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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 242, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011.

(Revogada pela PORTARIA CONJUNTA N. 10, DE 10 DE JUNHO DE 2024.)

Institui a Coleta Seletiva do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências legal e regimental, e

Considerando que os órgãos públicos são grandes consumidores de bens e serviços, tendo como resultado a produção de grande quantidade de resíduos, os quais, ao serem encaminhados à reciclagem por meio da coleta seletiva, minimizam os impactos ambientais negativos produzidos no meio ambiente;

Considerando que a coleta seletiva produz como efeitos positivos a geração de emprego e de renda e a ampliação de novos serviços ambientais;

Considerando que no âmbito da Administração Pública Federal já foi instituída a coleta seletiva solidária pelo Decreto n° 5.940, de 25 de outubro de 2006, obrigando todos os entes da Administração Pública direta e indireta a separação e coleta dos resíduos;

Considerando que o Decreto n° 5.940/2006 não vinculou os órgãos do Poder Judiciário federal, em razão da sua autonomia administrativa, havendo, portanto, a necessidade de criação de norma interna com a finalidade de implementar a coleta seletiva solidária;

Considerando que a destinação de resíduos a associações e cooperativas de catadores é um dos instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, consoante art. 8° da Lei n° 12.305, de 12 de agosto de 2010; e

Considerando a criação do Programa Escolha Sustentável por meio da Portaria Conjunta n° 98, de 4 de maio de 2011, que tem como objetivos, dentre outros, estimular a reflexão e a mudança de atitudes dos servidores para que incorporem os critérios de gestão socioambiental em suas atividades rotineiras, promovendo o uso racional dos recursos e a redução do impacto negativo direto e indireto causado pela execução de suas as atividades,

RESOLVEM:

Art. 1° - Instituir a Coleta Seletiva Solidária dos resíduos recicláveis descartados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, a ser implantada pela Comissão Ambiental do TRE/DF, designada por meio da Portaria-GP n° 69, de 23 de março de 2011, sob a coordenação do Gabinete da Presidência.

Art. 2° - Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Coleta seletiva: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para o encaminhamento ao processo de reciclagem.
II - Coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte, para destinação a associações e cooperativas de catadores de materiais descartados.
III - Lixo seco: papel, papelão, jornais, revistas, listas telefônicas, cadernos, folhas soltas, caixas e embalagens em geral, caixa de leite e embalagens longa vida em geral, caixas de papelão (desmontadas), metais (ferrosos e não ferrosos) latas em geral, alumínio, cobre, pequenas sucatas, copos de metal e de vidro, garrafas, potes e frascos de vidro (inteiros ou quebrados), plásticos (todos os tipos), garrafas PET, sacos e embalagens, brinquedos quebrados, utensílios domésticos quebrados, papel plastificado, papel de fax ou carbono.
IV - Lixo orgânico: cascas de frutas e legumes, restos de comida, papel de banheiro, sujeira de vassoura e de cinzeiro, papel higiênico, fraldas, absorventes higiênicos.
V - Recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados e inaproveitáveis pelas unidades administrativas.
VI - Recicláveis com destinação especial: pilhas, baterias, celulares, eletroportáteis, lâmpadas, cerâmica e vidros planos.
VII - Não recicláveis: papel higiênico, papel plastificado, papel de fax ou carbono.

Art. 3° - A coleta seletiva solidária tem início no momento do descarte, que deve ser feito de maneira seletiva, segue com o recolhimento e armazenamento do material em local especialmente destinado a esse fim, até ser entregue aos catadores de materiais recicláveis.

Art. 4° - O material descartado será destinado a associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, com as quais o Tribunal mantenha termo de compromisso, na forma da legislação de regência.

Art. 5° - Cabe à Comissão Ambiental, além das atividades já previstas na Portaria-GP n° 69, de 23 de março de 2011:
I - realizar diligências perante as associações ou cooperativas, com vistas à aferição do cumprimento das determinações previstas no termo de compromisso firmado;
II - supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados na fonte geradora, bem como sua destinação para as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
III - orientar e supervisionar a execução do termo de compromisso; e
IV - firmar parcerias com entidades dedicadas à defesa e preservação do meio ambiente, com vistas à troca de conhecimentos técnicos necessários à otimização dos procedimentos de coleta e desfazimento dos resíduos recicláveis, bem como fomentar a realização de ações de treinamento para prestadores de serviço.

Art. 6° - A supervisão do trabalho dos terceirizados, quanto ao correto recolhimento do material descartável, será feita pela Seção de Administração Predial (SEADP), por meio dos executores do convênio, aos quais cabe a devida orientação, no que for necessário, para o bom desenvolvimento dos trabalhos.
§ 1° - O serviço de recolhimento do material reciclável é feito internamente por empregados da limpeza, contratados junto a empresas terceirizadas de mão de obra.
§ 2° - Os resíduos recicláveis descartados nas unidades do Tribunal devem ser separados na fonte geradora e coletados separadamente, sem que ocorra a mistura dos resíduos.
§ 3° - Os resíduos deverão ser descartados conforme as orientações constantes do Anexo I desta Portaria.
§ 4° - Outras unidades afins poderão auxiliar os trabalhos da Comissão, visando agregar conhecimentos e ações.

Art. 8° - A SEADP informará semestralmente ao Gabinete da Presidência, por meio da Comissão Ambiental, as atividades desenvolvidas e os resultados alcançados.
Parágrafo único - Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete da Presidência do TRE/DF.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador João de Assis Mariosi
Presidente

Desembargador Mário Machado
Vice-Presidente e Corregedor

ANEXO I

ORIENTAÇÕES PARA A REALIZAÇAO DA COLETA SELETIVA

I. Os resíduos gerados no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral serão separados em dois tipos:

a. LIXO SECO — Papéis diversos como jornais, listas telefônicas, cadernos, revistas, papel de embrulho e embalagem longa vida; plásticos como: embalagens, tubos, sacos, CDs, disquetes, copos, tampas, vasilhas, potes, garrafas PET, DVDs e embalagens de produtos de limpeza; vidros em geral como: frascos, cacos e garrafas; metais como: latas, enlatados, cobre, alumínio, bronze, ferro, zinco, arame e papel alumínio. Na mesma lixeira do lixo seco também serão descartados os matérias não recicláveis como: isopor, espuma, tecidos, fotografias, acrílico, cerâmica, cigarro, embalagens de biscoitos ou salgados, esponja, clipes, adesivo, celofane, tachinhas, tomadas, chicletes, fita crepe, grampos e espelho.

b. LIXO ORGÂNICO — restos de alimentos e rejeitos como: papel higiênico, curativo, lenço de papel, folhas, cascas, saches de chá, filtros de café, fraldas e absorventes.

II. Materiais como lâmpadas, óleo de cozinha, óleo automotivo, aparelhos eletrônicos e outros itens serão contemplados em etapa posterior à implantação desta coleta seletiva.

III. As lixeiras individuais localizadas abaixo d ames ade cada servidor serão utilizadas exclusivamente para o descarte de LIXO SECO.

IV. As lixeiras distribuídas nas salas com a identificação LIXO ORGÂNICO serão utilizadas somente para o descarte desse tipo de lixo e são de uso coletivo.

V. Ao lado dos elevadores e nas copas, também estão disponíveis lixeiras destinadas ao descarte de LIXO SECO e de LIXO ORGÁNICO.

VI. Copos plásticos deverão ser descartados nos coletores próprios, disponíveis em todos os andares do Edifício Sede e nos cartórios e postos eleitorais.

Os papéis destinados à reciclagem deverão estar inteiros e sem amassar.

VII. Aqueles, porém, que contenham dado sou informações de pessoas ou instituições, mesmo que não sejam de cunho sigiloso, deverão ser rasgados de forma a impossibilitar a sua leitura.
 
VIII. Pilhas, baterias e celulares deverão ser descartados diretamente no “papa- pilhas”, localizado no 1º subsolo do Edifício Sede, ao lado do Banco Santander. Os cartórios e postos eleitorais poderão encaminhá-los por malote à Seção de Protocolo (SEPRO), que providenciará o descarte adequado.

IX. Os papéis que forem utilizados apenas de um lado deverão. ser reutilizados antes de serem encaminhados à reciclagem das seguintes formas:

a. para a confecção de blocos de rascunhos - para isso, basta depositá-los nas caixas que foram distribuídas a cada unidade administrativa e aos cartórios e postos eleitorais, e posteriormente encaminhá-los ao setor de reprografia que se encarregarà do envio para a confecção dos blocos e posterior distribuição; 

b. para a impressão de recibos gerados pelo SADP ; e

c. para a impressão de textos que serão revisados antes da impressão definitiva e outros tipos de impressão não oficial.

X. Os servidores e usuários, do TRE/DF que desejarem poderão trazer o lixo seco e reciclável produzido em suas residências para ser incluído nesta coleta seletiva. Por exemplo: jornais, revistas, catálogos, livros, latinhas de cerveja, sucos e refrigerantes, caixas tetrapak, garrafas de água, sucos e refrigerantes, cartuchos de impressoras etc. Para tanto, basta que o material seja separado, acondicionado em um saco de lixo e depositado na caixa coletora localizada no térreo do Edifício Sede, próximo aos elevadores. Nos cartórios e postos eleitorais também estão disponíveis coletores com essa finalidade.

XI. O material descartado e destinado à reciclagem será doado à Central das Cooperativas de Materiais Recicláveis do Distrito Federal (CENTCOOPDF), instituição que agrega 22(vinte e duas) cooperativas e associações de catadores, localizadas em diversas cidades satélites do Distrito Federal.

XII. Com essa finalidade, o TRE/DF e a CENTCOOPDF firmaram o Convênio nº 04, de DATA COMPLETA  de 2011, em cujos termos está previsto que os valores arrecadados em decorrência da venda do material doado serão divididos igualmente por todos os cooperados.

Sugestões e críticas serão bem recebidas e poderão ser encaminhadas para o e- mail: agendaambiental@tre-df.gov.br. Os ajustes que se fizerem necessários serão procedidos visando sempre à melhor execução desta ação.

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 44, de 11.11.2011, p. 1-3.