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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N.108, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

Dispõe sobre a realização de serviços extraordinários, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, nos dias 10 e 24 de agosto de 2013.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL e o VICE PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

considerando o disposto na Resolução TRE/DF nº 6.570, de 18 de fevereiro de 2009, bem como o disposto na Portaria GP nº 130, de 24 de março de 2009;

considerando o disposto no Provimento Nº. 16 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral pertinente ao Programa Biometria 2012-2014;

considerando a necessidade de regulamentar a realização de serviço extraordinário destinado ao atendimento do eleitor nos finais de semana e feriados;

RESOLVEM:

Art. 1º A prestação de serviços extraordinários, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, nos finais de semana do mês de agosto de 2013, observará o disposto neste regulamento.

Art. 2º Fica autorizada, independente do preenchimento de formulário, a realização de serviço extraordinário nos dias 10 e 24 de agosto de 2013, para desenvolvimento das atividades necessárias ao atendimento do eleitor no recadastramento eleitoral biométrico.

Art. 3º Poderão prestar serviços extraordinários os servidores ocupantes de cargo efetivo, requisitados, cedidos, removidos ou lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão, e independem de solicitação por meio de formulário próprio.

§ 1º O serviço extraordinário deverá ser realizado nas unidades de atendimento ao eleitor (cartórios e postos eleitorais).

§ 2º As Secretaria de Tecnologia da Informação e Secretaria de Orçamento e Finanças manterão equipes de plantão para atendimento dos cartórios, postos eleitorais e unidades de atendimento que apresentarem problemas técnicos de funcionamento.

§ 3º A Presidência, a Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, e a Diretoria-Geral manterão equipes de plantão para acompanhamento dos trabalhos, e resolução das questões que dependam de deliberação da Administração.

§ 4º O serviço extraordinário observará a jornada máxima diária de 6 (seis) horas para os servidores que trabalharem diretamente com o atendimento ao eleitor, e de 7 (sete) horas para os servidores envolvidos com atividades indispensáveis ao funcionamento das unidades de atendimento.

§ 5º Caso seja necessária a instalação de kits biométricos nos cartórios, postos eleitorais ou unidade de atendimento, essa atividade deverá ser realizada após o encerramento do atendimento aos eleitores, devendo ser observada a jornada máxima diária de 10 (dez) horas.

§ 6º A jornada extraordinária deverá ser creditada em banco de horas do servidor para usufruto no período de dezembro/2014 a dezembro/2015.

Art. 4º Caberá ao titular da unidade de lotação do servidor a validação do registro dos serviços extraordinários, a ser realizada no Módulo Freqüência.

§ 1º O registro na folha de ponto do titular da unidade deverá ser realizada por seu superior hierárquico, da seguinte forma:

a) O Presidente fechará o ponto do Diretor-Geral, do Chefe de Gabinete da Presidência, do Assessor Jurídico da Presidência, do Assessor da Presidência e do Coordenador de Controle Interno, podendo essa atividade ser objeto de delegação;

b) O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral fechará o ponto do Coordenador Administrativo e Assessor Jurídico da CRE, podendo essa atividade ser objeto de delegação;

c) O Juiz Eleitoral fechará o ponto do Chefe do Cartório a ele subordinado;

d) O Diretor-Geral fechará o ponto dos Secretários e Assessores a ele subordinados; o Secretário fechará o ponto dos Coordenadores e Assessores a ele vinculados; o Coordenador, dos Chefes de Seção a ele vinculados;

e) O chefe de unidade judiciária ou administrativa fechará o ponto dos servidores a ele subordinados.

§ 2º Quando determinada unidade administrastiva ou judiciária contar com apoio de servidor lotado em outra unidade do TREDF, deverá o seu titular informar ao titular da unidade de lotação originária do servidor, indicando o horário e o dia de desenvolvimento de serviço extraordinário, para que haja o correspondente registro na folha de frequência.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Mário Machado
Presidente

Desembargador Romão C. Oliveira
Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 31, de 2.8.2013, p. 2-4.