Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA N. 43, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7828, DE 30 DE MAIO DE 2019.)
Suspender os efeitos do caput dos arts. 3º e 4º da Resolução TREDF nº 7762/2017, no ano de 2019.
A PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em virtude de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a suspensão do Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão PJe/CNJ nº 0201048-25.2009.2.00.0000, quanto ao art. 1º da Resolução CNJ nº 88/2009;
Considerando o contido no § 3º do art. 96 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TREDF, que estabelece que o prazo processual ficará suspenso no período entre 20 de dezembro a 20 de janeiro;
Considerando que na esfera de autonomia administrativa reservada aos Tribunais é de sua competência a organização das secretarias e de seus respectivos serviços auxiliares, nos termos dos artigos 99 e 96, inciso I, alínea “b”, ambos da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988;
Considerando o atual modelo de Gestão Pública, que tem por objetivo equalizar a jornada diária de trabalho com a demanda pelos serviços, mantendo-se a regularidade e a produtividade em relação à prestação do serviço público, e ao mesmo tempo atendendo-se a economicidade no tocante aos gastos da Administração;
Considerando o deliberado no PA SEI nº 0008910-35.2018.6.07.8100
RESOLVEM ad referendum do Tribunal:
Art. 1º Suspender os efeitos do caput dos arts. 3º e 4º da Resolução TREDF nº 7762/2017, no ano de 2019.
Art. 2º Estabelecer que a jornada de trabalho dos servidores da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios da Justiça Eleitoral, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TREDF, é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, em caráter ininterrupto, no ano de 2019, salvo para aqueles que cumprem carga horária diversa, conforme definido em lei.
Parágrafo único. A jornada de trabalho fixada no caput deste artigo poderá ser alterada pela Administração a qualquer tempo.
Art. 3º Somente serão computadas, para fins de banco de horas, o saldo que exceder a 8 (oito) horas diárias.
§ 1º As horas laboradas entre a 6ª e a 8ª hora serão utilizadas apenas dentro do mês da sua ocorrência e para fins de ajuste de jornada.
§ 2º As compensações decorrentes de atrasos e saídas antecipadas, no curso do mês, serão feitas automaticamente pelo sistema informatizado de controle de frequência.
§ 3º É vedada a utilização de saldo de horas excedentes no decorrer do mês, para fins de compensação de falta.
§ 3º É vedada a utilização de saldo de horas excedentes no decorrer do mês, para fins de compensação de falta, ressalvadas as situações específicas dos profissionais de saúde e dos servidores ocupantes de cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança. (Redação dada Portaria Conjunta n. 1/2019)
§ 4º Para fins do disposto no art. 22 da Resolução TREDF nº 7762/2017, considerar-se-á o limite de 12 (doze) horas positivas, não sendo admitidos registros superiores a esse limite.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior autoriza no máximo 01 (uma) falta por semana. (Redação dada Portaria Conjunta n. 1/2019)
§ 5º Para fins do disposto no art. 22 da Resolução TREDF nº 7762/2017, considerar-se-á o limite de 12 (doze) horas positivas, não sendo admitidos registros superiores a esse limite. (Redação dada Portaria Conjunta n. 1/2019)
Art. 4º A redução de jornada tratada neste ato não afetará a prestação jurisdicional e o atendimento ao público, razão pela qual permanece inalterado o período de expediente do TRE-DF, conforme prevê o art. 2º da Resolução TREDF nº 7762/2017, alterado pela Resolução TREDF nº 7769/2018, ficando a cargo das chefias a organização do cumprimento da jornada dos servidores que lhes são subordinados.
Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor a partir do dia 21 de janeiro de 2019.
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Presidente
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Extraordinário-TREDF, n. 8, de 19.12.2018, p. 3-4.