Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA N. 24, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016.
Regulamenta a concessão do benefício alimentação, na Justificativa Eleitoral 2016.
O PRESIDENTE E A VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais; do previsto na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei 8.443, de 16 de julho de 1992; do contido na Portaria 222, de 12 de maio de 2015, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, e na Instrução Normativa 71, de 28 de novembro de 2012, do Tribunal de Contas da União – TCU; em razão do que consta no item 5.2.3.1 do Planejamento Integrado para a Coleta de Requerimentos de Justificativas Eleitorais 2016; bem como o deliberado no PA SEI 0006943-23.2016.6.07.8100,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar a concessão do benefício alimentação, na Justificativa Eleitoral 2016.
Art. 2º Incumbirá à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP a administração das ações afetas ao benefício alimentação, além de prestar eventuais esclarecimentos quanto à sua concessão, distribuição e respectiva prestação de contas.
Seção I
Do Valor do Benefício e dos Beneficiários
Art. 3º O benefício alimentação corresponde a R$ 30,00 (trinta reais) e será pago, em espécie, aos agentes eleitorais, aos motoristas e aos auxiliares de limpeza convocados para trabalhar, na Justificativa Eleitoral, durante o 1º e o 2º turno das Eleições Municipais de 2016.
Parágrafo único. O benefício será devido a cada jornada de trabalho dos beneficiários indicados no caput, e não será pago aos servidores em efetivo exercício no Tribunal e àqueles convocados como agentes eleitorais.
Seção II
Do Processamento do Benefício
Art. 4º Para os fins desta Portaria Conjunta, são considerados responsáveis financeiros os Chefes de Cartório da 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 10ª, 13ª, 14ª, 15ª, 18ª e da 20ª Zona Eleitoral – ZE, ou seus substitutos em exercício.
§ 1º Competirá aos servidores indicados no caput a distribuição do benefício alimentação aos administradores dos locais de recepção das justificativas eleitorais.
§ 2º No caso dos motoristas convocados para atuar na Justificativa Eleitoral 2016, o responsável financeiro será o Chefe da Seção de Transporte – SETRA, ou seu substituto em exercício.
§ 3º O responsável financeiro não poderá delegar a distribuição do benefício, transferir sua responsabilidade na aplicação dos recursos à ele destinados ou o dever de prestar contas.
Art. 5º O benefício alimentação será distribuído no sábado que anteceder o dia da eleição, e formalizado com a assinatura de comprovante de entrega no modelo estabelecido no Anexo I.
§ 1º A entrega do benefício alimentação ocorrerá mediante assinatura de recibo, que será fornecido aos administradores dos locais de justificativa.
§ 2º O recibo previsto no parágrafo anterior deverá ser completo e corretamente preenchido, sob pena de não ser aceito para fim de prestação de contas.
Art. 6º O montante do benefício alimentação considerará a quantidade de beneficiários que atuarão em cada ZE, e será disponibilizado pela SGP a cada responsável financeiro, a partir da sexta-feira imediatamente anterior ao primeiro e ao segundo turno das eleições.
Parágrafo único. A disponibilização do valor de que trata o caput ocorrerá por meio de recibo subscrito, conjuntamente, pela SGP e pelo responsável financeiro.
Art. 7º Caberá à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – CORF expedir a Ordem Bancária – OB correspondente ao valor do pagamento para os beneficiários do benefício alimentação.
§ 1º A expedição da OB ocorrerá com base nos dados fornecidos pela SGP, e caberá a ela sacar o numerário correspondente, na Agência Poder Judiciário do Banco do Brasil.
§ 2º Expedida a OB, a CORF deverá devolver os autos do processo administrativo à SGP, para prosseguimento.
§ 3º Serão realizados depósitos bancários para ambos os turnos de votação, e eles corresponderão aos montantes dos respectivos benefícios.
Art. 8º O montante pecuniário não utilizado será restituído pelos administradores dos locais de votação ao responsável financeiro, no dia da eleição, mediante emissão de recibo de devolução.
Parágrafo único. Feita a restituição, deverá o responsável financeiro, em até 5 (cinco) dias úteis após cada turno eleitoral, remeter à SGP o numerário devolvido e o correspondente recibo de devolução.
Seção III
Da Prestação de Contas
Art. 9º Os responsáveis financeiros deverão prestar contas do pagamento do benefício alimentação mediante processo administrativo aberto no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 10. A prestação de contas, que terá de ser feita no prazo previsto no parágrafo único do art. 8º, deverá ser instruída com:
I – o comprovante de entrega previsto no caput do art. 5º;
II – os mapas discriminativos dos locais de votação relativos aos valores distribuídos pelos administradores de locais, no modelo estabelecido no Anexo II; e
III – os recibos discriminados no § 1º do art. 5º, no parágrafo único do art. 6º e no art. 8º.
Parágrafo único. A documentação prevista nos incisos I a III deverá ser digitalizada em formato pdf e incluída, no SEI, nos autos da prestação de contas.
Art. 11. Recebida a prestação de contas e a respectiva documentação, a SGP determinará, no prazo de 3 (três) dias úteis, o saneamento de eventuais falhas.
Parágrafo único. A SGP poderá, a requerimento do interessado e desde que haja fundado motivo, dilatar o prazo do caput para até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 12. Inexistindo vícios formais ou materiais, a SGP encaminhará o feito à Coordenadoria de Controle Interno – COCI, para emissão de parecer conclusivo até 19 de dezembro de 2016.
Art. 13. Após sua manifestação, a COCI encaminhará o feito à Diretoria-Geral – DG, para posterior análise e deliberação do Presidente do Tribunal.
Art. 14. Aprovadas as contas pelo Presidente, a DG retornará os autos à SGP, para ciência do responsável financeiro e, sucessivamente, para arquivamento do feito.
Art. 15. Caso as contas não sejam aprovadas, ou caso elas sejam aprovadas com ressalvas, o Presidente poderá determinar a instauração de Tomada de Contas Especial em desfavor do responsável financeiro.
Art. 16. A não apresentação das contas ou sua apresentação extemporânea poderá resultar em instauração de Tomada de Contas Especial, além de sujeitar o responsável financeiro às penalidades disciplinares previstas na Lei 8.112, de 1990, sem prejuízo de outras sanções de civis, penais ou administrativas cabíveis.
Parágrafo único. No caso do caput, a SGP deverá comunicar o fato à DG, com imediato encaminhamento ao Presidente.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 17. O responsável financeiro deverá manter os originais dos documentos de que trata o artigo 11 por, ao menos, 1 (um) ano, a contar da aprovação das contas.
Art. 18. Os Anexos I e II serão oportunamente disponibilizados na intranet do Tribunal.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela DG.
Art. 20. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 38, de 23.9.2016, p. 8-14.