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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 173, DE 20 DE AGOSTO DE 2014.

Dispõe sobre a concessão do benefício de alimentação, por ocasião da realização do processo de votação eleitoral, em virtude das Eleições Gerais de 2014, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições legais e considerando o que consta no Plano Geral do Projeto Eleições 2014 e na Portaria PRESI nº.494/2013, do Tribunal Superior Eleitoral, bem como o contido no PA 34.686/2014, RESOLVEM:

Das Disposições Preliminares

Art. 1º A concessão do benefício de alimentação a ser fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal por ocasião da realização do processo de votação eleitoral, em virtude das Eleições Gerais de 2014, no 1º turno e, se houver, no 2º turno, dar-se-á conforme disposto nesta portaria.

Art. 2º A administração das ações afetas ao benefício de que trata esta portaria ficará a cargo da Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP.

Dos Beneficiários

Art. 3º Serão beneficiários do benefício de alimentação os Agentes Eleitorais convocados (mesários, administradores e supervisores de local, agentes de informação, supervisores de transmissão e escrutinadores), motoristas e auxiliares de limpeza, pertencentes ao quadro permanente da Administração, convocados para trabalhar nas Eleições Gerais de 2014, no 1º turno e, se houver, no 2º turno.

Do Valor

Art. 4º O valor do benefício de alimentação será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em cada turno, que será pago em espécie aos beneficiários indicados no artigo anterior, nos termos da Portaria PRESI nº 494/2013, do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único – Os motoristas convocados para trabalhar no dia da montagem das seções eleitorais farão jus ao recebimento do benefício alimentação.

Do Processamento

Art. 5º Os chefes dos cartórios serão os responsáveis financeiros pelo benefício de alimentação a ser distribuído, nas Zonas Eleitorais, aos beneficiários previstos no artigo 3º, que atuarem nos dias de realização das Eleições Gerais de 2014, consoante previsto no artigo 8º desta portaria.

Parágrafo único. No caso dos motoristas convocados, os responsáveis financeiros pelo benefício de alimentação a ser distribuído será o chefe da Seção de Transportes.

Art. 6º O montante a ser disponibilizado a cada chefe de cartório, na condição de responsável financeiro, será calculado com base no quantitativo de agentes eleitorais, constante do Plano Geral do Projeto Eleições 2014, que forem atuar junto a cada zona eleitoral.

Parágrafo único. O montante de que trata o caput deste artigo será entregue pela SGP aos chefes de cartório a partir das 14 horas da sexta-feira que imediatamente antecede aos dias de pleito em primeiro e segundo turnos, mediante assinatura de recibo por ambas as partes.

Art. 7º A Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – CORF, com base nos dados informados pela SGP, expedirá ordem bancária no montante necessário ao pagamento aos beneficiários do auxílio, para saque pelo Secretário de Gestão de Pessoas, preferencialmente em cédulas com numeração sequencial, a ser realizado na Agência Poder Judiciário do Banco do Brasil, e retornará o procedimento administrativo – PA à SGP, para os demais atos pertinentes.

Parágrafo único. Serão realizados depósitos bancários para o 1º turno e, se houver, para o 2º turno, nos valores correspondentes aos montantes dos respectivos benefícios.

Da Distribuição

Art. 8º O chefe de cartório, na condição de responsável financeiro, realizará a distribuição do benefício de alimentação aos Administradores de Locais, no sábado que antecede o dia da eleição, mediante assinatura de comprovante de entrega no modelo estabelecido no Anexo 01, para repasse aos agentes eleitorais que atuarem no respectivo local.

§1º A entrega do benefício aos agentes eleitorais ocorrerá mediante assinatura de comprovante de entrega, recibo este fornecido aos citados administradores de locais no momento em que receberem o montante sob sua responsabilidade.

§ 2º Os comprovantes de entrega de recurso para custeio de alimentação a que se refere este artigo deverão estar completa e corretamente preenchidos, sob o risco de não serem aceitos na prestação de contas de que trata o Art. 10.

§ 3º Os anexos a que se refere esta portaria serão disponibilizados para uso na intranet do TRE/DF, no menu Servidor – Arquivos para download.

Art. 9º Os valores relativos a benefícios de alimentação porventura não distribuídos pelos administradores de locais aos beneficiários serão restituídos ao responsável financeiro no próprio dia da eleição, mediante recibo, para que este proceda à devolução ao Secretário da SGP juntamente com outra quantia sob sua responsabilidade que eventualmente também tenha sobrado, no prazo de cinco dias úteis contados a partir do 1º dia útil após cada turno da eleição, também com emissão de recibo.

Da Prestação de Contas

Art. 10. A prestação de contas pelo responsável financeiro, que terá de ocorrer até o prazo estabelecido no artigo 9º, será feita mediante o encaminhamento, via e-mail fernandofilho@tre-df.gov.br, da seguinte documentação digitalizada ao Secretário da SGP:

I – comprovantes de entrega no modelo estabelecido no Anexo 01 (caput do Art. 8º), devidamente preenchidos e assinados, referentes aos numerários entregues aos administradores de locais para distribuição aos mesários;

II - mapas discriminativos dos locais de votação relativos aos valores distribuídos pelos administradores de locais, no modelo estabelecido no Anexo 02 que deverão vir acompanhados de comprovantes de entrega na forma definida no § 1º do Art. 8º, devidamente preenchidos e assinados, referentes aos numerários entregues aos agentes eleitorais a que se refere o parágrafo 2 do referido artigo.

III – recibo relativo à quantia devolvida ao Secretário da SGP, no caso de haver sobrado numerário, nos termos do Art. 9º.

§ 1º. As prestações de contas deverão estar assinadas e com todas as folhas rubricadas.

§ 2º Caso seja verificada alguma impropriedade nos documentos componentes da prestação de contas, a SGP diligenciará para que o correspondente saneamento das falhas apontadas seja realizado no prazo improrrogável de três dias úteis.

§ 3º O Secretário da SGP deverá responder aos e-mails recebidos dando quitação à prestação de contas.

Da Análise da Prestação de Contas

Art. 11. Apresentadas as prestações de contas pelos responsáveis financeiros, após manifestação e sanadas eventuais impropriedades verificadas, o Secretário da SGP encaminhará o procedimento administrativo respectivo à análise da Coordenadoria de Controle Interno - COCI, que emitirá parecer conclusivo sobre as contas apresentadas até o dia 19.12.2014.

Art. 12. Após os procedimentos de sua competência, a COCI encaminhará o procedimento administrativo ao Diretor-Geral para conhecimento e, em sucessivo, envio à apreciação do Ordenador de Despesas.

§ 1º Aprovada a prestação de contas pelo Ordenador de Despesas, deverão os autos retornar para a SGP, a qual cientificará os responsáveis financeiros e procederá ao seu arquivamento.

§ 2º Na eventualidade da não aprovação de prestação de contas apresentada, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial contra o responsável financeiro que der causa à impropriedade.

Art. 13. Na ausência de comprovação da entrega do benefício de alimentação na forma prevista no artigo 8º, o responsável financeiro responderá por quaisquer prejuízos causados ao erário, devendo proceder ao correspondente ressarcimento.

Art. 14. No caso de não apresentação da prestação de contas pelo responsável financeiro, a SGP deverá comunicar o fato ao Diretor-Geral para adoção das medidas cabíveis à instauração da competente Tomada de Contas Especial, nos termos da Lei nº 8.443/92 e da IN/TCU nº 71/12, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112/90.

Das Disposições Finais

Art. 15. Ao responsável financeiro é reconhecida a condição de preposto da autoridade concedente do benefício de alimentação, não podendo o mesmo transferir formalmente a outrem sua responsabilidade pela aplicação e prestação de contas.

Art. 16. O responsável financeiro deverá manter em seu poder cópia dos documentos comprobatórios da prestação de contas pelo prazo de um ano, a partir da sua aprovação.

Art. 17. As orientações necessárias quanto à concessão, distribuição e prestação de contas relativas ao benefício de que trata esta portaria serão fornecidas pela SGP.

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, devendo ser disponibilizada na intranet e publicada no Boletim Interno do Tribunal e Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Direto Geral.

Des. ROMÃO C. OLIVEIRA

Presidente

Des. CRUZ MACEDO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

ANEXO I

COMPROVANTE DE ENTREGA DO BENEFÍCIO DE ALIMENTAÇÃO
AOS ADMINISTRATORES DE LOCAIS PARA DISTRIBUIÇÃO AOS MESÁRIOS

ANEXO II

PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AO BENEFÍCIO DE ALIMENTAÇÃO ENTREGUE AOS
ADMINISTRADORES DE LOCAIS PARA DISTRIBUIÇÃO AOS AGENTES ELEITORAIS

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 34, de 22.8.2014, p. 2-5.