Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA N. 321, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 17 e 18 do Regimento Interno deste Tribunal, RESOLVEM:
Art. 1º Durante o recesso forense deste Tribunal Regional Eleitoral o plantão judicial no Segundo Grau de Jurisdição será prestado pelo Desembargador Presidente e pelo Desembargador Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, das 14 às 17 horas, observada a seguinte escala:
I – de 20/12/2009 a 25/12/2009 e de 3/1/2010 a 6/1/2010 – Desembargador Dácio Vieira;
II – de 26/12/2009 a 2/1/2010 – Desembargador João de Assis Mariosi.
Art. 2º Ao desembargador designado para plantão compete apreciar:
I – pedido de liminar em habeas corpus;
II – pedido de liminar em habeas datas;
III – pedido de liminar em mandado de segurança;
IV – determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, de competência originária do Tribunal;
V – outras medidas urgentes, a critério do desembargador designado para o plantão, as quais não possam aguardar o dia ou o horário regular do expediente forense.
§ 1º É vedada a apreciação de pedidos já decididos no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, bem como a reconsideração ou o reexame deles.
§ 2º Durante o plantão, não será apreciado pedido de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem pedido de liberação de bens apreendidos.
§ 3º Antes de serem submetidas ao desembargador de plantão, as petições serão protocolizadas e, depois de apreciadas, submetidas à regular distribuição na primeira hora do expediente forense seguinte.
§ 4º É vedada a entrega das petições mencionadas no parágrafo anterior ao advogado ou à parte.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Dácio Vieira
Presidente
Desembargador João de Assis Mariosi
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 231, de 18.12.2009, p. 1.