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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 13, DE 28 DE ABRIL DE 2020.

Aplica, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, o disposto na Portaria TSE n. 265, de 24 de abril de 2020.

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a evolução do quadro do Novo Coronavírus - COVID-19 no Brasil,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE n. 265, de 24 de abril de 2020, e na Resolução CNJ n. 313, de 20 de abril de 2020,

RESOLVEM:

Art. 1° Aplicar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, o disposto na Portaria TSE n. 265, de 24 de abril de 2020.

Art. 2° Fica prorrogada por prazo indeterminado a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores do TREDF, podendo tal prorrogação ser revista a qualquer tempo.

Art. 3° Continuam suspensos os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI).

Art. 4° Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

§1° Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 221).

§2° Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

§3° Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza eleitoral e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, caso em que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

Art. 5° No período de regime diferenciado de trabalho fica garantida, nos processos físicos, a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no art. 4° da ResoluçãoTSE n° 23.615, de 19 de março de 2020.

Art. 6° As sessões de julgamento serão regulamentadas em procedimento próprio.

Art. 7° Esta Portaria entrará em vigor a partir do dia 1° de maio de 2020.

Desembargador Eleitoral Humberto Adjuto Ulhôa
Presidente

Desembargador Eleitoral José Jacinto Costa Carvalho
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 15, de 30.4.2020, p. 4-5.