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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 6, DE 9 DE ABRIL DE 2018.

Estabelece as normas e as diretrizes para lotação e a movimentação de servidores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF E A VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em virtude das suas atribuições constitucionais e legais, e considerando; o previsto nos incisos VII, alíneas a e b, XII do art. 17 e nos incisos VIII, IX do art. 18, ambos do Regimento Interno do TRE-DF – RITREDF; o disposto na Resolução 240, de 9 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; as recomendações contidas no Acórdão 2.212/2015, Plenário, do Tribunal de Contas da União – TCU, bem como o deliberado no PA SEI 0005827-45.2017.6.07.8100, RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer as normas e as diretrizes para lotação e a movimentação de servidores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.

Art. 2º A lotação e a movimentação interna de servidores no TRE-DF farse-ão de acordo com as necessidades decorrentes das atribuições desempenhadas por cada unidade e deverá atender ao contido na tabela que definirá a lotação de referência.

Seção I
Dos Conceitos

Art. 3º Para os fins desta Portaria Conjunta são adotados os seguintes conceitos:

I – unidade organizacional: unidade judiciária ou administrativa que compõe a estrutura organizacional do TRE-DF, passível de localização de servidores, cujas atribuições são definidas em regulamento;

II – lotação: é o processo, definitivo ou temporário, de inserção do servidor efetivo em determinada unidade organizacional, onde este irá desempenhar suas atribuições, quando do início do exercício no cargo para o qual foi nomeado, ou, no caso do servidor requisitado, cedido, em exercício provisório ou removido, quando da sua apresentação ao Tribunal;

III – movimentação definitiva: é a mudança de lotação do servidor de uma unidade para outra;

IV – movimentação temporária: é a mudança de lotação do servidor de uma unidade para outra, por tempo determinado, para composição de força de trabalho;

V – índice de adequação da lotação (IAL): é aquele calculado para cada unidade administrativa e definido em percentual, resultante da subtração da força de trabalho atual pela quantidade de servidores com afastamentos superiores a 90 (noventa) dias ininterruptos, dividido pela lotação de referência;

VI – lotação de referência: constitui o número ideal máximo de servidores estabelecido para cada unidade organizacional;

VII – tabela de lotação de referência (TLR): expressa, numericamente, a quantidade máxima de servidores por unidade organizacional; e

VIII – tabela de força de trabalho atual (TFTA): relação da quantidade atual de servidores por unidade organizacional, comparada com a respectiva lotação de referência.

Seção II
Da Lotação e da Movimentação Definitiva

Art. 4º A lotação e a movimentação definitiva de servidores poderão ocorrer:

I – de ofício, por iniciativa da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento – COED;

II – a pedido da unidade organizacional interessada, desde que esta possua vaga na TLR;

III – por iniciativa da unidade organizacional de origem do servidor;

IV – por solicitação do servidor;

V – em razão de mudança na estrutura organizacional do TRE-DF;

VI – por seleção interna; e

VII – por permuta.

Parágrafo único. A lotação dos servidores deverá ocorrer, prioritariamente, nas unidades com menor IAL.

Art. 5º A lotação e a movimentação definitiva serão efetivadas por intermédio da Seção de Seleção, Lotação e de Avaliação de Desempenho – SESAD, mediante autorização da Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP.

Art. 6º Na lotação e na movimentação definitiva de servidores serão observadas as seguintes diretrizes:

I – existência de vaga na unidade de destino, conforme identificado na TLR;

II – anuência da unidade de destino;

III – correlação entre as atribuições do cargo efetivo do servidor e as atividades da unidade de destino;

IV – anuência da unidade em que o servidor se encontra lotado; e

V – cientificação prévia do servidor, nos casos de alteração de lotação.

Art. 7º O disposto no artigo anterior não se aplica:

I – aos casos de servidor nomeado para a ocupação de cargo em comissão ou designado para o exercício de função comissionada;

II – à movimentação de servidores entre seções de uma mesma secretaria, ou entre as unidades que compõem a Presidência, a Diretoria-Geral – DG ou a Coordenadoria de Controle Interno – COCI; e

III – à movimentação de servidores entre as unidades da Corregedoria Regional Eleitoral, e entre os Cartório Eleitorais.

§ 1º As movimentações de que tratam os incisos II e III deverão observar a existência de vaga na unidade de destino, conforme previsto na TLR.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o titular da unidade superior deve comunicar à SGP, formalmente, sobre a movimentação do servidor.

§ 3º Na hipótese do inciso III, caberá ao Secretário da Corregedoria Regional Eleitoral comunicar à SGP, formalmente, sobre a movimentação do servidor.

Art. 8º Compete à SESAD analisar e emitir parecer sobre a lotação ou a movimentação definitiva de servidor, observado o disposto nesta Portaria Conjunta, tendo em vista o interesse do serviço e da Administração.

Art. 9º A movimentação definitiva do servidor somente ocorrerá após 6 (seis) meses da data de sua lotação inicial, salvo nos casos de nomeação para a ocupação de cargo em comissão ou designação para exercício de função comissionada, ou por necessidade da Administração.

Seção III
Da Lotação e da Movimentação em Caráter Temporário

Art. 10. Poderão ser realizadas lotação e movimentação, em caráter temporário, destinadas à composição de força de trabalho, nas seguintes hipóteses:

I – em anos eleitorais ou atividades correlatas, em virtude do planejamento de eleições, bem como os estudos de dimensionamento de pessoal para essas atividades; e

II – a pedido da unidade organizacional interessada, para realização de atividade excepcional.

§ 1º A lotação e a movimentação de que tratam este artigo ocorrerão mediante edição de ato formal do Diretor-Geral.

§ 2º No caso do inciso II, o pedido deve estar fundamentado em estudos de dimensionamento de pessoal e conter a descrição e a indicação do tempo unitário de execução da atividade, o volume de trabalho e o perfil dos colaboradores.

Seção IV
Da Movimentação

Art. 11. O servidor a ser movimentado deverá aguardar na unidade organizacional em que estiver lotado, até que sua movimentação seja efetivada.

§ 1º Realizada a movimentação, o servidor deverá se apresentar à unidade organizacional destinatária:

I – na data em que tomar ciência formal do deferimento da movimentação;

ou

II – na data da publicação do ato que o nomeou para ocupar cargo em comissão ou a partir da data em que foi designado para o exercício de função comissionada.

§ 2º Em casos excepcionais, a critério da DG e mediante provocação do servidor ou solicitação das unidades de origem ou de destino, o servidor poderá entrar em exercício em momento diverso dos previstos neste artigo.

Seção V
Da Dispensa e da Colocação à Disposição

Art. 12. O servidor dispensado da ocupação de cargo em comissão ou do exercício de função comissionada poderá permanecer na unidade em que estiver lotado.

Parágrafo único. Não havendo interesse na permanência, o servidor deverá apresentar-se imediatamente à SGP.

Art. 13. O servidor eventualmente colocado à disposição terá lotação temporária na SGP e não fará parte do cômputo de vagas da TLR até sua lotação definitiva.

Seção VI
Das Disposições Finais

Art. 14. Competirá à SGP:

I – adotar, preferencialmente, o processo de seleção para a lotação de servidores nas unidades com vagas em aberto, utilizando sempre como critérios as competências requeridas pela unidade, cotejando-as com as do(s) servidor(es);

II – estabelecer os procedimentos necessários para promover, periodicamente, as adequações de lotação decorrentes de alterações nos processos de trabalho das atividades desempenhadas pelas unidades organizacionais; e

III – divulgar na intranet do Tribunal, até o 5º dia útil de cada mês, a TFTA com a atualização das movimentações ocorridas no mês anterior.

Art. 15. A força de trabalho nas unidades organizacionais não poderá exceder a lotação de referência, salvo nos casos de situações regidas por resolução específica ou de lotação temporária.

Art. 16. As lotações ou movimentações internas efetuadas em desacordo com esta Portaria Conjunta, após sua entrada em vigor, constituem ato irregular, passível de apuração de responsabilidade.

Art. 17. As portarias de lotação e movimentação de servidores, inclusive as de caráter temporário, serão publicadas no Boletim Interno – BI.

Art. 18. A TLR será publicada em ato específico.

Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência.

Art. 20. Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 24 de abril de 2018.

Desembargador Eleitoral ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora Eleitoral CARMELITA BRASIL
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 14, de 13.4.2018, p. 6-11.