14. Representação por captação e gastos ilícitos em campanhas eleitorais - art. 30-A da LEI 9.504/1997

FINALIDADES DA REPRESENTAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 30-A DA Lei 9.504/1997

 

REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS PARA FINS ELEITORAIS. REJEIÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. ILICITUDES GRAVES. RELEVÂNCIA JURÍDICA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

A representação fundada no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97 visa a assegurar não só a moralidade e a lisura do pleito eleitoral, como também a igualdade entre os candidatos.

As consequências legais para a utilização de recursos não declarados, oriundos de fontes lícitas ou ilícitas, são as mesmas, restando afetada a isonomia do pleito eleitoral, pois haverá campanha com recursos não declarados, pouco relevando se obtidos de boa ou má-fé.

Desnecessário que as ilicitudes identificadas na prestação de contas apresentem potencialidade de interferir no pleito. Exigir prova da potencialidade resultante dos recursos ou gastos omitidos em face da campanha é tornar inócua a disposição contida no art. 30-A da Lei das Eleições. O que se deve perquirir é a relevância jurídica dos ilícitos praticados pelo candidato em face do pleito eleitoral e não prova da potencialidade do dano em face do resultado eleitoral.

No caso, a prestação de contas do representado foi rejeitada pelas seguintes ilicitudes: a) houve um gasto declarado com combustíveis e lubrificantes no valor de R$10.000,00, cuja receita não foi declarada; b) as despesas com material de propaganda alçaram ao montante de R$14.574,00 e não foram apresentados comprovantes de gastos com pessoal que pudessem viabilizar a distribuição e a divulgação desse material impresso.

A produção de prova que intente justificar a fonte da receita não declarada, relativa aos gastos com combustíveis e lubrificantes, bem como a não apresentação de comprovantes de gastos com pessoal na divulgação de propaganda eleitoral impressa não pode ser feita em processo distinto, posterior à rejeição de contas, em que se pede a cassação do mandato.

Verifica-se, na espécie, captação não declarada de recursos e, também, omissão de gastos realizados.

Há relevância jurídica nos fundamentos que ensejaram a rejeição das contas do representado, uma vez que o desvirtuamento dos objetivos previstos pelo art. 30-A da Lei das Eleições macula o pleito eleitoral pela conduta irregular do candidato que captou e não declarou os recursos para os gastos com combustíveis e lubrificantes e, ainda, omitiu despesas relevantes para a divulgação e distribuição de material de campanha.

Essas ilicitudes, que comprometeram a prestação de contas em órbita superior a 10% do total arrecadado, ostentam relevância jurídica idônea para se julgar procedente o pedido de cassação do diploma.

Pedido julgado procedente, cassado o diploma e, por consequência, o mandato de deputado distrital do representado.

(REPRESENTAÇÃO LEI 9.504 nº 443482, Acórdão nº 4643 de 13/04/2012, Relator(a) SEBASTIÃO COELHO DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 083, Data 04/05/2012, Página 03 )


IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DA REPRESENTAÇÃO VERSANDO SOBRE PERDA DE MANDATO

 

AGRAVO REGIMENTAL. CONTAS DESAPROVADAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O TSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REPRESENTAÇÃO PELA PERDA DO MANDATO ELETIVO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

 01. O julgamento que desaprova contas de candidato eleito impugnado por recurso especial, inadmitido pela presidência da Corte Eleitoral a ensejar agravo de instrumento perante o TSE, constitui prejudicial externa que não reúne potencialidade para determinar o sobrestamento de representação versando sobre a perda de mandato. É que a prestação de contas e a representação apoiam-se em suportes fáticos diversos, sem considerar que o sobrestamento atenta contra a celeridade processual, um dos pilares macros da justiça e do processo eleitoral.

 02. Recurso conhecido e rejeitado. 

(Agravo Regimental Em Representação nº 443482, Acórdão nº 4533 de 05/09/2011, Relator(a) João Batista Teixeira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 171, Data 08/09/2011, Página 2-3 )

 

RELEVÂNCIA JURÍDICA DA INFRAÇÃO

 

AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS PARA FINS ELEITORAIS. REJEIÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. ILICITUDE GRAVE. POTENCIALIDADE. BOA-FÉ. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RELEVÂNCIA JURÍDICA. RESOLUÇÕES. VALOR ÍNFIMO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. PROVIMENTO.

1. O candidato realizou despesas com combustível e não registrou no sistema de prestação de contas as cessões dos veículos utilizados, bem como não emitiu os respectivos recibos eleitorais.

2. A irregularidade de não emissão dos recibos eleitorais enseja a desaprovação das contas prestadas, pois vai de encontro ao previsto no inciso IV, do art. 1º, da Resolução nº 23.217/2010, do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Consoante o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, uma vez desaprovada a prestação de contas "após decisão final, não há mais como sanar eventuais irregularidades." (TSE, Consulta 1.324/DF, Rel. Ministro Gerardo Grossi, DJ 20/9/2006).

4. Impera na jurisprudência o entendimento de que é desnecessária prova da potencialidade do ato para desequilibrar o pleito eleitoral, decorrente de irregularidades identificadas na arrecadação ou gastos de campanha.

5. Não basta somente a ocorrência de irregularidade perante a legislação, as condutas devem ser analisadas, em cada caso, confrontando-as com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, se mostra proporcional e razoável a aplicação da pena de cassação, quando o ato irregular praticado evidencia-se grave. Ademais, deve o julgador aplicar a lei de modo a coibir condutas expressamente vedadas.

6. O representado deixou de emitir recibos eleitorais relativos a recursos arrecadados mediante doações estimáveis em dinheiro, que sabia necessários à regularização de suas contas, por força de determinação legal, e que culminaram por ser desaprovadas no processo de prestação de contas. Tal motivo mostra-se, efetivamente, suficiente para embasar a incidência da sanção de cassação do diploma.

7. Na dicção de Marcus Vinícius Furtado Coelho, a disputa eleitoral "deve ser pautada pela igualdade de oportunidades e pela lisura dos meios empregados nas campanhas sem privilégios em favor de determinada candidatura. Todo o arcabouço normativo destina-se a garantir a isonomia entre os candidatos, prevalecendo a lisura das eleições" (In Direito Eleitoral e Processo Eleitoral, 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, pp. 92/93).

8. Para a aplicação do § 2º do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, não se busca a subjetividade do ato praticado pelo autor da ilicitude. A prova de que, em sua intimidade, o infrator manifestou a vontade de contrariar a lei eleitoral não resta exigida. Basta, tão somente, a prática objetiva a caracterizar a conduta ilícita, diante da expressa determinação legal que não confere margem para o subjetivismo.

9. O poder regulamentador conferido ao Poder Judiciário Eleitoral foi previsto para complementar a legislação eleitoral naquilo que fosse necessário ao bom disciplinamento do pleito eleitoral, observando-se, todavia, a não contrariedade à Constituição e à legislação existente. Dessa forma, as resoluções possuem força normativa, quando interpretam a legislação em vigor, de alcance geral e abstrato, revestindo-se de força suficiente a alicerçar eventuais decisões nas ações de prestação de contas, como na espécie.

10. O percentual de 21,5% (vinte e um e meio por cento) do valor movimentado pelo candidato representado não pode ser tratado como ínfimo, pois equivale a quase um quarto das despesas totais, mostrando-se suficiente para imputar ao representado a grave agressão ao bem jurídico tutelado, hábil a ensejar a sanção determinada pela lei.

11. Ao agir em dissonância às normas eleitorais, o candidato produz os efeitos que a lei eleitoral procura evitar, bem como ofende o princípio da moralidade, diante da agressão ao interesse público de lisura eleitoral e quebra da garantia de isonomia entre os candidatos.

12. Deu-seu provimento à ação de representação para cassar o mandato eletivo.

(Resolução nº. 4528, Representação Lei 9.504 nº. 444344, Relator: Des. Leila Cristina Garbin Arlanch, em 04/08/2011, Publicado em Sessão em 06/09/2011).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-aime-4528


REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS PARA FINS ELEITORAIS. REJEIÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. ILICITUDES GRAVES. RELEVÂNCIA JURÍDICA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

 A representação fundada no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97 visa a assegurar a lisura e o equilíbrio do pleito eleitoral por meio da observância, pelos candidatos, de regras que proíbem a arrecadação ilícita de recursos e o respectivo gasto durante a campanha, em atenção ao princípio constitucional da moralidade.

 O entendimento dominante é o da desnecessidade de as ilicitudes identificadas na prestação de contas apresentarem potencialidade de interferir no pleito, porque inexiste, necessariamente, nexo de causalidade entre os ilícitos da campanha e a legitimidade do pleito. É que o bem jurídico tutelado pelo art. 30-A da Lei das Eleições é a moralidade do pleito. Mas nem toda infração, apta a fundar a desaprovação das contas da campanha, é idônea para legitimar a sanção de cassação do mandato, obtido pelo voto popular. A infração há de ser também grave, ou seja, encerrar relevância jurídica que, no contexto da campanha eleitoral, conduza à sanção da cassação do diploma.

 No caso, praticou o representado as seguintes ilicitudes: a) utilização de veículos na campanha eleitoral sem a devida comprovação da integração desses bens ao patrimônio do doador; b) inexistência da emissão de recibo eleitoral relativo à utilização de tais veículos e posterior preenchimento, pelo candidato, de recibo eleitoral não utilizado, com data retroativa, visando atender à diligência da unidade técnica; c) arrecadação de doação de fonte vedada, pessoa jurídica constituída em ano eleitoral, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 Nos termos do § 2º da Resolução TSE nº 23.217/2010, "são vedadas doações de pessoas jurídicas que tenham começado a existir, com o respectivo registro, no ano de 2010".

 As ilicitudes alusivas aos gastos com combustíveis e lubrificantes, estimadas em R$720,00 (setecentos e vinte reais), representando 0,54% (zero vírgula cinquenta e quatro por cento) do total de gastos realizados, e as referentes à cessão de 4 veículos, estimada em R$4.000,00 (quatro mil reais), representando 2,99% (dois vírgula noventa e nove por cento) do montante total das despesas, de si só, somadas, representando, então, 3,53% (três vírgula cinquenta e três por cento) do total de gastos realizados, não encerram relevância jurídica que, no contexto da campanha eleitoral, conduza à sanção da cassação do diploma. Todavia, somadas à ilicitude, grave, da doação oriunda de fonte vedada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), representando 22,41% (vinte e dois vírgula quarenta e um por cento) do montante total das despesas, constituem no contexto da campanha política o considerável e expressivo peso de 25,94% (vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento) de recursos ilícitos empregados. Já então se configura relevância jurídica idônea para se julgar procedente o pedido de cassação do diploma do representado, porquanto a ilicitude cometida, assumindo medida significativa no contexto da campanha política, é proporcional à gravidade da sanção de cassação do diploma.

 Alega o representado ausência de má-fé quanto à doação de R$30.000,00 (trinta mil reais), oriunda de fonte vedada, porque ele a declarou, e o doador teria outras empresas que poderiam doar. Aqui, porém, não releva eventual ausência de má-fé. Objetivamente, de acordo com a lei eleitoral - que todo candidato deve observar e não pode ignorar - houve a doação de fonte vedada de valor significativo para a campanha e que nela foi empregado. A utilização de significativos recursos oriundos de fonte vedada maculou a campanha, produzindo os nefastos efeitos que a lei eleitoral procurou evitar. Constituiu ofensa ao princípio da moralidade. Agrediu o interesse público de lisura eleitoral. Quebrou a garantia de isonomia entre os candidatos.

 Na hipótese, não se perquire a esfera subjetiva do autor da ilicitude. Não se exige a prova de que, em sua esfera íntima, teve o infrator a vontade de ofender, burlar a lei eleitoral. Basta tenha o infrator desejado praticar, objetivamente, a conduta ilícita para se caracterizar a ilicitude. O representado, na espécie, aceitou a doação proveniente de fonte vedada. E essa ilicitude, somada às outras, ostenta relevância jurídica idônea para se julgar procedente o pedido de cassação do diploma.

 Pedido julgado procedente, cassado o diploma e, por consequência, o mandato de deputado distrital do representado.

(REPRESENTAÇÃO LEI 9.504 nº 444696, Acórdão nº 4520 de 25/07/2011, Relator(a) MÁRIO MACHADO VIEIRA NETTO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Volume 12 :00, Tomo 148, Data 04/08/2011, Página 02).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tredf-informativo-aime-4520