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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 82, DE 5 DE JUNHO DE 2013.

Dispõe sobre a realização de serviços extraordinários, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, nos dias 8 e 29 de junho de 2013.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL e o VICE PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

considerando o disposto na Resolução TRE/DF nº 6.570, de   18 de fevereiro de 2009, bem como o disposto na Portaria GP nº 130, de 24 de março de 2009;

considerando o disposto no Provimento Nº. 16 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral pertinente ao Programa Biometria 2012-2014;

considerando a necessidade de regulamentar a realização de serviço extraordinário destinado ao atendimento do eleitor, relativo ao recadastramento biométrico nos dias 8 e 29 de junho de 2013;

RESOLVEM:

Art. 1º A prestação de serviços extraordinários, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, nos dias 8 e 29 de junho de 2013, observará o disposto nesta Portaria. 

Art. 2º Poderão prestar serviços extraordinários os servidores ocupantes de cargo efetivo, requisitados, cedidos, removidos ou lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão.

§1º O serviço extraordinário deverá ser realizado nas unidades de atendimento ao eleitor (cartórios e postos eleitorais), e independem de solicitação por meio de formulário próprio.

§2º As Secretaria de Tecnologia da Informação e Secretaria de Orçamento e Finanças manterão equipes de plantão para atendimento dos cartórios e postos eleitorais que apresentarem problemas técnicos de funcionamento.

§3º A Presidência, a Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, e a Diretoria-Geral manterão equipes de plantão para acompanhamento dos trabalhos, e resolução das questões que dependam de deliberação da Administração. 

§4º O serviço extraordinário observará a jornada máxima diária de 6 (seis) horas para os servidores que trabalharem diretamente com o atendimento ao eleitor, e de 7 (sete) horas para os servidores envolvidos com atividades indispensáveis ao funcionamento das unidades de atendimento.

§5º A jornada extraordinária deverá ser creditada em banco de horas do servidor para usufruto, preferencialmente, no período de dezembro/2014 a dezembro/2015.

Art. 3º Caberá ao titular da unidade de lotação do servidor a validação do registro dos serviços extraordinários, a ser realizada no Módulo Freqüência.

§1º O registro na folha de ponto do titular da unidade deverá ser  realizada por seu superior hierárquico, da seguinte forma:

a) O Diretor-Geral fechará o ponto dos Secretários e Assessores a ele subordinados; o Secretário fechará o ponto dos Coordenadores e Assessores a ele vinculados; o Coordenador, dos Chefes de Seção a ele vinculados;

b) O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral fechará o ponto do Coordenador Administrativo e Assessor Jurídico da CRE, podendo essa atividade ser objeto de delegação;

c) O Presidente fechará o ponto do Diretor-Geral, do Chefe de Gabinete da Presidência, do Assessor Jurídico da Presidência, do Assessor da Presidência e do Coordenador de Controle Interno, podendo essa atividade ser objeto de delegação;

d) O Juiz Eleitoral fechará o ponto do Chefe do Cartório a ele subordinado;

e) O chefe de unidade judiciária ou administrativa fechará o ponto dos servidores a ele subordinados.

§2º Quando determinada unidade administrastiva ou judiciária contar com apoio de servidor lotado em outra unidade do TREDF, deverá o seu titular informar ao titular da unidade de lotação originária do servidor, indicando o horário e o dia de desenvolvimento de serviço extraordinário, para que haja o correspondente registro na folha de frequência.  

Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Mário Machado

Presidente

Desembargador Romão C. Oliveira

Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 23, de 7.6.2013, p. 4-5.