Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA N. 35, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.
Regulamenta o funcionamento das unidades judiciais e das unidades administrativas da Justiça Eleitoral do Distrito Federal durante o feriado forense de 20 de dezembro de 2016 a 6 de janeiro de 2017.
O PRESIDENTE e a VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em virtude de suas atribuições legais e do disposto no inciso I do artigo 62 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966; no artigo 220, da Lei 13.105, de 16 março de 2015; na Resolução 22.901, de 12 de agosto de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, alterada pela Resolução 23.497, de 11 de outubro de 2016, do TSE; na Resolução 244, de 12 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; assim como no PA SEI 0008429-34.2016.6.07.8100,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar o funcionamento das unidades judiciais e das unidades administrativas da Justiça Eleitoral do Distrito Federal durante o feriado forense de 20 de dezembro de 2016 a 6 de janeiro de 2017.
Art. 2º Os Cartórios Eleitorais e a Secretaria do Tribunal funcionarão em regime de plantão nos dias 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2016, e nos dias 2, 3, 4, 5 e 6 de janeiro de 2017.
Art. 3º O atendimento das medidas administrativas e judiciais no âmbito dos Cartórios Eleitorais será regrado por meio de provimento da Corregedoria Eleitoral.
Seção I
Do Plantão nos Cartórios Eleitorais
Art. 4º A 10ª e a 20ª Zona Eleitoral, bem como a 1ª Zona do Exterior, funcionarão das 14h às 17h, com expediente interno e atendimento ao público externo.
§ 1º Os Cartórios Eleitorais da 10ª e da 20ª Zona Eleitoral funcionarão com equipe plantonista de, no máximo, três servidores e poderão, a partir das 16 horas, distribuir senhas para conclusão do atendimento ao público externo.
§ 2º O Cartório da 1ª Zona Eleitoral do Exterior (ZZ) manterá equipe de plantão constituída por três servidores.
Art. 5º O Posto Eleitoral do Na Hora, localizado na plataforma inferior da Rodoviária do Plano Piloto, prestará atendimento no mesmo horário de funcionamento do local em que se encontra instalado.
Parágrafo único. O Posto Eleitoral do Na Hora, vinculado ao Cartório da 1ª Zona Eleitoral do Exterior (ZZ), trabalhará com dois servidores por turno.
Seção II
Do Plantão na Secretaria do Tribunal
Art. 6º A Secretaria do Tribunal funcionará em plantão limitado a 7 (sete) horas diárias, observado o total de horas autorizadas, em procedimento próprio, para cada unidade administrativa.
§ 1º Ultrapassado o limite estipulado no caput, as horas excedentes serão destinadas ao banco de horas.
§ 2º A consignação digital de ponto será obrigatória para os servidores, os quais deverão registrar os horários de entrada e de saída, inclusive por motivo particular ou para almoço e lanche.
Art. 7º Os gestores deverão justificar a necessidade de funcionamento de suas unidades em formulário eletrônico específico, no mesmo procedimento de marcação do plantão.
Parágrafo único. A marcação de plantão para os dias 24, 25 e 31 de dezembro, bem como para o dia 1º de janeiro, somente será permitida para as unidades previamente autorizadas em ato específico da Presidência.
Art. 8º A Secretaria Judiciária prestará atendimento ao público externo das 14 às 17 horas durante o feriado forense.
Art. 9 Poderão ser indicados para trabalhar no feriado forense os servidores do quadro de pessoal do Tribunal, inclusive os ocupantes de função comissionada ou de cargo em comissão.
Art. 10. O servidor somente poderá ser indicado para plantão na unidade de sua lotação.
Subseção I
Do Quantitativo de Servidores por Unidade Administrativa
Art. 11. O quantitativo de servidores por unidade administrativa será definido:
I – no âmbito da Presidência e de suas unidades subordinadas, pela Chefia de Gabinete da Presidência e, no âmbito da Secretaria, pela Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;
II – no âmbito da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral e de suas unidades subordinadas, pelo Coordenador da Coordenadoria Administrativa da Corregedoria Regional Eleitoral – CACRE.
Parágrafo único. É vedada a indicação de servidores acima dos limites estabelecidos, bem como a transferência de quantitativo entre as unidades.
Art. 12. A alteração nas equipes de trabalho indicadas deverá ser informada à Secretaria de Gestão de Pessoas até o segundo dia útil do mês de janeiro ou fevereiro de 2017, em procedimento próprio, que deverá ser iniciado pelas unidades envolvidas, respeitados os limites estabelecidos nesta Portaria.
Seção III
Da Retribuição Financeira ou da Compensação
Art. 13. Os servidores indicados para o plantão farão jus ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados ou, caso não haja disponibilidade orçamentária, a compensação em dobro em relação aos dias trabalhados.
Art. 14. A base de cálculo para a retribuição financeira dos dias efetivamente trabalhados no feriado forense equivale à remuneração mensal do servidor, de acordo com o art. 41 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, excluídos os adicionais de férias, noturno, de insalubridade e de periculosidade, a gratificação natalina e a indenização de transporte.
§ 1º A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo será dividida pelo fator 175 (cento e setenta e cinco), 150 (cento e cinquenta) e 100 (cem), conforme o caso, com acréscimo de 100% (cem por cento), por se tratar de feriado estabelecido na Lei 5.010, de 1966, e conforme disposto na Resolução 6.570, de 18 de fevereiro de 2009, e na Portaria-GP 143, de 27 de junho de 2014 (artigo 9º), ambas deste Tribunal.
§ 2º A base de cálculo para os servidores cedidos ao Tribunal será a remuneração pertinente ao órgão de origem, excluídas as parcelas relacionadas no caput deste artigo.
Art. 15. O servidor substituto legal e eventual de titular de unidade que permanecer em plantão fará jus à remuneração da substituição.
Art. 16. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Romeu Gonzaga Neiva
Presidente
Desembargadora Carmelita Brasil
Vice-Presidente e Corregedora
Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 230, de 16.12.2016, p. 2-3.