Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA N. 6, DE 20 DE JULHO DE 2017.
Determina o uso do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, pelos Cartórios Eleitorais, para a comunicação das contas julgadas não prestadas pelos órgãos partidários zonais, bem como para a respectiva regularização dessas contas.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL E A VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, e considerando: o contido no art. 10, II e 54 da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995; o previsto nos arts. 28, I, 46, IV e 59 da Resolução 23.464, de 17 de dezembro de 2015, nos arts. 35, § 3º e 42, da Resolução 23.465, de 17 de dezembro de 2015, ambas do Tribunal Superior Eleitoral – TSE; a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos às decisões que julgam como não prestadas as contas anuais de órgãos partidários zonais; bem como do deliberado no PA SEI 0002800-54.2017.6.07.8100,
RESOLVEM:
Art. 1º Determinar o uso do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, pelos Cartórios Eleitorais, para a comunicação das contas julgadas não prestadas pelos órgãos partidários zonais, bem como para a respectiva regularização dessas contas.
Art. 2º Os Cartórios Eleitorais comunicarão à Seção de Registro de Partidos Políticos – SERPP a existência de contas julgadas não prestadas por órgãos partidários zonais.
Parágrafo único. Será devida a comunicação, ainda, quando houver a regularização da inadimplência do órgão partidário zonal.
Art. 3º Caberá ao Chefe do Cartório Eleitoral iniciar processo específico no SEI, que será utilizado para todas as comunicações relativas à não prestação de contas pelos órgãos partidários zonais, incluindas as relativas à regularização das contas julgadas não prestadas.
Parágrafo único. As comunicações de que tratam o caput serão tratadas em um único processo, e se referirão a todos os órgãos partidários zonais sob jurisdição da respectiva Zona Eleitoral.
Art. 4º A comunicação deverá conter o nome da agremiação, o exercício financeiro correspondente e as datas, respectivamente, em que foi prolatada e publicada a sentença.
Parágrafo único. Deverá ser juntado ao procedimento a cópia integral da sentença que julgou as contas não prestadas, e da sentença que as declarou regularizadas.
Art. 5º Os autos do processo SEI contendo a comunicação sobre as contas não prestadas, ou sobre a regularização das contas, será encaminhado à SERPP e mantido aberto no Cartório Eleitoral comunicante.
§ 1º Recebido o feito na SERPP, esta fará a anotação no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP, com a devida certificação desse ato no processo SEI respectivo.
§ 2º Certificada a inclusão de que trata o parágrafo anterior, a SERPP devolverá o processo SEI ao Cartório Eleitoral comunicante.
Art. 6º Para acompanhamento das comunicações realizadas por e-mail realizadas anteriormente à publicação desta Portaria Conjunta, bem como para a inclusão de novas informações a elas relativas, a SERPP deverá abrir processos específivos no SEI, sendo um para cada Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Aberto o processo no SEI, a SERPP deverá dar ciência dele ao Chefe do Cartório Eleitoral respectivo.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Eleitoral ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente
Desembargadora Eleitoral CARMELITA BRASIL
Vice-Presidente de Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 31, de 28.7.2017, p. 10-11.