15. Representação por captação ilícita de sufrágio - art. 41-A da LEI 9.504/1997

CARACTERIZAÇÃO

 

ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Conjunto probatório amplo, constituído por firmes depoimentos testemunhais, documentos e fotografias, tudo a evidenciar a captação ilícita de sufrágio, com o pedido de votos ao então candidato, feito em nome da empresa, em duas reuniões com os seus empregados, como forma de estes nela manterem os seus empregos, o que corresponde à grave ameaça de demissão, caso nele não votassem. O emprego é bem imaterial de imenso valor para o empregado. E o que foi dito nas duas reuniões se consubstanciou com a entrega, na empresa, pelos supervisores, dos papéis para o apoio eleitoral.

Anuência explícita do então candidato, pois compareceu à primeira das duas reuniões, cada qual com cerca de 500 (quinhentos) empregados presentes, nela sendo apresentado como o candidato que deveria ser votado. Caracterização da hipótese do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, cabeça e § 2º. Contenta-se a jurisprudência, inclusive do TSE, com o consentimento tácito do beneficiado, desnecessário que pratique diretamente o ato, no caso a promessa de manter o emprego para os que nele votassem ou a ameaça grave de perdê-lo para os que não o fizessem.

Na hipótese de captação ilícita de sufrágio, nunca se exigiu a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral. Isto porque a vedação de captação ilícita de sufrágio objetiva preservar a liberdade do voto ou a livre escolha do eleitor, e não a normalidade e o equilíbrio das eleições.

Caracterização, também, do abuso do poder econômico, uma vez comprovado à saciedade o uso da estrutura da Brasília Empresa de Segurança Ltda., empresa de considerável porte, em benefício e privilégio da candidatura do Representado. Isso quebrou a igualdade de oportunidades e maculou a lisura dos meios empregados na campanha eleitoral. Outrora exigida, para a presença do abuso do poder econômico, a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, a Lei Complementar nº 135/2010 revogou tal exigência ao incluir no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990, o seguinte inciso: "XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam". Gravidade existente no caso.

Conforme pacífica jurisprudência do TSE, é cabível a imposição da pena de cassação de diploma, com base no art. 41-A da Lei das Eleições, mesmo após a diplomação e posse do candidato eleito.

Pedido julgado procedente, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, alínea "j", e 22, inciso XIV, da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, com a redação da Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, cassado o diploma e, por consequência, o mandato de deputado distrital do Representado, Benício Tavares da Cunha Mello, e declarada a sua inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2010. Condenado, ainda, o Representado a pagar multa igual ao que hoje correspondem 10.000 (dez mil) Ufir's, proporcional à gravidade da espécie.

(Investigação Judicial Eleitoral nº 437764, Acórdão nº 4490, de 28/04/2011, Relator(a) Mario Machado Vieira Netto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 6/5/2011, Página 02/03).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-41-a-acordao-4490


REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CANDIDATO A DEPUTADO DISTRITAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EVENTO COMEMORATIVO DE ANIVERSÁRIO E CASAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA ALBERGADA NO ART. 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES.

I - A punição do representado pela violação ao art. 41-A da Lei das Eleições reclama a conjugação de dois elementos: um objetivo, outro subjetivo. O primeiro consiste na realização de  ao menos um dos núcleos do tipo: doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública. O segundo requisito diz com o elemento subjetivo do tipo, na dicção do texto legal, com o fim de obter-lhe o voto.

II - No caso em apreço, os autos demonstram que o representado se limitou a realizar um evento festivo nos domínios de sua residência , sendo certo que na oportunidade comemoravam-se os aniversários de seu nascimento e casamento, cujos fatos não violam o bem jurídico tutelado pela norma albergada no art. 41-A da Lei das Eleições.

III - Mero juízo de probabilidade não é suficiente para respaldar a procedência da representação por infração eleitoral tão grave, sendo imprescindível um juízo de certeza sobre a sua concretização, comprovando-se, outrossim, o dolo do agente ativo.

IV - Julgou-se improcedente. Unânime.

(Representação nº 1490, Acórdão nº 2656, de 27/10/2006, Relator(a) José Divino de Oliveira, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 3, Data 03/11/2006, Página 22).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-41-a-acordao-2656


REPRESENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO POR CANDIDATO OU SUA EXPRESSA ANUÊNCIA. DISCURSO POLÍTICO DIRIGIDO À COLETIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

I - Um mesmo ato-fato jurídico ilícito pode dar ensejo aplicação de normas de diferentes naturezas, tais como a civil, penal e administrativa. Com efeito, é forçoso reconhecer que esta é a hipótese dos autos, uma vez que o mesmo ato, ou seja, captação de sufrágio, pode dar ensejo a aplicação de duas normas de direito material, uma de natureza penal, e outra de natureza civil-eleitoral. Destarte, a investigação da captação ilícita de sufrágio pelo Juiz Eleitoral, com vistas à apuração de crime, não inviabiliza a investigação dos mesmos fatos, com vista à aplicação da sanção civil, por esta Colenda Corte Eleitoral. Preliminar de inépcia rejeitada.

II - O representado efetivamente participou de reuniões públicas organizadas pela Cooperativa Rural de Trabalho e Habitação do DF e Região Metropolitana - COOHAPRO, oportunidade em que, na qualidade de candidato ao cargo eletivo de deputado distrital, discursava para os participantes, declinando sua plataforma política voltada à luta pela moradia. Entretanto, em nenhum momento restou comprovada a oferta ou promessa de qualquer vantagem pessoal em troca de votos feita pelo candidato ou mediante sua autorização.

III - As promessas, para a configuração da captação de sufrágio, não podem ter conteúdo que venham a beneficiar toda a coletividade ou um segmento dessa, pois, em assim ocorrendo, qualificar-se-ão de compromissos assumidos pelo candidato diante de seu eleitorado, os quais se incumbe ele, perante a população, de concretizar, em efetivamente sendo eleito.

IV - Representação julgada improcedente.

(Representação Lei 9.504 nº 1055, Resolução nº 5267, de 13/05/2003, Relator(a) Nívio  Geraldo Gonçalves, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 3, Data 27/05/2003, Página 173).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-41-a-resolucao-5267


CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

 

AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AIJE POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. LITISPENDÊNCIA.

1. Verificada a cumulação de pedidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio anteriormente ajuizada, é de se declarar a litispendência da representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, L. 9.504/96), em razão da identidade de partes, pedido e causa de pedir.

2. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental Em Representação nº 442790, Acórdão nº 4597 de 03/02/2012, Relator(a) Evandro Luis Castello Branco Pertence, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 27, Data 7/2/2012, Página 3).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-41-a-acordao-4597


FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO

 

DIREITO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. PROJETO SOCIAL QUE SE PROLONGA DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FIM ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Embora seja desnecessário o pedido expresso de votos, a tipificação da captação ilícita de sufrágio pressupõe prova inequívoca quanto à conduta dolosa do agente.
2. A continuidade de projeto social durante o período eleitoral, desde que inexistente o propósito específico de obtenção de votos, não configura o ilícito do artigo 41-A da Lei 9.504/97.
3. Representação julgada improcedente.
 
(REPRESENTAÇÃO nº 144212, Acórdão nº 6380 de 06/05/2015, Relator(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 078, Data 08/05/2015, Página 04).

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ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Prova baseada única e exclusivamente no testemunho de eleitores. Dúvidas e contradições identificadas nos depoimentos das testemunhas arroladas pela autora.

2. Declarações que acompanham a inicial lavradas com o auxílio financeiro de pessoa próxima à autora, em momento posterior à divulgação do resultado das eleições, quando já se conhecia sua condição de primeira suplente do réu, fato que enfraquece ainda mais o valor probatório das declarações, pois lançadas dúvidas sobre a forma como foram obtidas, se livremente ou sob influência de pessoa ligada à representante, com o intuito de produzir prova contra o representado.

3. Fragilidade do conjunto probatório. Improcedência do pedido.

4. Extinção do feito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.

(Petição nº 441916, Acórdão nº 4540, de 08/09/2011, Relator(a) Mário Machado Vieira Netto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 177, Data 16/09/2011, Página 4-5).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-41-a-acordao-4540


AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROMESSA DE CAMPANHA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A. LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL EM TROCA DO VOTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 

I - Promessa formulada em sede de campanha eleitoral, dirigida indistintamente a eleitor, no horário reservado à propaganda dos candidatos, sem que tenha havido oferta de vantagem pessoal em troca do voto. Improcedência do pedido.

(Investigação Judicial Eleitoral nº 330020, Acórdão nº 4463, de 24/01/2011, Relator(a) Mário Machado Vieira Netto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 27/01/2011, Página 02).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informatico-41-a-acordao-4490


ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO - ARTIGO 41-A DA LEI N° 9.504/97 - QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS - NÃO-ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AOS FATOS DESCRITOS NA REPRESENTAÇÃO - FRAGILIDADE DAS PROVAS - REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade da representação, eis que foi ajuizada antes da diplomação do candidato eleito. Precedentes do TSE.

2. A preliminar de ausência de interesse jurídico também se rejeita, pois o artigo 22 da Lei Complementar n° 64/90 atribui legitimidade ao representante, à época candidato, para o ajuizamento da representação.

3. As modalidades de conduta tipificadas no artigo 41-A da Lei 9.504/97 consistem em "doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem". Os fatos narrados na representação, atribuídos ao representado, não se amoldam às condutas típicas descritas em tal dispositivo legal, eis que a manutenção de um emprego não configura oferta de vantagem.

4. Ademais, as frágeis provas carreadas aos autos consistem apenas nos depoimentos de quatro testemunhas válidas, capitaneadas pelo próprio representante. Tais depoimentos foram contrariados pelas testemunhas trazidas pelo representado. Respeita-se a soberania do sufrágio popular que, com vinte e seis mil eleitores, conduziu o representado a uma cadeira na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

5. Assim, diante da inadequação da representação ao tipo descrito no artigo 41-A da Lei n° 9.504/97, bem como da fragilidade das provas apresentadas, julga-se improcedente a representação.

(Representação Lei 9.504 nº 1547, Acórdão nº 2694 de 08/05/2008, Relator(a) Carlos Fernando Mathias de Souza, Relator(a) designado(a) Sérgio Xavier de Souza Rocha, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 3, Data 03/06/2008, Página 494).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-41-a-acordao-2694