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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 35, DE 7 DE MARÇO DE 2014.

Dispõe sobre a realização de serviços extraordinários, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, nos dias 22, 23, 29 e 30 de março de 2014.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL e o VICE PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

considerando o disposto na Resolução TRE/DF nº 6.570, de 18 de fevereiro de 2009, bem como o disposto na Portaria GP nº 130, de 24 de março de 2009;

considerando o disposto no Provimento Nº. 16 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral pertinente ao Programa Biometria 2012-2014;

considerando a necessidade de regulamentar a realização de serviço extraordinário destinado ao atendimento do eleitor nos finais de semana e feriados; e tendo em vista o contido no PA 2477/2013, 

RESOLVEM:

Art. 1° A prestação de serviços extraordinários, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, nos finais de semana e feriados do mês de março de 2014, observará o disposto neste regulamento. 

Art. 2º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário nos dias nos dias 22, 23, 29 e 30 de março de 2014, para desenvolvimento das atividades necessárias ao atendimento do eleitor no recadastramento eleitoral biométrico. 

Art. 3º Poderão prestar serviços extraordinários os servidores ocupantes de cargo efetivo, requisitados, cedidos, removidos ou lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão, e independem de solicitação por meio de formulário próprio.

§1º O serviço extraordinário deverá ser realizado nas unidades de atendimento ao eleitor (cartórios e postos eleitorais).

§2º As Secretaria de Tecnologia da Informação e Secretaria de Orçamento e Finanças manterão equipes de plantão para atendimento dos cartórios, postos eleitorais e unidades de atendimento que apresentarem problemas técnicos de funcionamento.

§3º A Presidência, a Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal,  a Diretoria-Geral, a Secretaria de Gestão de Pessoas e a Central de Atendimento ao Eleitor  manterão equipes de plantão para acompanhamento dos trabalhos, bem como resolução de questões que dependam de deliberação da Administração. 

§4º O serviço extraordinário realizado nos dias 22 e 23 de março observará a jornada máxima diária de 7 (sete) horas e, nos dias 29 e 30, a jornada máxima diária de 10 (dez) horas.

§5º Caso seja necessária a instalação de kits biométricos nos cartórios, postos eleitorais ou unidade de atendimento, essa atividade deverá ser realizada após o encerramento do atendimento aos eleitores, devendo ser observada a jornada máxima diária de 10 (dez) horas.

§6º A jornada extraordinária deverá ser creditada em banco de horas do servidor para usufruto como folga compensatória.

Art. 4º Os registros de entrada e saída do servidor no local de trabalho deverão ser realizados por meio de registro eletrônico em relógio de ponto biométrico.

§1º O registro na folha de ponto do titular da unidade, caso seja necessário, deverá ser realizada por seu superior hierárquico, da seguinte forma:

a) O Presidente lançará o ponto do Diretor-Geral, do Chefe de Gabinete da Presidência, do Assessor Jurídico da Presidência, do Assessor da Presidência e do Coordenador de Controle Interno, podendo essa atividade ser objeto de delegação;

b) O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral lançará o ponto do Coordenador Administrativo e Assessor Jurídico da CRE, podendo essa atividade ser objeto de delegação;

c) O Juiz Eleitoral lançará o ponto do Chefe do Cartório a ele subordinado;

d) O Diretor-Geral lançará o ponto dos Secretários e Assessores a ele subordinados; o Secretário lançará o ponto dos Coordenadores e Assessores a ele vinculados; o Coordenador, dos Chefes de Seção a ele vinculados;

e) O chefe de unidade judiciária ou administrativa lançará o ponto dos servidores a ele subordinados.

§2º Quando determinada unidade administrativa ou judiciária contar com apoio de servidor lotado em outra unidade do TREDF, deverá o seu titular informar ao titular da unidade de lotação originária do servidor, indicando o horário e o dia de desenvolvimento de serviço extraordinário, para que haja o  correspondente registro na folha de frequência.  

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Mário Machado

Presidente

Desembargador Romão C. Oliveira

Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 11, de 14.3.2014, p. 1-3.