Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA N. 7, DE 6 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre o cumprimento da jornada negativa apurada durante o movimento grevista, período de maio de 2015 a 24/9/2015, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, diante do Enunciado Administrativo CNJ 15, publicado no DJ-e de 26 de agosto de 2015 – edição 152, tendo em vista o constante no art. 4º da Resolução TREDF 7654/2015 e ao contido no PA SEI 0010019-89.2015.6.07.8100,
RESOLVEM:
Art. 1º Considerar justificadas - nos termos do art. 44, Parágrafo único da Lei 8.112/90 – as faltas dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TREDF que participaram do movimento grevista dos servidores públicos do Poder Judiciário da União, iniciada no mês de maio de 2015 até o dia 24/9/2015.
Art. 2º Estabelecer que o saldo negativo da jornada de trabalho deverá ser compensado com o ajuste de jornada nos meses da paralisação considerando o saldo de banco de horas do servidor, na proporção de 1 (uma) hora de banco de horas para cada 1 (uma) hora de paralisação.
§ 1º Utilizado o banco de horas existente, o saldo da jornada de trabalho ainda devido deverá ser reposto pelo servidor na proporção de 1 (uma) hora trabalhada para cada 2 horas de paralisação (1:2), até o dia 30/09/2016.
§ 1º Utilizado o banco de horas existente, o saldo da jornada de trabalho ainda devido deverá ser reposto pelo servidor na proporção de 1 (uma) hora trabalhada para cada 4 horas de paralisação (1:4), no período de 1º a 30 de outubro de 2016. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 26/2016)
§ 2º Observadas as disposições contidas no art. 44 da Lei 8.112/90, o servidor que não dispuser de crédito em banco de horas poderá desenvolver jornada compensatória para não ter os descontos correspondentes em sua remuneração, observando o limite mensal de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e a proporção de horas e o prazo estabelecidos no § 1º.
§ 3º O servidor que não dispuser de crédito em banco de horas e não quiser compensar a jornada negativa no prazo indicado no parágrafo anterior, deverá manifestar o interesse no parcelamento do débito com a União, em parcelas não inferiores a 10% (dez por cento) e não superiores a 15% (quinze por cento) da sua remuneração.
§ 4º O servidor que não compensar a jornada no prazo informado no § 2º, deverá restituir o valor corresponde à jornada negativa apurada, em parcelas não inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) e não superiores a 30% (trinta por cento) da sua remuneração.
§ 5º O cumprimento das horas negativas na forma do caput deverá ocorrer até o dia 20 de dezembro de 2016. (Incluído pela Portaria Conjunta n. 26/2016)
Art. 3º No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da publicação desta portaria a Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP levará ao conhecimento dos servidores constantes da relação anexa ao PA SEI 0010019-89.2015.6.07.8100, a jornada negativa que deverá ser objeto de compensação ou conversão em pecúnia, para restituição ao erário.
Parágrafo único. O servidor, ao tomar ciência da sua jornada negativa, e mesmo que já compensada com o ajuste de jornada nos meses da paralisação com o seu banco de horas, poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, protocolar requerimento dirigido à Secretaria de Gestão de Pessoas solicitando a reversão deste ajuste e optar por outra forma de regularização da jornada negativa, observadas as disposições contidas nos parágrafos 2º e 3º do art. 2º.
Art. 4º A Administração poderá, a seu critério, indicar a atividade a ser realizada pelo servidor durante o seu período de compensação de jornada diária.
§ Único Em nenhuma hipótese poderá ocorrer desvio de função.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente
Desembargador CRUZ MACEDO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 62, de 8.4.2016, p. 2.