.

Recurso Eleitoral conhecido e parcialmente provido, para estabelecer novo patamar de excesso de doação e diminuir o quantum da multa aplicada.

(Recurso Eleitoral (1ª Instância) nº 49475, Acórdão nº 4674 de 27/06/2012, Relator(a) Alfeu Gonzaga Machado, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 122, Data 29/06/2012, Página 03/04).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-pessoa-fisica-acordao-4674


DOCUMENTO RETIFICADOR DO IMPOSTO DE RENDA


RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PESSOA FÍSICA. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIFICADORA NÃO TRANSMITIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O prazo decadencial para ajuizamento das representações por excesso de doação realizada no pleito de 2014 era de 180 dias, contados da diplomação dos eleitos, nos termos do que dispunha a Súmula 21 do TSE. Preliminar rejeitada.
2. A declaração de imposto de renda retificadora apresentada pelo representado não é suficiente para afastar a incidência da multa, pois tal documento não foi transmitido à Receita Federal.
3. Recurso improvido.
(RECURSO EM REPRESENTAÇÃO n 060317097, ACÓRDÃO n 8118 de 03/04/2019, Relator DANIEL PAES RIBEIRO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 65, Data 09/04/2019, Página 2-3)

Disponível em: ACÓRDÃO 8118


RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES DE 2010. DOAÇÃO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO PROVIDO.

1. O representado apresentou à Receita Federal declaração retificadora de imposto de renda na qual constou o recebimento de rendimentos compatível com a doação efetiva. Aplicação do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral quanto à admissibilidade da declaração de imposto de renda retificadora para fins de aferição do limite de doação previsto na Lei 9.504/97.
2. Recurso provido.
(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) nº 51296, Acórdão nº 6322 de 11/02/2015, Relator(a) CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 028, Data 13/02/2015, Página 04/05).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-extrapolacao-do-limite-de-doacao-por-pessoa-fisica-acordao-6322

* MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. Vide Acórdão nº 5235, Processo nº 512-96.


PLEITO ELEITORAL DO ANO DE 2010. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. §§ 1º E 3º DO ART. 23 DA LEI 9.504/97. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA APÓS A DETERMINAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA. DOCUMENTO INSERVÍVEL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO QUE SE MOSTRA OPORTUNISTA E NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A ILICITUDE DA DOAÇÃO. EXPEDIENTE UTILIZADO PELO REPRESENTADO POSSUI A ÚNICA FINALIDADE DE LIVRÁ-LO DA SANÇÃO PREVISTA EM LEI. PRESERVAÇÃO DA MORALIDADE E DA AUTORIDADE DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA DO VALOR EXCESSIVAMENTE DOADO. REGRA DO § 3º DO ART. 23 DA LEI DAS ELEIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.   A apresentação de documento retificador de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, em momento posterior à determinação de notificação nos autos de Representação por excesso de doação, é ineficaz no âmbito da Justiça Eleitoral e não afasta a ilegalidade da doação, devendo ser aplicada a multa a que alude o § 3º do art. 23 da Lei nº 9.504/97, em que pese os efeitos de ordem administrativa e tributária a repercutir sobre a declaração retificadora, válida como se original fosse. Precedentes.

2.   Empréstimos incorporados não fazem parte da renda bruta tributável. Empréstimos, da ordem que seja, afiguram-se como despesas e não como crédito a ensejar aumento patrimonial.

Recurso Eleitoral conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.

(Recurso Eleitoral (1ª Instância) nº 54096, Acórdão nº 4914 de 22/08/2012, Relator(a) Alfeu Gonzaga Machado, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 162, Data 24/08/2012, Página 2/3).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-pessoa-fisica-acordao-4914


EFEITO DA CONDENAÇÃO

ELEIÇÃO 2010 - REPRESENTAÇÃO POR EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DOAÇÃO - PESSOA FÍSICA - PREJUDICIAL DE ILICITUDE DA QUEBRA DE SIGILO FISCAL REJEITADA - SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS AFASTADA - INELEGIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A quebra do sigilo fiscal foi devidamente fundamentada, consoante se verifica na decisão liminar proferida na Ação Cautelar 327-58. A individualização da conduta está configurada na verificação do excesso de doação pelo cotejo do valor doado e do rendimento bruto auferido no ano anterior à eleição. Prejudicial de prova ilícita rejeitada.

2. Para a condenação por doação ilícita não é necessário que a doação viole a isonomia entre os candidatos, pois o abuso de poder econômico não é elemento da norma, que se destina a punir o doador, e não o candidato.

3. Como efeito da condenação, a norma do art. 1º, I, "j", da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/10, prescreve a inelegibilidade por 8 anos, e não a suspensão dos direitos políticos.

4. Deu-se parcial provimento ao recurso para afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos, mantendo-se a inelegibilidade por 8 anos.

(Recurso Eleitoral (1ª Instância) nº 53979, Acórdão nº 4724 de 25/07/2012, Relator(a) Josaphá Francisco dos Santos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 142, Data 27/07/2012, Página 02).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-pessoa-fisica-acordao-4724


INAFASTABILIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

ELEITORAL. FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 23 DA LEI N. 9.504/1997. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. CONDENAÇÃO.

1 - Recurso do doador em que se agitam as preliminares da ilicitude dos meios de prova, aferidos em detrimento de normas constitucionais; de não cabimento de cautelar com pedido satisfativo e cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório e da intempestividade da representação, todas elas rejeitadas, pela inconsistência dos fundamentos invocados em seu abono.

2 - Argumentos acrescidos pela recorrente em abono da tese da intempestividade, de que não se conhece, por não terem sido objeto de decisão da instância originária, razão pela qual, a nível de recurso, deve a instância revisora cingir-se ao que efetivamente foi objeto do debate dos litigantes, sem inovações.

3 - Inafastabilidade da correção monetária, e dos juros, diante da previsão do artigo 389 do Código Civil, quanto ao inadimplemento das obrigações, inadimplemento que caracterizado se acha, no caso, como consta da sentença, à vista do que dispõe o § 5º do artigo 2º da Resolução TSE n. 23.217, de 02 de março de 2010.

4 - Pertinência da representação, eis que caracterizada, nos autos, violação ao disposto ao inciso I, do § 1º, do artigo 23 da Lei n. 9.504/1997, irrelevante, para afastá-lo, a previsão do § 7º, do artigo 23 dessa lei, cujo enunciado alcança apenas os bens que discrimina, não se prestando a interpretações extensivas, com as quais se envida, por via imprópria, legitimar situações que desvirtuam a transparência e a legalidade dos financiamentos das campanhas eleitorais, sendo outrossim invocar a razoabilidade para excluir o ilícito que se acha configurado, no caso.

5 - Recurso conhecido e improvido.

(Recurso Eleitoral (1ª Instância) nº 47824, Acórdão nº 4626 de 19/03/2012, Relator(a) Hilton José Gomes de Queiroz, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 055, Data 21/03/2012, Página 5).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-pessoa-fisica-acordao-4626

PRAZO DECADENCIAL

ELEIÇÃO 2010. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO.

Se a representação foi ajuizada em instância superior dentro do prazo de 180 dias da diplomação dos eleitos, deve ser afastada a preliminar de decadência. Precedente desta Corte Eleitoral.

(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) nº 65755, Acórdão nº 5352 de 08/05/2013, Relator(a) ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 84, Data 10/05/2013, Página 03/04).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-tema-5-extrapolacao-do-limite-de-doacao-por-pessoa-fisica-acordao-5352


PODERES INSTRUTÓRIOS DO RELATOR

ELEIÇÃO 2010 - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO NA REPRESENTAÇÃO POR EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DOAÇÃO - PESSOA FÍSICA - PRELIMINAR DE NÃO-CABIMENTO DO AGRAVO REJEITADA - PODERES INSTRUTÓRIOS DO RELATOR - AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não há inovação recursal se a matéria foi suscitada na manifestação do Representado e na defesa técnica, tendo sido também considerada na decisão de primeiro grau. Cabe à parte trazer os fatos e ao julgador dizer o direito, de modo que não importa que somente no recurso a Defensoria tenha suscitado que o fato se enquadraria na exceção contida no art. 23, § 7º, da Lei das Eleições.

2. É incabível cogitar-se de vulneração da imparcialidade judicial se, no mesmo despacho que facultou a produção de prova pelo representado, foi determinada a juntada de cópia de recibo eleitoral, prova requerida pelo próprio Ministério Público agravante.

3. Embora a Res. 23.193/10-TSE tenha silenciado quanto ao rito aplicável às representações por excesso de doação efetuada por pessoa física, inexiste razão jurídica para não se aplicar o procedimento do art. 22 da LC 64/90, que se destina a apurar os ilícitos cometidos pelas pessoas jurídicas (art. 81 da Lei 9.504/97). Não se justifica, fora do período eleitoral, a utilização dos prazos em horas do art. 96 da Lei das Eleições.

4. No rito do art. 22 da LC 64/90, o relator, após a oitiva das testemunhas, poderá realizar "todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes" (inc. VI), bem como ordenar a requisição de cópias de "qualquer documento necessário à formação da prova [que] se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado" (inc. VIII). O magistrado eleitoral tem poderes instrutórios muito maiores que os conferidos pelo art. 130 do CPC, pois, no Direito Eleitoral, as matérias são predominantemente de ordem pública como, no caso, o financiamento de campanha eleitoral.

5. Segundo dispõe o art. 268 do CE, as partes não podem juntar alegações e documentos em sede recursal, mas, do relator não se pode subtrair os poderes instrutórios.

6. Negou-se provimento ao agravo regimental.

(Recurso Eleitoral (1ª Instância) nº 67661, Acórdão nº 4652 de 02/05/2012, Relator(a) Josaphá Francisco dos Santos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 093, Data 18/05/2012, Página 02).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-pessoa-fisica-acordao-4652


RENDA FAMILIAR

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA.

1. Demonstrado que o limite de dez por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição para doação a campanha eleitoral, estabelecido no art. 23, §1º, I da L. 9.504/97, foi superado, revela-se devida a multa fixada no mínimo legal, equivalente cinco vezes a quantia em excesso.

2. Os limites legais de doação são pessoais (art. 23, §1°, I, L. 9.504) e não deve ser considerada a renda familiar no seu cálculo.

3. Negado provimento ao recurso.

(Recurso Eleitoral (1ª Instância) nº 48868, Acórdão nº 4664 de 13/06/2012, Relator(a) Evandro Luis Castello Branco Pertence, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 112, Data 15/06/2012, Página 02).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-pessoa-fisica-acordao-4664


RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. PESSOA FÍSICA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DOAÇÃO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ADVOGADA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.

1. É nula a intimação da decisão que considerou intempestiva a apresentação da defesa se não constou, na publicação, o nome da advogada, regularmente constituída, e nem os dados do processo.

2. O prazo recursal foi restituído sem a publicação no Diário de justiça da advogada do representado não foi intimada.

3. Deu-se parcial provimento ao recurso para manter os atos processuais praticados até a decisão de fl. 102 e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para dar publicidade da decisão proferida às fl. 102.

(Recurso Eleitoral nº 187-87, Acórdão nº 5501 de 25/09/2013, Relator(a) Eliene Ferreira Bastos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 203, Data 25/10/2013, Página 04).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-tematico-extrapolacao-do-limite-de-doacao-por-pessoa-fisica-acordao-5501

QUEBRA DE SIGILO FISCAL

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO EXCESSIVA. PESSOA FÍSICA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. ILICITUDE DA CONDUTA. CRITÉRIO OBJETIVO. EXCESSO COMPROVADO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 23, § 3º DA LEI Nº 9.504/97. IRRETROATIVIDADE. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. Embora se trate medida excepcional, a quebra de sigilo fiscal constitui providência lícita que pode ser obtida mediante requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça (art. 198, § 1º, I do CTN). No caso, após receber comunicado sobre possíveis infrações eleitorais, nos termos da Portaria Conjunta SRF/TSE 74/2006, o Ministério Público, no exercício da sua função institucional (art. 127 da CF; arts. 5º, I, "b", 6º, XIV, "a" e 72 da LC 75/1993), requere judicialmente a decretação da quebra do sigilo fiscal dos doadores. A medida foi autorizada em decisão judicial fundamentada, que expôs particularizadamente as razões que ensejaram a sua concessão. Desse modo, sendo a quebra de sigilo fiscal decretada por autoridade judiciária competente, nos limites do interesse público, não há que se falar em ilicitude da prova que embasou a representação.
2. A atribuição de limites às doações para campanhas eleitorais busca garantir a lisura do pleito, impedindo o abuso do poder econômico. O art. 23 da Lei 9.504/1997, ao disciplinar a doação de pessoas físicas, estabelece como teto o equivalente 10% (dez por cento) do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior à eleição. Caso em que o valor doado excede significativamente limite de doação, tornando impositiva a aplicação da penalidade.
3. O critério para a configuração do ilícito é objetivo, isto é, basta a realização de doação acima do limite legal estipulado. Assim, a verificação de culpa ou dolo, a alegação de desconhecimento dos limites estabelecidos ou a demonstração da sua influência no resultado das eleições, são irrelevantes para essa caracterização.
4. As doações eleitorais são, por natureza, personalíssimas, ou seja, cada pessoa física responde pelas doações feitas em seu próprio nome e por isso devem ser realizadas individualmente. Trata-se de providência que visa permitir o controle das campanhas eleitorais, com a finalidade de revelar os montantes, a respectiva origem e destinação dos recursos utilizados.
5. Havendo, no caso, evidência documental robusta de doação de valores em desconformidade com a legislação eleitoral, incumbia ao representado comprovar a existência de rendimentos suficientes ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo, em observância à regra ordinária de distribuição do ônus da prova, o que não foi demonstrado.
6. A Lei nº 13.488/2017, que alterou o montante da multa devida pela pessoa física que efetua doação à campanha de valor superior ao limite legal (art. 23, § 3º, da Lei 9.504/1997), não retroage para alcançar o momento em que a irregularidade foi praticada, posto tratar-se de ato jurídico perfeito que, como tal, é regido pela norma vigente ao seu tempo (TSE. Agravo de Instrumento nº 3203, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 71, Data 11/04/2018, Página 38). Assim, a sanção a ser aplicada ao recorrente deve ser aquela prevista na redação originária do § 3º do art. 23 da Lei 9.504/1997, ou seja, multa de cinco a dez vez a quantia doada em excesso.
7. Merece repreensão a conduta daquele que realiza doação consideravelmente superior ao permitido pela legislação, o que se mostra imprescindível para coibir a interferência ilícita do poder econômico e, assim, preservar a legitimidade do pleito e a isonomia entre candidatos, pilares de eleições limpas e democráticas, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 13807, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 02/05/2018). No caso, conforme anotado pelo Ministério Público, o donativo extrapolou em muito o limite das doações que o recorrente poderia fazer. Tais doações, ademais, corresponderam a mais de 50% (cinquenta por cento) do total do financiamento da campanha do candidato a Deputado Distrital beneficiado, que foi diplomado suplente. Destarte, considerando a extensão da violação e a expressividade da doação no contexto da campanha beneficiada, deve ser mantida a multa fixada em sentença no patamar máximo.
8. Recurso conhecido e desprovido.
(RECURSO ELEITORAL (1ª INSTÂNCIA) n 060014916, ACÓRDÃO n 8093 de 31/01/2019, Relator MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 23, Data 06/02/2019, Página 8/9)

Disponível em: ACÓRDÃO 8093