Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA N. 4, DE 12 DE MARÇO DE 2018.
Regulamenta a sistemática de convocação e de notificação, por meio eletrônico, de eleitores que atuarão como agentes eleitorais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF E A VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em virtude das suas atribuições legais e regimentais, e considerando: o previsto no art. 120, caput e §§ 3º e 4º da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, no § 4º, do art. 5º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e no art. 195 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil; o contido na Resolução 234, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; bem como as deliberações tomadas no PA SEI 0003903-96.2017.6.07.8100,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar a sistemática de convocação e de notificação, por meio eletrônico, de eleitores que atuarão como agentes eleitorais.
Art. 2º É voluntária a adesão, à sistemática de convocação e de notificação por meio eletrônico, do eleitor que atuará como agente eleitoral.
Parágrafo único. A adesão ao sistema de envio de convocações e de notificações por meio eletrônico implica plena ciência do eleitor quanto aos seus termos de uso, independentemente de qualquer informação posterior.
Art. 3º A convocação e a notificação, por meio eletrônico, de eleitores que atuarão como agentes eleitorais, poderá se dar por aplicativo de mensagens ou por e-mail.
Seção I
Do Cadastramento do Agente Eleitoral
Art. 4º Para aderir ao procedimento de convocação ou de notificação por meio eletrônico, o eleitor que atuará como agente eleitoral deverá se cadastrar no Portal do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF, na internet.
Parágrafo único. O eleitor que já tenha se cadastrado e que tenha interesse em aderir ao procedimento de convocação e de notificação, por meio eletrônico, deverá atualizar seus dados cadastrais.
Art. 5º No ato de realização do cadastro, ou da sua atualização, o eleitor deverá:
I – no caso de convocação por aplicativo de mensagens:
a) declarar que possui o aplicativo de mensagens definido pelo TRE-DF instalado em seu celular, tablet e/ou computador, informando o número da linha do telefone celular, e que será mantida, nas opções de privacidade, a opção de recibo e confirmação de leitura;
b) se comprometer a manter sempre atualizados, com a última versão disponibilizada pelo respectivo desenvolvedor, tanto o aplicativo de mensagens, bem como outros que se fizerem necessários à leitura das mensagens convocatórias e as notificações;
II – no caso de e-mail, indicar a conta de correio eletrônico.
III – em todos os casos, estar ciente de que o TRE-DF, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários, fiscais ou outros de caráter reservado ou sigiloso, mas apenas aqueles estritamente necessários à sua convocação ou notificação.
Art. 6º No ato do cadastramento, ou da atualização dos dados cadastrais, será informado ao eleitor o número do telefone celular vinculado ao aplicativo de mensagens, bem como a conta de e-mail dos quais partirão as convocações e as notificações.
Seção II
Da Convocação ou da Notificação por Aplicativo de Mensagens
Art. 7º Para a convocação e a notificação de eleitores que atuarão como agentes eleitorais será adotado, inicialmente, apenas o aplicativo denominado WhatsApp.
Parágrafo único. A critério da Administração, mediante estudos técnicos de viabilidade, poderão ser utilizados outros aplicativos.
Art. 8º Considerar-se-á realizada a convocação ou a notificação do eleitor que atuará como agente eleitoral no momento em que for verificada a confirmação de leitura do aplicativo de mensagens ou quando, por outros meios, se possa ter ciência de que o este visualizou a mensagem.
Parágrafo único. Recebida a convocação ou a notificação, o eleitor deverá responder a mensagem, informando expressamente seu recebimento ao Cartório Eleitoral em até 2 (dois) dias úteis, contados do envio da comunicação.
Art. 9º As convocações e as notificações feitas por aplicativo de mensagens ocorrerão no período compreendido entre as 8h às 20h, nos dias de expediente do Tribunal.
Parágrafo único. A realização de atividades de convocação ou de notificação de eleitores feitas fora da jornada regular de trabalho não configura serviço extraordinário.
Seção III
Da Convocação e da Notificação por E-mail
Art. 10. A convocação e a notificação por e-mail de eleitores como agentes eleitorais se fará por meio de contas institucionais especialmente criadas para essa finalidade.
§ 1º O envio da convocação ou da notificação por e-mail será feita com confirmação de leitura.
§ 2º Aplicar-se-ão às convocações e às notificações por e-mail, no que couber, as disposições relativas às por aplicativo de mensagens.
Seção IV
Da Exclusão do Eleitor do Cadastro
Art. 11. Poderá ser excluído do cadastro de convocação e de notificação eletrônica o eleitor que:
I – faltar ao respeito com os servidores da Justiça Eleitoral do Distrito Federal; ou
II – utilizar-se do serviço para outros fins que não os referentes à convocação ou à notificação.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 12. Para se valer do mecanismo de convocação ou de notificação eletrônica, o eleitor deverá manter atualizados seus dados cadastrais.
Art. 13. As dúvidas ou solicitações relativas à convocação, à notificação ou ao cadastramento deverão ser tratados, pessoalmente, no Cartório Eleitoral que convocou o eleitor, ficando vedada sua resolução por meio do aplicativo de mensagens ou do e-mail.
Art. 14. Os meios de comunicação previstos nesta Portaria Conjunta deverão ser utilizados, exclusivamente, para convocação e para notificação de eleitores que atuarão como agentes eleitorais, sendo vedada a sua utilização para finalidade diversa.
Parágrafo único. O uso indevido dos aparelhos celulares disponibilizados para uso do aplicativo de mensagens, ou da conta institucional de e-mail, poderá acarretar apuração de responsabilidade.
Art. 15. Caberá à Diretoria-Geral – DG, após oitiva da Corregedoria Regional Eleitoral, baixar os atos complementares necessários à execução e implementação da convocação de eleitores por meio eletrônico, bem como promover a aquisição de bens e serviços necessários à sua instrumentalização.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, após oitiva da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 17. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargador Eleitoral ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente
Desembargadora Eleitoral CARMELITA BRASIL
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 10, de 16.3.2018, p. 5-8.