Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA N. 8, DE 30 DE ABRIL DE 2018.
Regulamenta a prestação de serviços extraordinários nos dias 7, 8 e 9 de maio de 2018, para o fechamento do Cadastro Eleitoral.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL em virtude das suas atribuições legais, regimentais e considerando: o previsto nas Resoluções 22.901, de 12 de agosto de 2008 e 23.555, de 18 de dezembro de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE; na Resolução TRE-DF 7.762, de 18 de dezembro de 2017; bem como as deliberações tomadas no PA SEI 0001903-89.2018.6.07.8100;
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar a prestação de serviços extraordinários nos dias 7, 8 e 9 de maio de 2018, para o fechamento do Cadastro Eleitoral.
Art. 2º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário nos dias 7, 8 e 9 de maio de 2018, para desenvolvimento das atividades necessárias ao atendimento do eleitor.
§ 1º Considera-se atividade de atendimento ao eleitor:
I – a inscrição eleitoral;
II – alteração de dados cadastrais ou a transferência de domicílio eleitoral;
III – a transferência para seção com acessibilidade, por eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV – outras previstas no Calendário Eleitoral, das Eleições 2018.
§ 2º O serviço extraordinário será realizado, exclusivamente, nos Cartórios e nos Postos Eleitorais.
Art. 3º Os servidores do TRE-DF poderão realizar serviço extraordinário no período e nas atividades dispostas no artigo anterior, independentemente de solicitação.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput, considera-se servidor aquele ocupante de cargo efetivo, requisitado, cedido, removido ou em exercício provisório, inclusive o ocupante de função comissionada ou de cargo em comissão.
Art. 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC e a Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças – SAO manterão equipes de plantão, para atendimento e resolução dos problemas técnicos de funcionamento.
Art. 5º A Presidência, a Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal – VPCRE, a Diretoria-Geral – DG, a Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP e a Central de Atendimento ao Eleitor – CATE manterão equipes de plantão para acompanhamento dos trabalhos, bem como para a resolução de questões que dependam de deliberação da Administração.
Art. 6º O serviço extraordinário será realizado nos seguintes dias e quantidades máximas de horas:
I – nos dias 7 e 8 maio de 2018, o máximo de 2 (duas) horas por dia; e
II – no dia 9 de maio de 2018, o máximo de 4 (quatro) horas.
Parágrafo único. Caso seja necessário ultrapassar os limites previstos neste artigo, caberá ao titular da unidade organizacional, no fechamento do ponto, apresentar as justificativas correspondentes, em procedimento próprio, e encaminhá-las à SGP.
Art. 7º Os créditos de horas resultantes do serviço extraordinário realizado para o fechamento do cadastro, serão creditadas no Banco de Horas Extras, em separado ao Banco de Horas para Futura Compensação.
Parágrafo único. Existindo dotação orçamentária, as horas extras laboradas poderão ser convertidas em pecúnia.
Art. 8º Os registros de entrada e de saída do servidor deverão ser realizados por meio de registro eletrônico em relógio de ponto biométrico.
§ 1º No caso de o servidor prestar apoio à outra unidade que não a da sua lotação, caberá ao titular da unidade de destino comunicar o titular da unidade de lotação do servidor, o dia e o horário da prestação do serviço extraordinário.
§ 2º Recebida a comunicação de que trata o parágrafo anterior, deverá o titular da unidade de lotação encaminhar as informações à SGP, para fim de registro na folha de frequência.
Art. 9º Os Cartórios e Postos Eleitorais funcionarão, nos dias 7, 8 e 9 de maio de 2018, no período de 8h às 19h, internamente, e no período de 8h às 18h, para atendimento ao público.
§ 1º Fica assegurado o atendimento àquele que, às 18h, se encontrar nas dependências do Cartório e do Posto Eleitoral, aguardando atendimento.
§ 2º Após o horário referido no parágrafo anterior, poderão ser distribuídas senhas, para melhor gestão do atendimento ao eleitor.
§ 3º Os horários de atendimento previstos neste artigo deverão ser amplamente divulgados, na mídia e no Portal do TRE-DF na internet.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Presidente
Desembargador WALDIR LEÔNCIO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 17, de 4.5.2018, p. 4-6.