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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 10, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.

Regulamenta o funcionamento das unidades judiciais e das unidades administrativas da Justiça Eleitoral do Distrito Federal durante o feriado forense de 20 de dezembro de 2017 a 6 de janeiro de 2018.

O PRESIDENTE e a VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em virtude de suas atribuições legais e do disposto no inciso I do artigo 62 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966; no artigo 220, da Lei 13.105, de 16 março de 2015; na Resolução 22.901, de 12 de agosto de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, alterada pela Resolução 23.516, de 4 de abril de 2017, do TSE; na Resolução 244, de 12 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; assim como no P.A.-SEI 0006158-27.2017.6.07.8100, RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o funcionamento das unidades judiciais e das unidades administrativas da Justiça Eleitoral do Distrito Federal durante o feriado forense a ocorrer no período de 20 de dezembro de 2017 a 6 de janeiro de 2018.

Art. 2º Os Cartórios Eleitorais e a Secretaria do Tribunal funcionarão em regime de plantão nos dias 20, 21, 22, 26, 27, 28 e 29 de dezembro de 2017, e nos dias 2, 3, 4 e 5 de janeiro de 2018.

Art. 3º O atendimento das medidas administrativas e judiciais no âmbito dos Cartórios Eleitorais será regrado por meio de provimento da Corregedoria Eleitoral.

Seção I
Do Plantão nos Cartórios Eleitorais

Art. 4º Os servidores lotados nos Cartórios Eleitorais, especificados nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, trabalharão em regime de plantão das 14h às 17h, podendo, a partir das 16h, distribuir senhas para conclusão do atendimento ao público externo.

§ 1º No período de 20 a 22 de dezembro de 2017, funcionarão os Cartórios da 11ª e 16ª Zonas Eleitorais.

§ 2º No período de 26 a 29 de dezembro de 2017, funcionarão os Cartórios da 5ª e 16ª Zonas Eleitorais.

§ 3º No período de 2 a 5 de janeiro de 2018, funcionarão os Cartórios da 5ª, 6ª e 16ª Zonas Eleitorais.

§ 4º Os Cartórios da 1ª e 2ª Zonas Eleitorais do Exterior funcionarão em todo o período de recesso, conforme estabelecido no artigo 2º.

§ 5º Os Cartórios designados neste artigo manterão equipe de plantão de, no máximo, 3 (três) servidores.

Art. 5º O Posto Eleitoral do 'Na Hora', localizado na plataforma inferior da Rodoviária do Plano Piloto, prestará atendimento no mesmo horário de funcionamento do local em que se encontra instalado e funcionará em todo o período de recesso, conforme estabelecido no artigo 2º.

Parágrafo único. O Posto Eleitoral do 'Na Hora', vinculado ao Cartório da 1ª Zona Eleitoral do Exterior, funcionará com três servidores que atenderão nos dois turnos, manhã e tarde, com limite máximo de jornada individual de 6 (seis) horas.

Seção II
Do Plantão na Secretaria do Tribunal

Art. 6º A Secretaria do Tribunal funcionará em plantão limitado a 7 (sete) horas diárias, observado o total de horas autorizadas para cada unidade administrativa, que deverá ser definida em procedimento próprio a ser iniciado pelos respectivos responsáveis, conforme estabelece o artigo 11, desta Portaria.

Parágrafo único. O registro de entrada e saída a ser realizado nos pontos de coleta biométrica do Tribunal e Cartórios Eleitorais, ainda que por motivo particular ou para almoço e lanche, é obrigatório para todos os servidores.

Art. 7º Os gestores deverão justificar a necessidade de funcionamento de suas unidades em formulário eletrônico específico, no mesmo procedimento de marcação do plantão, devendo indicar a quantidade mínima de servidores para o funcionamento estrito de plantão.

Parágrafo único. A marcação de plantão para os dias 23, 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2017, bem como para o dia 1º de janeiro de 2018, somente será permitida para as unidades previamente autorizadas em ato específico da Presidência.

Art. 8º A Secretaria Judiciária prestará atendimento ao público externo das 14 às 17 horas durante o feriado forense.

Art. 9º Poderão ser indicados para trabalhar no feriado forense os servidores do quadro de pessoal do Tribunal, inclusive os ocupantes de função comissionada ou de cargo em comissão.

Art. 10. O servidor somente poderá ser indicado para plantão na unidade de sua lotação.

Subseção I
Do Quantitativo de Servidores por Unidade Administrativa

Art. 11. A quantidade de horas de jornada diária e de servidores em plantão será definido:

I – no âmbito da Presidência e de suas unidades subordinadas, pela Chefia de Gabinete da Presidência e, no âmbito da Secretaria, pela Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

II – no âmbito da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral e de suas unidades subordinadas, pelo Coordenador da Coordenadoria Administrativa da Corregedoria Regional Eleitoral – CACRE.

Parágrafo único. É vedada a indicação de servidores acima dos limites estabelecidos pelos responsáveis indicado no caput deste artigo, bem como a transferência de quantitativo entre as unidades.

Art. 12. As equipes de trabalho destacadas para o recesso de dezembro/2017 e de janeiro/2018 deverão ser relacionadas no P.A.-SEI n. 0006158-27.2017.6.07.8100, até a data de 15 de dezembro de 2017.

§ 1º Eventual alteração nas equipes de trabalho indicadas no caput deste artigo deverá ser informada à Secretaria de Gestão de Pessoas em procedimento próprio, que deverá ser iniciado pelas unidades envolvidas, respeitados os limites estabelecidos nesta Portaria e respectivos responsáveis definidos no artigo 11.

§ 2º As alterações a que alude o parágrafo 1º, que vierem a ser realizadas para o recesso de dezembro/2017 deverão ser informadas à SGP até o 2º dia útil de janeiro/2018 e as alterações que se fizerem necessárias para o recesso de janeiro/2018 deverão ser informadas até o dia 15 de janeiro.

Seção III
Da Retribuição pelas Horas Trabalhadas

Art. 13. Em decorrência da alteração do artigo 2º da Resolução 22.901, de 12 de agosto de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral, promovida pela Resolução 23.516, de 4 de abril de 2017, também do TSE, o pagamento em pecúnia encontra-se impedido.

§ 1º Não haverá o pagamento de substituição ao servidor que permanecer em plantão.

§ 2º A jornada de trabalho realizada no recesso forense a que se refere esta Portaria formará banco de horas para futura compensação, com percentual de 100% (cem por cento).

Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 51, de 15.12.2017, p. 3-6.