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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 257, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de regulamentar a operacionalização dos procedimentos relativos aos requerimentos de transferência de domicílio eleitoral de que trata a Resolução-TRE n° 6492, de 18 de setembro de 2008, e em observância ao que dispõe a Resolução-TSE n° 22752/2008, RESOLVEM:

Art. 1º. Os requerimentos de transferência de domicílio eleitoral de que trata a Resolução-TRE n° 6492, de 18 de setembro de 2008, serão formalizados após a reabertura do cadastro nacional de eleitores.

Parágrafo único. Não havendo óbice ao pedido de transferência, sua formalização dependerá do comparecimento do eleitor ao respectivo Cartório ou Posto Eleitoral para receber o título eleitoral correspondente ao seu novo domicílio.

Art. 2º. Os Cartórios e Postos Eleitorais, nos dias 05 e 26 de outubro de 2008, darão início aos trabalhos de instrução dos requerimentos de transferência de domicílio dos eleitores, utilizando-se, para tanto, da versão off-line do sistema de cadastramento ELO.

Parágrafo único. Os requerimentos somente serão formalizados (datados e assinados) pelo eleitor quando de seu retorno ao Cartório ou Posto Eleitoral, observados os prazos estabelecidos nestas instruções.

Art. 3º. Os Cartórios e Postos Eleitorais procederão às consultas e demais procedimentos necessários à plena observância dos requisitos relacionados à admissão das transferências de domicílio eleitoral, de forma tal que todos estejam em condições de serem processados a partir da reabertura do cadastro nacional de eleitores.

Parágrafo único. Os eleitores que demandarem os serviços ora regulamentados terão um prazo de 15 (quinze) dias a partir da reabertura do cadastro nacional de eleitores, para formalizarem seus requerimentos de transferencia de domicílio, oportunidade em que lhes serão entregues os correspondentes títulos eleitorais.

Art. 4º. Havendo óbice ao deferimento de qualquer dos requerimentos, o Cartório ou Posto Eleitoral onde se deu o pedido procederá à intimação dos respectivos, eleitores, para que tomem as medidas necessárias à regularização de sua situação.

Art. 5º. Os eleitores que demandarem os serviços previstos na presente Portaria no dia 05 de outubro de 2008, não estão dispensados do exercício do voto ou da correspondente justificativa de ausência às urnas por ocasião da realização, quando for o caso, do segundo turno das Eleições Municipais de 2008.

Art. 6º. Os Cartórios e Postos Eleitorais farão expedir comprovante de atendimento em favor dos eleitores que demandarem os serviços ora disciplinados, onde constará a obrigatoriedade de retorno ao Cartório ou Posto no prazo de que cuida o parágrafo único, do artigo 3o, desta Portaria, dentre outros.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Desembargador ESTEVAM MAIA

Presidente

Desembargador DÁCIO VIEIRA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, n. 188, de 29.9.2008, p. 380.