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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 92, DE 19 DE JUNHO DE 2013.

Dispõe sobre o agendamento prévio e a distribuição de senhas para atendimento durante a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos nas Unidades de Atendimento do Distrito Federal.

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao Provimento Nº. 16 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e ao Provimento 001/2013 da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do DF pertinente ao Programa Biometria 2012-2014, RESOLVEM: 

Art. 1º O recadastramento biométrico poderá ser realizado em qualquer Unidade de Atendimento (Cartório ou Posto eleitoral) localizado no Distrito Federal, independentemente da Zona Eleitoral na qual o eleitor encontra-se inscrito.

Art. 2º Terão prioridade de atendimento os requerentes ou eleitores que realizarem o agendamento prévio de seu atendimento no sítio eletrônico, por meio do endereço, www.tre-df.jus.br, ou na Central de Atendimento ao Eleitor, pelo número 3048.4000.

Parágrafo único. Para realizar a reserva de dia e hora para atendimento, o eleitor deverá informar o número do título de eleitor ou o seu nome, data de nascimento e nome de sua mãe.

Art. 3º Caso o eleitor opte por comparecer ao Cartório ou Posto Eleitoral sem realizar o agendamento prévio, poderá ser atendido mediante a distribuição de senha, por ordem de chegada, em quantidade limitada pelo Chefe do Cartório, de acordo com a capacidade diária de atendimento.

§1º Em cada Cartório Eleitoral haverá, no mínimo, um guichê reservado ao atendimento espontâneo, devidamente identificado.

§2º No guichê reservado para o atendimento espontâneo, terão atendimento prioritário as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo (Lei 10.048, de 8/11/2000).

§3º O eleitor que se utilizar da ferramenta “Titulo Net”, disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, não terá garantida a prioridade de atendimento, sendo atendido na forma prevista no art. 3º.

Art. 4º O eleitor agendado que não puder ser atendido no dia marcado por não portar a documentação exigida para a operação, prevista no Provimento nº. 001/2013-VPCRE, na Resolução TSE nº. 23.335/2012 e na Resolução TSE nº. 21.538/2003, deverá realizar novo agendamento.

Parágrafo único. Caso ocorra interrupção no atendimento por problemas técnicos que inviabilizem a conclusão do trabalho no dia agendado, este poderá ser atendido nos próximos dois dias, com prioridade, mediante a apresentação de senha a ser distribuída pelo Chefe do Cartório.

Art. 5º Após a formalização do Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE com os dados biográficos e registro da assinatura digital, serão coletados os seguintes dados biométricos: fotografia e digitais de todos os dedos das mãos direita e esquerda.

Art. 6º No momento da formalização do pedido, o requerente manifestará sua preferência sobre local de votação, entre os estabelecidos para a zona eleitoral com abrangência sobre o domicílio indicado pelo eleitor no comprovante de residência ou declaração de residência (Res. TSE 21.538/03, art. 9º, §2º e Res. TSE 21.407/03).

Art. 7º Após a validação das informações, caso o eleitor não possua restrição à quitação, será impresso novo título eleitoral, com a informação “Identificação Biométrica”, momento em que o título antigo deixará de ter validade, sendo retido pelos servidores da justiça eleitoral, caso apresentado.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.


Desembargador MARIO MACHADO

Presidente


Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 25, de 21.6.2013, p. 2-3.