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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 26, DE 15 DE AGOSTO DE 2018.

Dispõe sobre a concessão do benefício de alimentação, por ocasião das Eleições Gerais de 2018, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

A PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a Portaria nº 154 - TSE, de 24 de fevereiro de 2017, e o contido no Plano Geral do Projeto Eleições 2018 e no PA SEI nº 0005306-66.2018.6.07.8100; 

RESOLVEM: 

Art. 1º A concessão do benefício de alimentação a ser fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, por ocasião das Eleições Gerais de 2018, no 1º turno e, se houver, no 2º turno, dar-se-á conforme o disposto nesta portaria.

Art. 2º Incumbirá à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP a administração das ações afetas ao benefício de alimentação, além de prestar eventuais esclarecimentos quanto à sua concessão, distribuição e respectiva prestação de contas. 

Seção I

Do Valor do Benefício e dos Beneficiários 

Art. 3º O benefício de alimentação corresponde a R$ 30,00 (trinta reais) e será pago aos seguintes colaboradores: agentes eleitorais (mesários, administradores e supervisores de local, agentes de informação, auxiliares de apoio logístico, auxiliares de apoio logístico de TI, supervisores de transmissão e escrutinadores), motoristas e serventes dos locais de votação, convocados para trabalhar nas Eleições Gerais de 2018, durante o 1º e, se houver, o 2º turno.

Parágrafo único. Os motoristas convocados para trabalhar no dia da montagem das seções eleitorais farão jus ao recebimento do benefício de alimentação. 

Seção II

Do Processamento do Benefício 

Art. 4º Os chefes dos cartórios, ou seus substitutos em exercício, serão os responsáveis financeiros pelo benefício de alimentação a ser distribuído aos beneficiários previstos no artigo 3º, que atuarem nos finais de semana de realização das Eleições Gerais de 2018, consoante previsto no artigo 7º desta portaria.

Parágrafo único. O Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação será o responsável financeiro pelo benefício de alimentação a ser distribuído aos auxiliares de apoio logístico de TI, consoante previsto no artigo 9º desta portaria.

Art. 5º O montante a ser disponibilizado a cada chefe de cartório e ao Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, na condição de responsável financeiro, será calculado com base no quantitativo de colaboradores que forem atuar em cada zona eleitoral e em apoio à TI, respectivamente.

Parágrafo único. O montante de que trata o caput deste artigo será entregue pela SGP, mediante recibo, aos chefes de cartório e ao Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 6º A Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – CORF, com base nos dados informados pela SGP, expedirá ordem bancária no montante necessário ao pagamento aos beneficiários do auxílio, para saque pelo Secretário de Gestão de Pessoas, ou a quem este designar, preferencialmente em cédulas com numeração sequencial, e retornará o procedimento administrativo à SGP para os demais atos pertinentes.

Parágrafo único. Serão realizados depósitos bancários para o 1º turno e, se houver, para o 2º turno, dos valores correspondentes aos montantes dos respectivos benefícios. 

Seção III

Da Distribuição pelos Chefes de Cartório 

Art. 7º O chefe de cartório, na condição de responsável financeiro, realizará a distribuição do benefício de alimentação aos Administradores de Locais, mediante assinatura de recibo no modelo estabelecido no Anexo 01, para repasse aos agentes eleitorais que atuarem no respectivo local.

§ 1º A entrega do benefício aos agentes eleitorais ocorrerá, mediante recibo fornecido pelos administradores de local, no momento em que receberem o montante sob sua responsabilidade.

§ 2º O chefe de cartório também realizará a distribuição do benefício de alimentação aos motoristas designados para auxiliar naquela serventia eleitoral, mediante recibo.

§ 3º Os recibos para custeio de alimentação, a que se referem este artigo, deverão estar completa e corretamente preenchidos, sob pena de não serem aceitos na prestação de contas de que trata o art. 12.

Art. 8º O montante pecuniário não utilizado deverá ser restituído pelos administradores dos locais de votação ao responsável financeiro, no dia da eleição, mediante emissão de recibo de devolução.

Parágrafo único. O responsável financeiro deverá remeter o numerário devolvido e o correspondente recibo de devolução à SGP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de cada turno eleitoral. 

Seção IV

Da Distribuição pelo Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação 

Art. 9º O Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, na condição de responsável financeiro, realizará a distribuição do benefício de alimentação aos auxiliares de apoio logístico de TI, mediante assinatura de recibo.

Parágrafo único. O recibo para custeio de alimentação, a que se refere este artigo, deverá estar completa e corretamente preenchido, sob pena de não ser aceito na prestação de contas de que trata o art. 13.

Art. 10 O montante pecuniário não utilizado deverá ser restituído pelo Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, mediante emissão de recibo de devolução, à SGP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de cada turno eleitoral. 

Seção V

Da Prestação de Contas 

Art. 11 Os responsáveis financeiros deverão prestar contas do pagamento do benefício alimentação, nos autos do PA SEI nº 0005306-66.2018.6.07.8100.

Art. 12 A prestação de contas, a ser feita pelos chefes de cartório no prazo de 5 (cinco) dias úteis, deverá ser instruída com:

I – o recibo previsto no parágrafo único do art. 5º;

II – os recibos no modelo estabelecido no Anexo 01 (caput do art. 7º), devidamente preenchidos e assinados, referentes aos numerários entregues aos administradores de locais para distribuição aos agentes eleitorais;

III – os mapas dos locais de votação relativos aos valores distribuídos pelos administradores de locais, no modelo estabelecido no Anexo 02;

IV – os recibos do benefício, devidamente preenchidos e assinados, referentes aos numerários entregues aos agentes eleitorais, na forma definida no § 1º do art. 7º;

V – os recibos de pagamento aos motoristas, devidamente preenchidos e assinados, referentes aos numerários pagos, na forma do § 2º do art. 7º;

VI – os recibos relativos à quantia devolvida ao Secretário da SGP, nos termos do parágrafo único do artigo 8º, se houver.

§ 1º. A documentação prevista nos incisos anteriores deverá ser digitalizada em formato pdf e incluída nos autos da prestação de contas, no SEI.

§ 2º Caso seja verificada alguma impropriedade nos documentos que compuserem a prestação de contas, a SGP diligenciará para que o correspondente saneamento das falhas apontadas seja realizado no prazo improrrogável de três dias úteis.

§ 3º A SGP poderá, a requerimento do interessado, desde que haja fundado motivo, prorrogar o prazo para apresentação das contas em até 5 (cinco) dias úteis.

Art. 13. A prestação de contas, a ser feita pelo Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, deverá ser instruída com:

I – o recibo previsto no parágrafo único do art. 5º;

II – os recibos de pagamento aos auxiliares de apoio logístico de TI, devidamente preenchidos e assinados, referentes aos numerários pagos, na forma do parágrafo único do art. 9º;

III – os recibos relativos à quantia devolvida ao Secretário da SGP, nos termos do artigo 10, se houver.

§ 1º. A documentação prevista nos incisos anteriores deverá ser digitalizada em formato pdf e incluída nos autos da prestação de contas, no SEI.

§ 2º Caso seja verificada alguma impropriedade nos documentos que compuserem a prestação de contas, a SGP diligenciará para que o correspondente saneamento das falhas apontadas seja realizado no prazo improrrogável de três dias úteis.

§ 3º A SGP poderá, a requerimento do interessado, desde que haja fundado motivo, prorrogar o prazo para apresentação das contas em até 5 (cinco) dias úteis. 

Seção VI

Da Análise da Prestação de Contas 

Art. 14. O Secretário da SGP encaminhará, até o dia 12.12.2018, a prestação de contas para análise da Coordenadoria de Controle Interno - COCI, a quem competirá a emissão de parecer conclusivo até o dia 19.12.2018.

Art. 15. Após sua manifestação, a COCI encaminhará o feito à Diretoria-Geral – DG, para posterior análise e deliberação da Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Aprovada a prestação de contas pela Ordenadora de Despesas, deverão os autos retornar à SGP, a qual cientificará os responsáveis financeiros e procederá ao seu arquivamento.

Art. 16. A não apresentação das contas ou sua apresentação extemporânea poderá resultar em sanções civis, penais ou administrativas.

Parágrafo único. No caso do caput, a SGP deverá comunicar o fato à DG, com imediato encaminhamento à Presidência do Tribunal. 

Seção VII

Das Disposições Finais 

Art. 17. Ao responsável financeiro é reconhecida a condição de preposto da autoridade concedente do benefício de alimentação, não podendo o mesmo transferir formalmente a outrem sua responsabilidade pela aplicação e prestação de contas.

Art. 18. O responsável financeiro deverá manter os originais dos documentos de que trata os artigos 12 e 13 por, ao menos, 1 (um) ano, a contar da aprovação das contas.

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral. 

Desembargadora CARMELITA BRASIL

Presidente

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

ANEXO 01 (ART. 7º DA PORTARIA CONJUNTA Nº 26/2018)

COMPROVANTE DE ENTREGA DO BENEFÍCIO DE ALIMENTAÇÃO

AOS ADMINISTRATORES DE LOCAIS PARA DISTRIBUIÇÃO AOS AGENTES ELEITORAIS

CARTÓRIO ELEITORAL: ________________________________________________

1º TURNO (  ) 2º TURNO (  )

DATA ______/______/_______ 

ORDEM

NOME DO LOCAL DE VOTAÇÃO

NOME DO ADMINISTRADOR DO LOCAL

QUANTIDADE

VALOR RECEBIDO

ASSINATURA

 

01

 

 

 

 

 

02

 

 

 

 

 

03

 

 

 

 

 

04

 

 

 

 

 

05

 

 

 

 

 

06

 

 

 

 

 

07

 

 

 

 

 

08

 

 

 

 

 

09

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

12

 

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

15

 

 

 

 

 

16

 

 

 

 

 

17

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

19

 

 

 

 

 

20

 

 

 

 

 

21

 

 

 

 

 

22

 

 

 

 

 

23

 

 

 

 

 

24

 

 

 

 

 

25

 

 

 

 

 

26

 

 

 

 

 

27

 

 

 

 

 

28

 

 

 

 

 

 ANEXO 02 (INCISO III DO ART. 12 DA PORTARIA CONJUNTA Nº 26/2018

PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AO BENEFÍCIO DE ALIMENTAÇÃO ENTREGUE AOS ADMINISTRADORES DE LOCAIS PARA

DISTRIBUIÇÃO AOS AGENTES ELEITORAIS 

CARTÓRIO ELEITORAL

 

 

1º TURNO

 

2º TURNO

 

 

ORIGEM

NOME DO LOCAL DE VOTAÇÃO

ENTREGUE

DISTRIBUÍDO

DEVOLVIDO

 

QUANT.

VALOR

QUANT.

VALOR

QUANT.

VALOR

01

 

 

 

 

 

 

 

02

 

 

 

 

 

 

 

03

 

 

 

 

 

 

 

04

 

 

 

 

 

 

 

05

 

 

 

 

 

 

 

06

 

 

 

 

 

 

 

07

 

 

 

 

 

 

 

08

 

 

 

 

 

 

 

09

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

 

12

 

 

 

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

 

 

15

 

 

 

 

 

 

 

16

 

 

 

 

 

 

 

17

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

 

 

19

 

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

 

 

 

 

21

 

 

 

 

 

 

 

22

 

 

 

 

 

 

 

23

 

 

 

 

 

 

 

24

 

 

 

 

 

 

 

25

 

 

 

 

 

 

 

26

 

 

 

 

 

 

 

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30

 

 

 

 

 

 

 

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32

 

 

 

 

 

 

 

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44

 

 

 

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

 

 



Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 32, de 17.8.2018, p. 8-15.