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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 7, DE 9 DE ABRIL DE 2018.

Estabelece a lotação de referência das unidades organizacionais do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF, bem como as regras para a sua revisão.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF E A VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em virtude das suas atribuições constitucionais e legais, e considerando; o previsto nos incisos VII, alíneas a e b, XII do art. 17 e nos incisos VIII, IX do art. 18, ambos do Regimento Interno do TRE-DF – RITREDF; o disposto na Resolução 240, de 9 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; as recomendações contidas no Acórdão 2.212/2015, Plenário, do Tribunal de Contas da União – TCU, bem como o deliberado no PA SEI 0005827-45.2017.6.07.8100,

RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer a lotação de referência das unidades organizacionais do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF, bem como as regras para a sua revisão.

Art. 2º Fica definida a lotação de referência das unidades organizacionais do Tribunal, para anos não eleitorais, conforme Tabela de Lotação de Referência – TLR da Sede do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais, contidas nos Anexos I e II desta Portaria Conjunta, respectivamente.

§ 1º A composição de força de trabalho para os anos de Eleições Gerais ou de coleta de Justificativa Eleitoral, não acarretará mudança nos quantitativos definidos nos Anexos I e II, e será realizada com base em dimensionamento de pessoal especificamente realizado para esse fim.

§ 2º A lotação dos Cartórios Eleitorais atenderá às disposições específicas contidas em lei e em normas do TSE e do TRE-DF, e seu aumento não ocasionará alteração da tabela contida no Anexo II.

Art. 3º Os valores de lotação de referência das unidades organizacionais serão atualizados, no máximo, a cada 2 (dois) anos, podendo ocorrer em momento diverso, a critério do Presidente do Tribunal, mediante estudo técnico conclusivo de dimensionamento de força de trabalho.

§ 1º Poderá haver alteração dos valores contidos nos Anexos I e II quando houver:

I – incremento do número de cargos efetivos do TRE-DF ou necessidade de que sejam promovidos ajustes na força de trabalho do Tribunal;

II – alteração na estrutura do Tribunal ou nas atribuições das unidades organizacionais;

III – modificações dos processos de trabalho;

IV – implemento de tecnologias que impliquem a redução ou o aumento das necessidades de servidores;

V – evolução estatística; ou

VI – sobrecarga de trabalho.

Parágrafo único. A alteração dos valores da lotação de referência será proposta pela Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, e submetidas ao Presidente, para referendo.

Art. 4º Em sendo criada nova unidade organizacional, a lotação de referência deverá estar prevista no respectivo ato de criação.

Art. 5º O dimensionamento de força de trabalho do Tribunal será utilizado como subsídio para a definição dos quantitativos de servidores necessários para compor as unidades organizacionais, consideradas as atribuições de cada uma delas.

Art. 6º A realização do dimensionamento de força de trabalho observará os seguintes critérios:

I – utilização do indicador de Força de Trabalho Equivalente (FTE) como medida de carga horária útil por servidor, calculado a partir das horas totais disponíveis, subtraídos os afastamentos;

II – realização, para cada unidade organizacional, do levantamento das atividades desenvolvidas, com a identificação dos volumes e tempos de cada uma delas;

III – utilização de metodologias adequadas para a gestão por processos e para o cálculo da produtividade; e

IV – estabelecimento de modelos de dimensionamento de força de trabalho distintos para anos eleitorais e não eleitorais.

Parágrafo único. Poderá ser realizado, a qualquer tempo, por meio de solicitação das unidades organizacionais, dimensionamento destinado à adequação da força de trabalho decorrente de alteração nas atribuições ou nos processos de trabalho.

Art. 7º O pedido de composição de força de trabalho, destinado a atividades temporárias ou definitivas, deverá estar fundamentado em estudos de dimensionamento de pessoal e conter a descrição e a indicação do tempo unitário de execução da atividade, o volume de trabalho e o perfil dos colaboradores.

Art. 8º A adequação dos quantitativos de servidores lotados nas unidades organizacionais aos dispostos na TLR será realizada a partir do primeiro semestre de 2019.

Parágrafo único. A SESAD comunicará, por intermédio da SGP, a necessidade de adequação à unidade com lotação superior ao previsto na TLR.

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência.

Art. 10º Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 24 de abril de 2018.

Desembargador Eleitoral ROMEU GONZAGA NEIVA

Presidente

 

Desembargadora Eleitoral CARMELITA BRASIL

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

  

ANEXO I

Lotações de Referência - Secretaria

 Lotações de Referência - Secretaria (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 16/2021)

 Lotações de Referência - Secretaria (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 14/2024)

ANEXO II

Lotações de Referência - Cartórios e Postos Eleitorais

Lotações de Referência - Cartórios e Postos Eleitorais (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 16/2021)

                   

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 14, de 13.4.2018, p. 12-18.