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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 12, DE 22 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobre o atendimento aos eleitores do Distrito Federal e do Exterior durante o período do plantão extraordinário estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID 19), e garantir o acesso à justiça no período emergencial e dá outras providências.

O Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, no uso de atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 17, incisos VI e VII, alínea “B” e artigo 18, incisos III e IV, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação pelo novo Coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial de pandemia significa risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como transmissão interna;

CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar contaminações de grande escala e de se restringirem riscos, como prioridade pública;

CONSIDERANDO a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias da Justiça Eleitoral brasileira, nos termos do art. 2ºda Resolução TSE nº 23.615/2020;

CONSIDERANDO a preocupação da Administração deste Regional com a preservação da saúde de toda a sociedade (eleitores e servidores) e com a manutenção dos serviços;

CONSIDERANDO a importância de a Justiça Eleitoral rever o seu fluxo de trabalho tradicional para torná-lo mais eficiente perante a sociedade, sem descuidar da segurança das operações;

CONSIDERANDO a disponibilidade de ferramentas digitais que conferem segurança às operações virtuais;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TSE nº 23.606/2019, de 17 de dezembro de 2019, que aprovou o Calendário Eleitoral para as Eleições de 2020,

CONSIDERANDO a publicação da Resolução TSE no 23.616, de 17 de abril de 2020, que altera a Resolução TSE no 23.615, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID 19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial,

RESOLVEM:

Art. 1º. O atendimento ao eleitor/alistando do Distrito Federal e do Exterior será realizado por meio eletrônico, na forma disciplinada nesta Portaria, enquanto perdurar a suspensão de atendimento ao público neste Regional, em função do enfrentamento à COVID-19.

Art. 2º. Para requerer o atendimento, o eleitor/alistando deverá encaminhar seu requerimento por meio de formulário eletrônico disponibilizado na página deste Tribunal, até as 23h59min do dia 6 de maio de 2020.

Art. 2º. Para requerer o atendimento, o eleitor/alistando deverá encaminhar seu requerimento por meio de formulário eletrônico disponibilizado na página deste Tribunal enquanto perdurar o período do plantão extraordinário estabelecido pela Resolução n. 23.615/2020, do Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 40/2020)

Art. 3º. No período de vigência desta Portaria, as operações do Cadastro Nacional de Eleitores ficam limitadas aos casos de:

I – alistamento;

II – transferência;

III – revisão com mudança de Zona Eleitoral, em caso de justificada necessidade de facilitação da mobilidade do eleitor;

IV – revisão para alteração de dados indispensáveis à expedição de documentos ou ao exercício de direitos; e

V- revisão para regularização de inscrição cancelada.

Art. 4º. Para realizar as operações descritas nos incisos I a V, o cidadão utilizará o serviço do “Título Net”, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio do link de acesso disponível na página deste Tribunal Regional Eleitoral, ao qual deverão ser anexadas as imagens dos seguintes documentos:

I - documento de identificação oficial (frente e verso);

II - comprovante de residência atualizado;

III - comprovante de quitação militar, para o alistando do sexo masculino  (exigência apenas de 1º de julho do ano em que completar 18 anos até 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos);

IV- fotografia, em estilo “selfie”, do requerente, segurando, ao lado de sua face, o lado do documento oficial de identificação que apresenta a sua fotografia, encaminhado de acordo com o inciso I.

§ 1º Documentos que não possuírem todos os dados necessários para a qualificação do interessado como filiação, data de nascimento, nacionalidade, naturalidade, entre outros, somente serão aceitos se acompanhados de outros documentos que possibilitem a sua precisa identificação.

§ 2º O documento oficial previsto no inciso I não poderá ser a Carteira Nacional de Habilitação nos casos de primeiro alistamento.

§ 3º Em nenhuma hipótese, a CTPS será aceita como documento apto para identificação do eleitor/alistando. (Revogado pela Portaria Conjunta n. 40/2020)

§ 4º Em caso de solicitação de alteração de nome deve ser fornecido documento que comprove a alteração.

§ 5º Para a alteração de nome social e da respectiva identidade de gênero, nos termos da Resolução nº 23.562/18, não será exigida a anexação de documento comprobatório.

§ 6º A fotografia prevista no inciso IV (selfie) será utilizada para determinar a identidade do requerente, sendo vedada a utilização de qualquer adereço, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés, gorros, entre outros.

§ 7º O requerente deverá garantir que as imagens estejam totalmente legíveis e que estejam no formato PNG, PDF ou JPG, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 8º Sendo necessária a complementação das informações pelo eleitor/alistando, sua notificação ocorrerá, prioritariamente, por meio eletrônico (e-mail ou whatsapp), cumprindo ao requerente informar meios válidos de comunicação no requerimento, inclusive o número de telefone para contato, enquanto tramitar o pedido, sob pena de indeferimento.

§ 9º O prazo para atendimento à notificação de que trata o parágrafo anterior será definido pelo Juiz Eleitoral.

Art. 5º. Independentemente da data de efetivação do requerimento no Cadastro Nacional de Eleitores, a data da operação realizada nos termos do Art. 3º será a data de apresentação do requerimento no sistema Título Net, limitada a 06 de maio de 2020.

Art. 5º. Independentemente da data de efetivação do requerimento no Cadastro Nacional de Eleitores, a data da operação realizada nos termos do Art. 3º será aquela de apresentação do requerimento no sistema Título Net. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 40/2020)

Art. 6º. No último dia do prazo, 6 de maio de 2020, havendo indisponibilidade de atendimento remoto, até as 23h59min, não será oferecido outro canal de solicitação, sendo de total responsabilidade do requerente o risco de deixar para efetuar o requerimento no prazo limite. (Revogado pela Portaria Conjunta n. 40/2020)

Art. 7º. A zona eleitoral fará a análise das informações prestadas e dos documentos apresentados por meio do serviço “Título Net”, inclusive confrontando a fotografia do documento de identidade com a “selfie” enviada pelo eleitor/alistando e converterá o requerimento em RAE para apreciação pelo respectivo Juiz Eleitoral, observados os prazos do cronograma operacional do cadastro.

Art. 7º. A zona eleitoral fará a análise das informações prestadas e dos documentos apresentados por meio do serviço Título Net, inclusive confrontando a fotografia do documento de identidade com a “selfie” enviada pelo eleitor/alistando e converterá o requerimento em RAE para apreciação pelo respectivo Juiz Eleitoral. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 40/2020)

§ 1º Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, os dados biométricos, caso existentes, também deverão ser consultados, notadamente para o confronto das fotografias, objetivando a comprovação da identidade do requerente.

§ 2º A coleta de dados biométricos para os eleitores que ainda não tenham feito esse procedimento ocorrerá posteriormente, em convocação realizada pela Justiça Eleitoral, ainda que processado o requerimento.

§ 3º A zona eleitoral verificará o preenchimento dos requisitos legais pelo requerente, especialmente no tocante à situação de quitação eleitoral e eventual existência de registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.

§ 4º Caso exista anotação de multa, a zona eleitoral deverá verificar a existência de comprovação de pagamento no relatório específico de multas pagas.

§ 5º Após a conversão do pedido em RAE, verificando a zona eleitoral que a documentação encaminhada é insuficiente ou há dúvida sobre os documentos apresentados, o requerimento será colocado em diligência para complementação ou confirmação dos dados pelo requerente, na forma dos §§ 8º e 9º, do art. 4º.

Art. 8º. Presentes os requisitos legais e formais, o requerimento será submetido à apreciação do juiz eleitoral respectivo, cuja decisão será levada a efeito no Sistema Elo.

Art. 9º. Salvo se motivado pela necessidade de complementação de outros documentos, somente será necessário o comparecimento posterior do eleitor/alistando ao respectivo cartório eleitoral para comprovação de seus dados nos casos em que não seja juntado ao requerimento o documento previsto no inciso IV, do art. 4º ou nos casos em que o documento juntado não satisfaça os requisitos de qualidade exigidos.

Parágrafo único. O prazo para comparecimento do eleitor/alistando em cartório será estabelecido pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 10. Havendo o processamento do requerimento e restando dúvida quanto às informações apresentadas pelo eleitor/alistando, caberá ao Juízo da inscrição eleitoral proceder às diligências pertinentes à elucidação da situação.

Parágrafo único. Ficando constatada fraude ou o não atendimento dos requisitos legais para a operação, a inscrição eleitoral deverá ser cancelada por meio de procedimento próprio, conforme Manual de Práticas Cartorárias.

Art. 11. A zona eleitoral deverá rotineiramente acessar o Sistema Elo, opção “Consulta Requerimento Solicitado na Internet”, a fim de acessar os requerimentos que aguardam tratamento.

Art. 12. Os eleitores que necessitarem de segunda via do título de eleitor, durante o período de suspensão do atendimento presencial de que trata este ato, poderão obtê-la por meio do aplicativo e-Título ou, alternativamente, mediante a emissão de certidão eleitoral disponível no sítio da internet deste Tribunal.

Art. 13. Não sendo possível o tratamento remoto dos requerimentos por problemas identificados na rede VPN ou pela impossibilidade de disponibilização de mais acessos à rede, os servidores poderão comparecer à sede do respectivo cartório para execução dos serviços internos, na forma disciplinada nesta Portaria, observadas as cautelas relacionadas ao distanciamento social, podendo a Diretoria-Geral convocar servidores e demais colaboradores para prestação de serviço de apoio, remoto ou presencial, no período de encerramento das atividades de alistamento e operações correlatas do cadastro eleitoral.

Art. 14. A Administração do Tribunal acompanhará a demanda de cada zona eleitoral, podendo reforçar as equipes de trabalho remoto ou presencial para qualquer das zonas eleitorais, caso seja necessário.

Art. 15. Sem prejuízo do contido nesta Resolução, as zonas eleitorais, excepcionalmente, poderão atender de maneira presencial, desde que os casos sejam pré-agendados anteriormente por telefone ou e-mail e autorizados pelo Juiz Eleitoral.

Art. 16. Para os fins do atendimento remoto ao eleitor/alistando disciplinado nesta norma e realizado por meio da ferramenta Título Net, serão considerados apenas os requerimentos formulados a partir da vigência desta portaria.

Art. 17. Competirá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC promover os necessários ajustes para viabilização das soluções técnicas pertinentes.

Art. 18. Caberá à Assessoria de Comunicação (ASCOM) efetuar ampla divulgação sobre a utilização do Pré-Atendimento Eleitoral - Título Net.

Art. 19. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos conjuntamente pelo Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

 

 Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA

Presidente

  

Desembargador JOSÉ JACINTO COSTA CARVALHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do DF

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 66 de 24.4.2020, p. 2-4.