Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 25, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020.

(Revogada pela PORTARIA CONJUNTA N. 6, DE 10 DE AGOSTO DE 2021.)

Instituir e regulamentar o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE/DF.

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em virtude de suas atribuições legais;

Considerando as vantagens e os benefícios diretos e indiretos advindos do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade;

Considerando que a Lei n° 12.551, de 15 de dezembro de 2011, equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos;

Considerando que o Acórdão n° 2.779/2017 do Plenário do Tribunal de Contas da União recomenda que a Justiça Eleitoral adote medidas necessárias à redução de despesas discricionárias, tendo em vista o Novo Regime Fiscal instituído pela Emenda Constitucional n° 95, de 15 de dezembro de 2016;

Considerando que os artigos 6°, 7°, inciso XXII, 37 e 225 da Constituição Federal preveem, respectivamente, o direito à saúde e à segurança no trabalho, o princípio da eficiência e a preservação do meio ambiente;

Considerando a Resolução CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016, atualizada pela Resolução CNJ nº 298, de 22 de outubro de 2019, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;

Considerando que o artigo 4º da Resolução TSE nº 23.586, de 13 de agosto de 2018, confere aos Tribunais Regionais Eleitorais a possibilidade de regulamentar, por ato próprio, as condições para a realização do regime de teletrabalho;

Considerando a necessidade de adequar e especificar a regulamentação do trabalho remoto no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

Considerando a carência de pessoal e a necessidade de reintegrar ao TREDF a força de trabalho removida ou licenciada;

Considerando, ainda, o contido nos autos dos Procedimentos Administrativos SEI nºs 0006595-97.2019.6.07.8100 e 0006336-10.2016.6.07.8100;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir e regulamentar o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, observados os termos e condições estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria Conjunta, define-se:

I - teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;

II - unidade: subdivisão administrativa do Poder Judiciário dotada de gestor;

III - gestor da unidade: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da unidade;

IV- chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, o qual se reporta diretamente a outro servidor com vínculo de subordinação.

Art. 3º São objetivos do teletrabalho:

I - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;

II - promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição;

III - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;

IV - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do Poder Judiciário;

V - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;

VI - aumentar a qualidade de vida dos servidores;

VII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

VIII - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;

IX - respeitar a diversidade dos servidores;

X - considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.

Art. 4º Poderá realizar o teletrabalho o servidor que:

I - se encontre lotado na Secretaria do Tribunal, na Secretaria da Corregedoria ou em Cartório Eleitoral, desde que sua Unidade tenha sido selecionada pelo gestor da Macrounidade;

II - se encontre removido/licenciado para acompanhamento de cônjuge e/ou removido por motivo de saúde, desde que manifeste interesse na sua inclusão em regime de teletrabalho e opte pela conversão da licença ou remoção em teletrabalho;

III - se encontre em usufruto de licença para o trato de interesses particulares há mais de 6 (seis) meses e o servidor que esteja cedido ou requisitado por outros órgãos, desde que retome o exercício de suas atribuições neste Tribunal.

§ 1º Havendo a suspensão ou a extinção do regime de teletrabalho, os servidores que se enquadrem na hipótese do inciso II do caput poderão retornar à condição anterior de removido/licenciado.

§ 2º Havendo a suspensão ou a extinção do regime de teletrabalho, os servidores que se enquadrem na hipótese do inciso III do caput poderão retomar a licença, desde que oportuno e conveniente à Administração.

§ 3º A concessão do teletrabalho fica condicionada à prévia avaliação médica, realizada pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social, com a emissão do respectivo laudo médico atestando inexistirem contraindicações ao teletrabalho por questões de saúde.

§ 4º Fica expressamente autorizado o teletrabalho para os servidores deste TRE/DF com residência no exterior, desde que no interesse da Administração.

§ 5º A inclusão no regime de teletrabalho não constitui direito do servidor, podendo ser revertida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou em razão de desempenho inferior ao estabelecido ou, ainda, no interesse da Administração.

§ 6º A realização do teletrabalho é facultativa e restrita às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente a produtividade do servidor.

Art. 5° Compete à Comissão de Implementação e Gestão do Teletrabalho as seguintes atribuições:

I - manifestar-se, previamente, à decisão de concessão de teletrabalho;

II - analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, em avaliações com periodicidade mensal, e propor à Presidência os aperfeiçoamentos necessários;

III - apresentar relatórios finais à Presidência, com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º desta portaria.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

Art. 6° A realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:

I - estejam em estágio probatório;

II - tenham subordinados;

III - ocupem cargo de direção e chefia;

IV - apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em laudo médico pericial;

V - tenham sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores à indicação.

Art. 7º Compete ao gestor da macrounidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, nos termos e diretrizes desta Portaria Conjunta:

I - haverá 40 (quarenta) vagas para servidores laborarem em regime de teletrabalho neste TRE/DF, distribuídas da seguinte forma:

a) 3 (três) servidores por macrounidade vinculada à:

a.1) Presidência Gabinete da Presidência - GPR;

a.2) Gabinete da Diretoria-Geral - GDG;

a.3) Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças - SAO;

a.4) Secretaria Judiciária - SJU;

a.5) Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP; e

a.6) Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC;

b) 1 (uma) vaga por cartório eleitoral; e

c) 2 (duas) vagas para a Secretaria da Corregedoria.

II - as vagas remanescentes poderão ser remanejadas entre as demais unidades, caso não sejam usufruídas em sua totalidade;

III - o gestor da macrounidade deve dar preferência ao revezamento entre os servidores, para fins de regime de teletrabalho.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E VEDAÇÕES APLICÁVEIS AOS SERVIDORES EM REGIME DE TELETRABALHO

Art. 8° Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:

I - cumprir, no mínimo, a meta semanal e/ou mensal de desempenho;

II - atender às convocações do Tribunal, do gestor da unidade ou da chefia imediata, apresentando-se presencialmente ou por videochamada, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento ou diárias;

III - manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;

IV - exercer suas atividades independentemente de comando específico, sempre atento às comunicações que lhe forem formalmente encaminhadas, devendo, para tanto, consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico criada com esta finalidade em provedor particular;

V - reunir-se com a periodicidade mínima semanal, na forma virtual (por videochamada) ou presencial, com a chefia imediata, para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;

VI - preservar as senhas de acesso à rede e aos sistemas coorporativos do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

VII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação.

Art. 9° O servidor em regime de teletrabalho poderá retirar processos e documentos estritamente necessários à execução do trabalho de que está incumbido mediante assinatura de termo de responsabilidade, devendo devolvê-los sempre que solicitado.

Art. 10 As atividades deverão ser cumpridas pessoalmente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

Parágrafo único. Fica vedado o contato do servidor com partes ou advogados, vinculados, direta ou indiretamente, aos dados acessados pelo servidor ou àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho.

Art. 11 Verificado o descumprimento das disposições contidas neste capítulo ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata, que os repassará ao gestor da unidade, o qual poderá sugerir a extinção/suspensão do teletrabalho.

Parágrafo único. Além da extinção/suspensão do regime de teletrabalho conferido ao servidor, a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.

Art. 12 Compete exclusivamente ao servidor providenciar, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados, definidos pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social e Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, respectivamente, em ato próprio.

Parágrafo único. O servidor assinará declaração de que a instalação em que executará o trabalho atende às exigências ergonômicas e tecnológicas.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E GERENCIAMENTO DO TELETRABALHO

Art. 13 Compete à chefia imediata do servidor em regime de teletrabalho, em conjunto com o gestor da Unidade:

I - estabelecer as metas a serem alcançadas, a forma de mensurar a produtividade do servidor e definir os termos do plano individual de trabalho, conforme modelo Anexo, encaminhando os autos para análise e deliberação superior;

II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento e cumprimento das tarefas/atividades e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;

III - encaminhar relatório mensal à Comissão de Implementação e Gestão do Teletrabalho, até o décimo dia do mês seguinte, contendo as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho;

IV - encaminhar relatório final à Comissão de Implementação e Gestão do Teletrabalho, até o décimo dia do mês seguinte ao término do teletrabalho, contendo os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade e dados sobre o cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º desta portaria;

V - informar à Secretaria de Gestão de Pessoas o retorno do servidor ao regime de trabalho presencial ou sua conversão conforme hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta portaria;

VI - suspender o regime de teletrabalho ao servidor que descumpra o disposto nesta portaria, informando à Comissão de Implementação e Gestão do Teletrabalho.

Art. 14 A meta de desempenho do servidor em regime de teletrabalho será, no mínimo, 15% (quinze por cento) superior à estipulada para os servidores que executam idênticas atividades nas dependências do Tribunal.

Parágrafo único. Na hipótese da impossibilidade do exercício de comparação das atividades desenvolvidas, o gestor estipulará critérios claros e objetivos no intuito de aferir o desempenho a maior do servidor em regime de teletrabalho.

Art. 15 O alcance das metas de desempenho pelos servidores em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho, com frequência integral.

§ 1º Na hipótese de atraso justificado no cumprimento da meta, cabe à chefia imediata, com anuência do gestor da unidade, estabelecer prazo para a compensação, desde que efetuada obrigatoriamente até o final do mês em referência, e sem prejuízo das metas subsequentes.

§ 2º O atraso injustificado no cumprimento da meta configura falta ao serviço, com o registro de ausências proporcionais às tarefas ou atividades atrasadas relativamente ao descumprimento da meta semanal ou mensal.

Art. 16 Durante o período de atuação em regime de teletrabalho não poderá ser adquirido banco de horas.

Parágrafo único. O servidor poderá usufruir o banco de horas previamente constituído, mediante anuência do titular da unidade.

Art. 17 Ao servidor submetido ao regime de teletrabalho não haverá o pagamento dos adicionais noturno e por serviço extraordinário, bem como do auxílio transporte.

Art. 18 As licenças e os afastamentos autorizados por lei e/ou decisão administrativa reduzirão as metas na proporção dos dias úteis de afastamento justificado do trabalho.

§ 1º O comparecimento presencial de servidor em teletrabalho para participação em eventos de capacitação, convocações ou reuniões também reduzirá proporcionalmente a meta de produtividade, salvo se outra condição for ajustada com a unidade proponente.

§ 2º No caso de servidor com horário especial não sujeito à compensação de horário, a meta será proporcional à sua jornada.

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO

Art. 19 A concessão do regime de teletrabalho ao servidor extingue-se:

I - a pedido do servidor;

II - de ofício, nas seguintes hipóteses:

a) pelo não cumprimento das metas e regras estabelecidas;

b) pela finalização ou descontinuidade do teletrabalho;

c) no interesse da Administração.

Art. 20 Suspende-se o regime de teletrabalho:

I - por problemas de ordem técnica;

II - no interesse da Administração.

Art. 21 Notificado da extinção ou suspensão, o servidor poderá retornar à condição anterior de removido/licenciado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 Os nomes dos servidores indicados para participar do teletrabalho serão publicados em ato próprio e disponibilizados no Portal da Transparência.

Art. 23 Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

Art. 24 Revogam-se as Portarias Presidência nº 218/2019 e 61/2020.

Art. 25 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA

Presidente

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

ANEXO

PLANO INDIVIDUAL DE TRABALHO

INFORMAÇÕES GERAIS
Servidor(a):
Cargo:
Função:
Setor:
Chefe Imediato:
Superior hierárquico da unidade:
Período de concessão do Teletrabalho: 
Mensuração das metas: (descrever se a mensuração será semanal; quinzenal ou mensal)
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
8)
9)
10)
11)
12)
13)
14)
15)
CRONOGRAMA DE REUNIÕES COM A CHEFIA IMEDIATA 
Dia (descrever o tipo de reunião, ex. presencial ou vídeo-chamada, videoconferência, etc)
Dia
Dia
DATAS E ASSINATURAS
Servidor(a): em
Chefia imediata: em

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 38, de 9.10.2020, p. 7-16.