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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 18, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre o agendamento prévio para atendimento ao público nos cartórios e postos eleitorais do Distrito Federal.

A PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 17, inciso XXXV e 18, inciso III, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO os princípios da economicidade e da eficiência que devem nortear a atuação do poder público,

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo Eletrônico PA SEI n. 000357-53.2019.6.07.8200,

RESOLVEM:

Art. 1º O atendimento ao público para os serviços de alistamento, revisão, transferência e segunda via do título de eleitor nos cartórios e postos eleitorais do Distrito Federal será realizado mediante agendamento prévio, no sítio eletrônico do TRE-DF, no endereço www.tre-df.jus.br, em “serviços ao eleitor > agendamento” ou na central de atendimento ao eleitor - CATE, pelo número (61) 3048-4000.

Art. 1º O atendimento ao público nos cartórios e postos eleitorais do Distrito Federal será realizado mediante agendamento prévio, no sítio eletrônico do TRE-DF, no endereço www.tre-df.jus.br, em “serviços ao eleitor > agendamento”. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 1/2020)

§1º O horário disponível para o atendimento na central de atendimento ao eleitor - CATE será de 12 às 18 horas. (Revogado pela Portaria Conjunta n. 4/2020)

§2º A agenda será disponibilizada mensalmente para todas as unidades de atendimento.

§2º A agenda será disponibilizada para todas as unidades de atendimento conforme periodicidade a ser definida pela Corregedoria Regional Eleitoral em ato próprio. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 1/2020)

§3º Não será disponibilizado o serviço de agendamento prévio para o posto eleitoral do “Na Hora”, haja vista a unidade observar o horário de atendimento estabelecido pelo Governo do Distrito Federal – GDF.

Art. 2º A disponibilidade de vagas para agendamento prévio será definida de acordo com a quantidade de kits biométricos em funcionamento em cada cartório ou posto eleitoral.

Parágrafo único. A capacidade diária de atendimento não deverá ser inferior a 5 (cinco) atendimentos por hora para cada kit biométrico em funcionamento.

Art. 3º Para realizar o agendamento, o requerente deverá informar o número do seu título de eleitor, caso disponha desse documento, seu nome, nome de sua mãe e a data de seu nascimento.

Art. 4º Em cada cartório ou posto eleitoral haverá, no mínimo, um guichê reservado ao atendimento espontâneo, devidamente identificado, cujo atendimento se fará por meio da distribuição de senha, por ordem de chegada, em quantidade limitada pelo chefe do cartório, de acordo com a capacidade diária de atendimento, observada a limitação de uma senha por eleitor.

§1º No guichê reservado para o atendimento espontâneo, deverá ser garantida a prioridade de atendimento aos idosos com idade igual ou superior a oitenta (80) anos, igual ou superior a sessenta (60) anos, às pessoas com deficiência, às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança de colo e aos obesos, conforme Lei n. 10.048/2000 e Lei n. 10.741/2003.

§1º No guichê reservado para o atendimento espontâneo, deverá ser garantida a prioridade de atendimento aos idosos com idade igual ou superior a oitenta (80) anos, igual ou superior a sessenta (60) anos, às pessoas com deficiência, às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança de colo e aos obesos, conforme Lei n. 10.048/2000 e Lei n. 10.741/2003, observada a limitação de atendimento no cartório. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 1/2020)

§2º As vagas não preenchidas pelo agendamento prévio poderão ser destinadas ao atendimento espontâneo, desde que seja respeitada a capacidade de atendimento de cada unidade.

Art. 5º O requerente que se utilizar da ferramenta “Título Net”, disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, deverá agendar seu atendimento na forma prevista no artigo 1º, no prazo estabelecido pela ferramenta.

Art. 6º O requerente que não puder ser atendido no dia agendado por não portar a documentação exigida ou por qualquer outro motivo que ele tenha dado causa, deverá realizar novo agendamento.

§1º Caso a impossibilidade de atendimento decorra de problemas técnicos que inviabilizem a conclusão do atendimento no dia agendado, o interessado poderá ser atendido nos próximos dois dias, com prioridade, mediante a apresentação de senha específica, disponibilizada pelo chefe do cartório ou do posto.

§2º Em anos eleitorais, a regra do parágrafo anterior somente será garantida se o prazo de dois dias não ultrapassar a data definida para o fechamento do cadastro eleitoral.

Art. 7º Competirá, quanto à utilização do sistema de agendamento prévio pela internet ou pela central de atendimento ao eleitor: (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 4/2020)

I – à Secretaria da Corregedoria - SCE e à Coordenadoria de Administração do Cadastro Eleitoral – CACE: a expedição de orientações aos cartórios e aos postos eleitorais de atendimento e à Ouvidoria, responsável pela central de atendimento ao eleitor;

II – à Assessoria de Comunicação – ASCOM: a ampla divulgação dos procedimentos descritos nesta portaria, esclarecendo aos cidadãos sobre a nova sistemática de agendamento, o horário de atendimento e os limites de atendimento espontâneo;

III – à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação a prestação de suporte técnico à Ouvidoria e aos cartórios e postos eleitorais quanto à utilização do sistema de agendamento prévio.

Art. 8 Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 9º Esta Portaria-Conjunta entrará em vigor em 3 de fevereiro de 2020.

Art. 9º  Esta Portaria-Conjunta entrará em vigor 2 de março de 2020. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 1/2020)

 

 

Desembargadora CARMELITA BRASIL

Presidente

 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 50, de 19.12.2019, p. 7-9.

VIDE arts. 5º e 6º, da Portaria Conjunta n. 7/2020, que suspendeu, pelo prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dispositivos dessa Portaria-Conjunta nº 18/2019: a) parágrafo único do art. 2º; b) art. 4º e seus parágrafos; e c) §§ 1º e 2º do art. 6º.