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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 27, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário na Justificativa Eleitoral das Eleições Municipais de 2020 no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XV e XVI do artigo 7º da CF, os artigos 4º73 e 74 da Lei nº 8.112/90, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4° da Resolução-TSE n° 22.901, de 12 de agosto de 2008, com as alterações dadas pela Resolução-TSE nº 23.629, de 27 de agosto de 2020, na Resolução-TSE n° 23.368, de 13 de dezembro de 2011, na Resolução-TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, Resolução-TSE nº 23.628, de 27 de agosto de 2020, bem como o contido no PA SEI  n. 0010213-16.2020.6.07.8100,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, nos dias 14,15, 28 e 29 de novembro de 2020, independentemente de solicitação, conforme indicação constante dos autos do PA SEI nº 0005492-55.2019.6.07.8100 e para os servidores que laborarem nos termos dos artigos 4º e 5º.

§ 1º Para o fim do disposto no caput, considera-se servidor o ocupante de cargo efetivo, requisitado, cedido, removido ou em exercício provisório, inclusive o ocupante de função comissionada ou cargo em comissão. 

§ 2º A realização do serviço extraordinário nos dias indicados se condiciona à apresentação da Declaração constante do Anexo I nos autos do PA SEI indicado no caput 

Art. 2º A realização de serviço extraordinário não excederá a 8 (oito) horas nos sábados e 10 (dez) horas nos domingos.

Parágrafo único. No caso de extrapolação do limite fixado, caberá ao Diretor-Geral deliberar acerca do registro das horas excedentes para fim de compensação, desde que configurada a imprescindibilidade do serviço e encaminhada a solicitação pela unidade competente.

Art. 3º O cômputo do serviço extraordinário realizado ocorrerá por meio da marcação do registro biométrico, observadas as recomendações médicas e sanitárias emitidas pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social (CAMS). 

Parágrafo único. Na hipótese de falta ou inoperância do registro biométrico, o registro da frequência deverá ser realizado manualmente pela chefia imediata do servidor por meio do Acesso Restrito - Frequência Online.

Art. 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e a Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças manterão equipes de plantão, para atendimento e resolução dos problemas técnicos de funcionamento. 

Art. 5º A Presidência, a Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, a Diretoria-Geral, a Secretaria de Gestão de Pessoas/Coordenadoria de Assistência Médica e Social, e a Ouvidoria Regional Eleitoral manterão equipes de plantão para acompanhamento dos trabalhos, bem como para a resolução de questões que dependam de deliberação da Administração. 

Art. 6º O serviço extraordinário a ser realizado nos dias indicados no art. 1º será retribuído mediante pagamento em pecúnia.

Parágrafo único. A pedido do servidor, o serviço extraordinário poderá ser retribuído por meio de registro em banco de horas, desde que formalizado o pedido à Secretaria de Gestão de Pessoas, via SEI, até o dia 30 de novembro de 2020.

Art. 7º Os servidores requisitados ou cedidos, removidos, em exercício provisório, antes da realização do serviço extraordinário, deverão encaminhar para o e-mail sepag@tre-df.jus.br contracheque atualizado para fins de cadastramento.

Art. 8º O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por duzentos, acrescido de cinquenta por cento em se tratando de hora extraordinária  aos sábados, e de cem por cento aos domingos.

§ 1º Para o servidor optante pela jornada semanal de trinta horas, com redução de vencimentos, o salário-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a sua remuneração por cento e cinquenta, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.

§ 2º O salário-hora dos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado das Especialidades Medicina e Odontologia, sujeitos ao regime especial de jornada previsto em legislação específica, será calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por cem e por cento e cinquenta, respectivamente, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.

Art. 9º Os servidores indicados para atuarem nas atividades atinentes às Justificativas Eleitorais das Eleições Municipais de 2020 deverão prestar todo o apoio necessário à resolução das demandas apresentadas concernentes à Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA

Presidente

 Desembargador  J.J. COSTA CARVALHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

  

Anexo I

 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL

 Dados do Servidor

Nome do Servidor

Matrícula

Unidade de Exercício/ZE

Cargo Comissionado ou Função Comissionada:

Ramal/Telefone:

Contato Celular

 Tendo em vista o contido nos autos do PA SEI nº 0010213-16.2020.6.07.8100, DECLARO perante o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, anuência à indicação para a realização de serviço extraordinário referente às atividades atinentes às Justificativas Eleitorais das Eleições Municipais de 2020 e ciência das recomendações médicas e sanitárias emitidas pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social (CAMS).

Atenciosamente,

Brasília, .... de ......... de 2020.

NOME DO SERVIDOR

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Extraordinário-TREDF, n. 1, de 10.11.2020, p. 1-3.