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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 203, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre a realização de serviços extraordinários, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, no dia 14 de dezembro de 2013.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL e o VICE PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

considerando o disposto na Resolução TRE/DF nº 6.570, de 18 de fevereiro de 2009, bem como o disposto na Portaria GP nº 130, de 24 de março de 2009;

considerando o disposto no Provimento Nº. 16 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral pertinente ao Programa Biometria 2012-2014;

considerando a necessidade de regulamentar a realização de serviço extraordinário destinado ao atendimento do eleitor nos finais de semana e feriados; e tendo em vista o contido no PA 2477/2013,

RESOLVEM:

Art. 1o A prestação de serviços extraordinários, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, nos finais de semana e feriados do mês de dezembro de 2013, observará o disposto neste regulamento.

Art. 2º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário no dia 14 de dezembro de 2013, para desenvolvimento das atividades necessárias ao atendimento do eleitor no recadastramento eleitoral biométrico.

Art. 3º Poderão prestar serviços extraordinários os servidores ocupantes de cargo efetivo, requisitados, cedidos, removidos ou lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão, e independem de solicitação por meio de formulário próprio.

§ 1º O serviço extraordinário deverá ser realizado nas unidades de atendimento ao eleitor (cartórios e postos eleitorais).

§ 2º As Secretaria de Tecnologia da Informação e Secretaria de Orçamento e Finanças manterão equipes de plantão para atendimento dos cartórios, postos eleitorais e unidades de atendimento que apresentarem problemas técnicos de funcionamento.

§ 3º A Presidência, a Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, e a Diretoria-Geral manterão equipes de plantão para acompanhamento dos trabalhos, e resolução das questões que dependam de deliberação da Administração.

§ 4º O serviço extraordinário realizado no final de semana observará a jornada máxima diária de 7 (sete) horas.

§ 5º Caso seja necessária a instalação de kits biométricos nos cartórios, postos eleitorais ou unidade de atendimento, essa atividade deverá ser realizada após o encerramento do atendimento aos eleitores, devendo ser observada a jornada máxima diária de 10 (dez) horas.

§ 6º A jornada extraordinária deverá ser creditada em banco de horas do servidor para usufruto como folga compensatória.

Art. 4º Os registros de entrada e saída do servidor no local de trabalho deverão ser realizados por meio de registro eletrônico em relógio de ponto biométrico.

§ 1º O registro na folha de ponto do titular da unidade, caso seja necessário, deverá ser realizada por seu superior hierárquico, da seguinte forma:

a) O Presidente lançará o ponto do Diretor-Geral, do Chefe de Gabinete da Presidência, do Assessor Jurídico da Presidência, do Assessor da Presidência e do Coordenador de Controle Interno, podendo essa atividade ser objeto de delegação;

b) O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral lançará o ponto do Coordenador Administrativo e Assessor Jurídico da CRE, podendo essa atividade ser objeto de delegação;

c) O Juiz Eleitoral lançará o ponto do Chefe do Cartório a ele subordinado, observado o contido no Ofício Circular nº 2.583, de 23/10/2013;

d) O Diretor-Geral lançará o ponto dos Secretários e Assessores a ele subordinados; o Secretário lançará o ponto dos Coordenadores e Assessores a ele vinculados; o Coordenador, dos Chefes de Seção a ele vinculados;

e) O chefe de unidade judiciária ou administrativa lançará o ponto dos servidores a ele subordinados.

§ 2º Quando determinada unidade administrativa ou judiciária contar com apoio de servidor lotado em outra unidade do TREDF, deverá o seu titular informar ao titular da unidade de lotação originária do servidor, indicando o horário e o dia de desenvolvimento de serviço extraordinário, para que haja o correspondente registro na folha de frequência.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Mario Machado

Presidente

Desembargador Romão C. Oliveira

Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 49, de 6.12.2013, p. 1-3.